TJAM 13/10/2014 - Pág. 52 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
órgãos autárquicos forem interessados, como autores, réus,
assistentes ou oponentes, excetuadas falências, concordatas e
acidentes de trabalho, bem como as definidas nas letras "e" e "f",
do inciso I, do art. 102 da Constituição Federal; Logo, da análise do
disposição legal alhures, pode-se inferir que a figuração do Estado
do Amazonas e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas
faz eclodir a competência do Juízo Fazendário Estadual para
processamento da presente ação. Embora na organização interna
do Poder Judiciário sejam os Juízos Fazendários Estaduais e
Municipais autônomos, o Juízo especializado da Fazenda Pública
Estadual é aquela mais abrangente, logo, a competência para
processamento de demandas em que haja como partícipe Entidade
Pública Estadual há de ser atribuída ao Juízos Fazendários
Estaduais, muito embora também figure Ente Público Municipal pela
atração fática da matéria. Desta feita, entendo ser imprescindível a
redistribuição do presente caderno processual à uma das Varas
da Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se com urgência. Intime-se
as partes por publicação. Manaus, 24 de setembro de 2014. Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS - Processo 062366872.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade
Civil do Empregador - REQUERENTE: VANDERLÃ SALES DOS
SANTOS - REQUERIDO: Edilene Ferreira Pinheiro - Vistos
etc. Relata-se. Trata-se de ação ordinária proposta por Vanderlã
Sales dos Santos contra Edilene Ferreira Pinheiro, objetivando
indenização por danos morais e materiais sob as alegações de
assédio moral, abuso de poder e de autoridade praticados pela
parte ré. Verificou-se ter curso a presente demanda na 5ª Vara
Cível e de Acidentes de Trabalho, onde o magistrado, em despacho
de fl. 37, recomendou a competência do presente feito para esta
1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. É o relatório. Passa-se a
fundamentação e decisão. Compulsando os autos, constatou-se
tratar a lide de matéria cível, pertinente entre particulares, os quais
não se remetem as matérias abordadas para competência deste
juízo. Concluo assim, pela impossibilidade da tramitação do feito
nesta 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal. Conforme preceitua
o art. 153, I, da Lei Complementar 17/97: Art. 153 - Aos Juízes
de Direito das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida
Ativa Municipal, compete processar e julgar, por distribuição:I nas Varas da Fazenda Pública Municipal:a) as causas em que o
Município e suas entidades autárquicas forem interessados, como
autores, réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências
e pedidos de recuperação judicial;b) as causas em que forem
do mesmo modo interessadas as empresas públicas estaduais,
sociedades de economia mista ou fundações instituídas pelo
Poder Público do Município;c) os mandados de segurança contra
atos das autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas
naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder
Público Municipal, no que se entender com essas funções,
ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de
seus órgãos em relação à categoria da autoridade apontada como
coatora;d) as medidas cautelares nos feitos de sua competência.
Isto posto, DECLARO ex-officio a incompetência absoluta deste
Juízo para processar a presente demanda, razão pela qual
SUSCITO o conflito negativo de competência com a 5ª Vara Cível
e de Acidentes de Trabalho a ser dirimido pelo Tribunal de Justiça
do Amazonas. Remetam-se os autos às Câmaras Reunidas do
Tribunal de Justiça do Amazonas, a fim de que o conflito possa ser
dirimido, nos termos do art. 50, II, h da LC nº 17/97. À Secretaria
para as providências. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: DAIANA FERREIRA DE SOUSA (OAB 8527/AM) Processo 0629545-90.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário
- Anulação de Débito Fiscal - REQUERENTE: Carlos D'agostini REQUERIDO: Municipio de Manaus - Vistos etc. Trata-se de ação
de cancelamento de protestos com pedido de antecipação de tutela
contra o Município de Manaus. Compulsando os autos, verifico
que se trata de matéria tributária, razão pela qual concluo pela
impossibilidade da tramitação do feito nesta 1ª Vara da Fazenda
Pública Municipal. Conforme preceito da Lei Complementar
58/2007, que modificou o art. 153, II, da Lei Complementar 17/97,
infere-se que os Juízos Fazendários Municipais, deixaram de
ter competência para julgar os processos de natureza fiscal e
Manaus, Ano VII - Edição 1550
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tributária, conforme se constata: Art. 153 - Aos Juízes de Direito
das Varas da Fazenda Pública Municipal e da Dívida Ativa
Municipal, compete processar e julgar, por distribuição:I - nas Varas
da Fazenda Pública Municipal:a) as causas em que o Município
e suas entidades autárquicas forem interessados, como autores,
réus, assistentes ou opoentes, excetuadas falências e pedidos
de recuperação judicial;b) as causas em que forem do mesmo
modo interessadas as empresas públicas estaduais, sociedades
de economia mista ou fundações instituídas pelo Poder Público
do Município;c) os mandados de segurança contra atos das
autoridades do Município, suas autarquias ou pessoas naturais
ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público
Municipal, no que se entender com essas funções, ressalvada a
competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos
em relação à categoria da autoridade apontada como coatora;d)
as medidas cautelares nos feitos de sua competência.II - na Vara
da Dívida Ativa Municipal:a) as execuções fiscais propostas pelo
Município e suas autarquias;b) as ações que tenham por objeto
matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município e suas
autarquias;c) as medidas cautelares nos feitos que tenham por
objeto matéria tributária, nos quais sejam interessados o Município
e suas autarquias;d) os mandados de segurança propostos
contra atos das autoridades fazendárias do Município que versem
sobre matéria tributária, ressalvada a competência originária do
Tribunal de Justiça e de seus órgãos em relação à categoria da
autoridade apontada como coatora.Parágrafo único. Reconhecida
a conexão entre feito de qualquer natureza e outro que tenha por
objeto matéria prevista no inciso II deste artigo, serão os autos
remetidos obrigatoriamente à Vara da Dívida Ativa Municipal. Isto
posto, declino da competência para processar e julgar o presente
feito, ordenando a redistribuição dos autos a uma das Varas da
Dívida Ativa Municipal, observadas as cautelas legais. Intimem-se
as partes, por seus patronos, através de publicação no Diário de
Justiça Eletrônico. À Secretaria para as providências.
ADV: ELI MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR (OAB 2881/AM)
- Processo 0703071-61.2012.8.04.0001 - Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: LIDIA BARBOSA
DE SOUZA - REQUERIDO: CETRO - CONCURSOS PUBLICOS
- SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD DESPACHO Processo nº 0703071-61.2012.8.04.0001 Procedimento
Ordinário Autora: LIDIA BARBOSA DE SOUZA Réu: CETRO CONCURSOS PUBLICOS Réu: SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO - SEMAD Acolhe-se o parecer do Ministério
Público, às fls. 143/144, determinando que o autor seja intimado
à manifestar-se no prazo ordinário de 05 (cinco) dias quanto aos
referidos documentos elencados na promoção. Após, com ou sem
resposta do autor, abra-se nova vistas aos Parquet. Manaus, 26 de
setembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: RICARDO YANO BARROS FREITAS (OAB 1248/
AM) - Processo 0707624-54.2012.8.04.0001 – Procedimento
Ordinário - Anulação - REQUERENTE: INSTITUTO DE
PLANEJAMENTO
E APOIO AO
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO E CIENTÍFICO - REQUERIDO: Municipio de
Manaus - SENTENÇA Processo nº 0707624-54.2012.8.04.0001
Procedimento Ordinário Autor: INSTITUTO DE PLANEJAMENTO E
APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E CIENTÍFICO
Réu: Municipio de Manaus Vistos etc. Trata-se de ação anulatória
de atos administrativos com pedido de tutela antecipada
específica, promovida por Instituto de Planejamento e Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico e Científico, em face do Município
de Manaus. Determinada a retificação da petição inicial, veio o
autor atravessar pedido de dilação do prazo para o cumprimento
de emendar a exordial, entretanto, transcorrido mais de 1 (um) ano
o proponente da ação se manteve inerte, sem promover qualquer
providência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O processo sem
resolução do mérito por indeferimento da petição inicial, assim
como o estado de inércia do autor, tudo de conformidade com o que
apregoa o artigo 284, parágrafo único, e 295, inciso VI, combinados
com o artigo 267, incisos I e II, da lei do rito civil. Sem custas visto
a não formação da tríade processual. Custas processuais pelo
autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se. Manaus, 30
de setembro de 2014. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º