TJAM 13/10/2014 - Pág. 51 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ou parcialmente público. Na mesma esteira, para Hely Lopes
Meireles serviço público "é todo aquele prestado pela Administração
ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para
satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade
ou simples conveniência do Estado." Todavia, em que pese os
serviços prestados pelos conselheiros tutelares serem de natureza
pública, porque provém de órgão público no âmbito municipal, este
não é e nem pode ser considerado servidor público, constituem,
por sua vez, um múnus público, sem vínculo obrigacional com o
Município. Sobre esse aspecto, importante destacar que a
Constituição Federal consagrou como regra geral para o ingresso
no serviço público a aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos, nos termos do art. 37, II: Art. 37. (...) I - (...) II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Verifica-se, portanto, que, de acordo com o texto constitucional, os
conselheiros tutelares não podem ser reconhecidos como
servidores públicos, posto que não existe qualquer vínculo de
emprego entre conselheiros e o Poder Público. Ademais, por
possuírem mandato eletivo, com prazo determinado, também não
podem ser considerados como servidores contratados para atender
necessidade temporária e de excepcional interesse público. Podese dizer, dessa forma, que a função exercida pelos conselheiros
tutelares tem natureza de serviço público relevante, amoldando-se
como agentes públicos honoríficos, eleitos por prazo certo, mas
sem vinculação com a administração pública, de caráter celetista
ou estatutário. Segundo Hely Lopes Meireles: Agentes honoríficos
são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar,
transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de
sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória
capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício
ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços
constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos
relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário
eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de
comissão de estudo ou de julgamento dessa natureza. Os agentes
honoríficos não são servidores públicos, mas momentaneamente
exercem uma função pública, e enquanto a desempenham,
sujeitam-se à hierarquia e disciplina do órgão a que estão servindo,
podendo perceber um pro labore e contar o período de trabalho
como serviço público. Sobre estes agentes eventuais do Poder
Público não incidem as proibições constitucionais de acumulação
de cargos, funções ou empregos (art. 37, XVI e XVII), porque sua
vinculação com o Estado é sempre transitória e a título de
colaboração cívica, sem caráter empregatício. c) Das horas extras
O ponto central da demanda reside na irresignação do autor, com
relação ao não recebimento de horas extras, na forma de plantões,
e auxílio alimentação no período em que exerceu seus mandato
como conselheiro tutelar, qual seja, julho de 2009 a janeiro de
2012. Extrai-se dos autos que por força do Decreto Municipal n.
0225, de 18 de agosto de 2009, houve a revogação do Decreto
Municipal n. 8.719, de 08 de novembro de 2006, o qual concedia
aos conselheiros a remuneração pelo serviço extraordinário. Em
relação aos plantões judiciais, mesmo antes da revogação do
Decreto 8.719 pelo Decreto 225, já havia a previsão na Lei
Municipal n. 1.349, de 07 de julho de 2009, do não pagamento de
horas extras pelo plantão na forma de sobreaviso efetuado: Art. 4º
Fica estipulado pelo exercício da função, a título de subsídio
mensal o valor de R$ 1.933,00 (Um mil, novecentos e trinta e três
reais), que deverá ser reajustado nos mesmos índices de correção
concedidos aos funcionários públicos municipais, quando houver
revisão geral dos planos de cargos e salários. § 1º Por não
possuírem qualquer vínculo empregatícios com o Município, e
serem agentes públicos com mandato eletivo, não serão devidos
aos conselheiros tutelares quaisquer outros valores além do
subsídio mensal previsto no caput, deste artigo inclusive de horas
extras pelo plantão na forma de sobreaviso efetuado. Assim,
consoante disposição da Lei Municipal n. 1.349/2009, as horas
extras não eram devidas aos conselheiros tutelares. Apenas com
a edição da Lei n. 1.636, de 12 de janeiro de 2012, que alterou o
art. 4º, § 1º, da Lei 1.394, de 07 de julho de 2009, sobreveio a
Manaus, Ano VII - Edição 1550
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previsão do pagamento de horas extras pelo plantão na forma de
sobreaviso efetuado.
Dessa forma, percebe-se que o não
pagamento das horas extras no período compreendido entre julho
de 2009 a janeiro de 2012 se deu pelo fato de não haver previsão
legal, ante a revogação do Decreto Municipal que o autorizava.
Logo, tem-se inconcebível o pagamento para o autor de horas
extras, realizados na forma de plantões. d) Do auxilio- alimentação
De igual modo, não é devido o auxílio alimentação, pois conforme
exposto alhures, a natureza jurídica do cargo o qual o autor
exerceu, não guarda nenhum vínculo com a Administração Pública.
Sendo, portanto, inconcebível a concessão de auxilio-alimentação
nos moldes do decreto n. 221, de 23 de julho de 2009 que
regulamenta a concessão mensal de auxílio-alimentação aos
servidores públicos ativos da Administração Pública Municipal.
Importante lembrar, que aos Conselheiros Tutelares, são devidos
apenas o subsídio mensal e outras verbas, previstas no art. 4, § 1º
da Lei Municipal n. 1.636/2012. Dispositivo Ante o exposto,
julgam-se improcedentes pedidos formulados pelo autor na petição
inicial. Custas e honorários advocatícios, pelos autores, fixados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do art. 20, §4º, do CPC,
observando-se o disposto no 12, da Lei nº 1.060/50, por ser o autor
beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimese. Manaus, 29 de setembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de
Britto Feitoza
ADV: ALDENAIRA PAULA DE FREITAS (OAB 2191/AM),
MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM) - Processo
0622898-16.2013.8.04.0001
Procedimento
Ordinário
Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: MÔNICA MARIA
ALVES PEDROSA - REQUERIDO: Município de Manaus DECISÃO Processo nº 0622898-16.2013.8.04.0001 Procedimento
Ordinário Autora: Mônica Maria Alves Pedrosa Réu: Município de
Manaus Vistos etc. Tratar-se de Ação Ordinária com pedido de
Tutela Antecipada aviada por Mônica Maria Alves Pedrosa em
face o Município de Manaus, destinada a revalidar a concessão
de aposentadoria, através da declaração de ilegalidade do
Decreto de 17 de janeiro de 2013, publicado no DOM n. 3.090
que anulou a aposentadoria em seu cargo no Município de
Manaus, seguindo orientação do Tribunal de Contas do Estado
do Amazonas. A demandante foi servidora pública por vários anos
em duas esferas da Administração Direta, uma municipal e outra
estadual. Ocorre que, a então servidora teve vários problemas
de saúde em 2008, precisando realizar tratamento fora do seu
domicílio, mas precisamente em Pernambuco, onde foi em 2010,
diagnosticada com trombose venosa profunda a direita das veias
femorais e poplítea, doença que impossibilitava de continuar
exercendo as suas atividades laborais. Solicitada, pela autora,
a sua aposentadoria, esta lhe foi concedida pelo Município de
Manaus, em 08/11/2010. O mesmo foi requerido junto ao Estado
do Amazonas, no entanto, a documentação de perícias foi enviada
apenas no dia 15/01/2013. O Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, ao analisar a legalidade da aposentadoria da autora
junto ao Município de Manaus, julgou-a ilegal, pois estaria no
exercício regular de suas atividades na Secretaria de Saúde do
Estado do Amazonas, conforme decisão da Segunda Câmara
daquela Corte de Contas, fls. 52 e 53 dos autos. Pela análise dos
autos, verifico, de plano, figurar interesse no ingresso do Estado do
Amazonas na lide, assim como o ingresso do Tribunal de Contas
do Estado do Amazonas. O primeiro, tendo em vista que o vínculo
jurídico que a autora mantêm com a SUSAM, órgão daquele ente,
foi decisivo na decisão do TCE/AM. E a segunda, pelo fato de
seu ato, ou seja, sua decisão que julgou ilegal a aposentadoria,
ser o verdadeiro centro da lide, sendo o restabelecimento ou
não da aposentadoria pelo Município de Manaus consequência
da resolução da lide. Acerca da Divisão e Organização do Poder
Judiciário do Estado do Amazonas, é cediça a criação das Varas
Fazendárias Estaduais, sendo-lhes atribuída a competência para
o deslinde de demandas em que o Estado do Amazonas e seus
entes figurem como parte, circunstância esta que se extrai da
preleção do artigo 152, incisos I, "a", da Lei Complementar 17, de
23 de janeiro de 1997, in verbis; Art. 152 - Aos Juízes de Direito
das Varas da Fazenda Pública Estadual compete, por distribuição:
I - Processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado:
a) as causas em que o Estado do Amazonas e os seus respectivos
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