TJAM 24/06/2014 - Pág. 96 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: EUDÉSIA LINS MAYER (OAB 2123/AM) - Processo
0207424-36.2014.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Dissolução - EXEQUENTE: D. F. A. B.- EXECUTADA: V. M. da
S. B.- Cumprimento de Sentença. Da análise dos autos verifica-se
que inexiste o objeto da pretensão aduzida, vez que na sentença
juntada às fls. 12/13 se extrai que não houve partilha de bem
imóvel, bem como a determinação de desocupar o imóvel em dois
meses, como destacado pela parte autora. Extinção do processo,
com fundamento nos arts. 267, IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas. P. Intime-se. Transitando em julgado, baixa e
arquivamento.
ADV: JOÃO LEONEL DE BRITTO FEITOZA (OAB 1489/
AM) - Processo 0207785-87.2013.8.04.0001 - Interdição - Tutela
e Curatela - REQUERENTE: Z. M. de S. R.- REQUERIDO: L. D.
J. R.- O Dr. Gildo Alves de Carvalho Filho, MM Juiz de Direito da
8ª Vara de Família e Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado
do Amazonas, FAZ SABER a todos que o presente edital virem,
ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os
autos da ação de Interdição nº 0207785-87.2013.8.04.0001, nos
quais foi declarada a INTERDIÇÃO de LUCAS DANIEL JEFRES
RAPOSO, RG 2176654-1, CPF 906.421.202-34, portador de
deficiência mental, incapaz de reger sua própria vida, sendo-lhe
nomeada CURADORA a Sra. Zelinda Maria de Sousa Rodrigues,
RG 0442878-1, CPF 273.605.122-04, residente e domiciliada
na Rua 03, 139, Conjunto Hiléia 2, Redenção - CEP 69049370, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e tem a
finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua vida
civil. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manaus,
Estado do Amazonas, aos 18 de outubro de 2013.
ADV: RAQUEL RAIMUNDA BATISTA BRAGA (OAB 772/
AM) - Processo 0207904-48.2013.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: W. H. de M. R.
e outros - REQUERIDO: C. H. P. R.- WILKENS HENRIQUE DE
MELO RODRIGUES, PATRICK HENRIQUE MELO RODRIGUES,
PATRICIA MARIA DE MELO RODRIGUES, menores, devidamente
representados por sua genitora, a Sra. Maria de Fatima Oliveira de
Melo, devidamente qualificada na inicial, propôs, perante este Juízo,
Ação de Alimentos, em face de CLAUDIO HENRIQUE PALHETA
RODRIGUES, na quantia de 1 (um) salário mínimo. Juntada de
documentos às fls. 4/9. A parte demandada foi devidamente citada
para apresentar defesa, todavia, deixou o prazo correr “in albis”
(fls. 18). Termo de audiência às fls. 27/29. Em cota, o MP opina
pela procedência parcial da pretensão autoral, pugnando pela
quantia de 1/3 (um terço) do salário mínimo. É o relatório. Decido.
Os documentos constantes dos autos provam que o réu é pai do
autor, possuindo o dever de prestar assistência alimentar, mas,
segundo consta, isso não vem ocorrendo. Esclareça-se que, de
fato, houve a citação pessoal do requerido, tendo ele se quedado
inerte. Há de ser reconhecida, portanto, a revelia quanto à matéria
de fato, nos termos do art. 319, do CPC, reforçando, apesar
dos efeitos limitados, no caso, a veracidade das declarações da
mãe do autor. Passo ao mérito da pretensão autoral. Segundo
prescreve a legislação pátria, bem como de forma uníssona a
jurisprudência, no momento da fixação dos alimentos devem ser
observados o binômio: necessidade-possibilidade. Senão vejamos:
“Ementa: ALIMENTOS. Provisórios. Fixação pelo Juízo em 1/3
dos rendimentos líquidos do alimentante. Encargo aparentemente
demasiado. Redução moderada, para melhor adequação ao
binômio necessidade/capacidade. Provisórios reduzidos para
25% dos rendimentos líquidos. Incidência sobre horas extras.
Recuro provido em parte. (Relator(a): Teixeira Leite. Comarca:
São Carlos. Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 24/06/2010. Data de registro: 15/07/2010)
Ementa: Agravo de Instrumento. Alimentos para o cônjuge. Falta
de pronta demonstração do binômio necessidade-possibilidade.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Relator(a):
Donegá Morandini. Comarca: Rio Claro. Órgão julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 29/06/2010 Data
de registro: 13/07/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRETENSÃO DE
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - DESCABIMENTO
- RENDA AUFERIDA PELO CÔNJUGE - NECESSIDADES
Manaus, Ano VII - Edição 1475
96
MATERIAIS DOS FILHOS SUPRIDAS - OBSERVÂNCIA DO
BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) Agravo
regimental improvido. (AgRg no Ag 1042619/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008,
DJe 23/09/2008). RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. CONDENAÇÃO DO AVÔ AO PAGAMENTO
DE ALIMENTOS. PEDIDO EXPRESSO. ALEGAÇÃO DE
DESRESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. (...) 4. Recurso especial não conhecido. (REsp
821.402/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA
TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 22/04/2008).” Acrescento a
esse binômio tão difundido na jurisprudência, um outro requisito:
a razoabilidade. Portanto, no momento da fixação dos alimentos,
o julgador deve atentar para todos os fatores relativos ao caso em
julgamento, com a finalidade de proferir uma decisão equânime e
prudente, atendendo, em especial, aos interesses do incapaz. Nos
autos deste processo, o requerido, apesar de devidamente citado,
não apresentou defesa, impossibilitando este Juízo, de alguma
forma, em analisar detidamente a sua capacidade, ou trazendose à dicção da norma, a sua possibilidade de ofertar alimentos.
As necessidades são aquelas inerentes as crianças da faixa etária
dos requerentes, in casu, especificadas no depoimento da autora
em audiência, às fls. 28 dos autos, ao passo que possibilidade do
requerido não foi comprovada de forma inequívoca nos autos. Desta
feita, a doutrina e jurisprudência majoritária se direciona na fixação
dos alimentos com base no salário mínimo, e não nos vencimentos,
vez que não demonstrado. Tratando-se de três crianças, e, dada
a informação de que o requerido é despachante de carros, sem
comprovação de seus ganhos, e conforme tudo acima exposto,
pautando-se no critério da proporcionalidade/razoabilidade, julgo
parcialmente procedente o pedido, fixando os alimentos em 50 %
(cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser pago até o quinto dia
útil do mês subsequente, mediante depósito na conta indicada na
exordial, ao amparo das disposições relativas do Código Civil. Sem
custas. Deferida a gratuidade judiciária. Transitando em julgado,
arquive-se com as providências de estilo. P. Intimem-se.
ADV: VITOR KIKUDA (OAB 424/AM) - Processo 020791373.2014.8.04.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - REQUERENTE:
M. C. H. da S.- REQUERIDA: M. A. da S.- O Dr. Gildo Alves
de Carvalho Filho, MM Juiz de Direito da 8ª Vara de Família e
Sucessões, da Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, FAZ
SABER a todos que o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que, por este Juízo, tramitaram os autos da ação de
Interdição nº 0207913-73.2014.8.04.0001, nos quais foi declarada
a INTERDIÇÃO de MARIA ARAUJO DA SILVA, RG 0532829-2,
CPF 512.183.562-00, portadora de deficiência mental, incapaz de
reger sua própria vida, sendo-lhe nomeada CURADORA a Sra.
MARIA CELIA HIGINO DA SILVA, RG 681.082, CPF 230.067.22272, residente e domiciliada na Dona Leopoldina, 208, (92)
81521221/81987995, Santo Antonio - CEP 69030-000, Cel: 81521221, Manaus-AM. A curatela é por tempo indeterminado e tem
a finalidade de reger a interditanda em todos os atos de sua vida
civil. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manaus,
Estado do Amazonas, aos 28 de abril de 2014.
ADV: GILVAN GERALDO DE AQUINO SEIXAS (OAB
1497/AM) - Processo 0208098-48.2013.8.04.0001 - Guarda
- Guarda - REQUERENTE: ELEOMARA RODRIGUES DE
CASTRO- REQUERIDO: ADSON CONCEIÇÃO NASCIMENTOConsiderando o teor da Súmula n. 240 do STJ, vista ao patrono do
requerido no prazo de 10 dias.
ADV: ANA REGINA SOUZA (OAB 1797/AM) - Processo
0210598-87.2013.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: J.
de S. O.- REQUERIDA: A. S. C.- Diante de tal quadro apresentado,
considerando que os interesses dos menores devem ser protegidos
com absoluta prioridade (Art. 227 C.F.), julgo procedente o pedido
para deferir a guarda excepcional das crianças Isabella Costa
Oliveira, Andrew Vinicius Costa Oliveira e Victor Alexandre Costa
Oliveira, em favor de Joana de Souza Oliveira, sem a repercussão
previdenciária, prevista no §3º do art. 33 do ECA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º