TJAM 27/10/2014 - Pág. 42 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um
dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação
a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) Exeqüente deve
ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo
o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens
à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo
aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3)
Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento
do (a) Executado (a), com fundamento nos artigos 655 e 655-A,
CPC, proceda-se a penhora on-line de ativos financeiros em
nome da executada, até o valor constante da CDA e honorários
advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou
depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos,
intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº 6.830/80;
Cumpra-se. Manaus, 13 de outubro de 2014.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0631012-07.2014.8.04.0001 - Execução Fiscal - "Cálculo
de ICMS ""por dentro""" - EXEQUENTE: Estado do Amazonas EXECUTADO: Tradicional Comercio de Frios LTDA - Processo:
0631012-07.2014.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente:
Estado do Amazonas Executado:Tradicional Comercio de Frios
LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial desta Ação
de Execução Fiscal encontra-se nos devidos termos do art. 6º,
da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro de 1980, motivo pelo qual
defiro o pedido, arbitrando desde já, honorários advocatícios
em 20% (vinte por cento) do valor do débito exequendo, que,
na hipótese de pronto pagamento, ficam reduzidos pela metade
(art. 652-A, parágrafo único do CPC). Por efeito, determino a
realização dos seguintes atos: I.Citação, a ser realizada nas
modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei referida (carta,
mandado e edital); II.Penhora, caso não seja paga a dívida nem
garantida a execução por meio de depósito; III.Avaliação dos bens
penhorados; IV.Registro da penhora, observado o disposto no art.
14 da lei mencionada; V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver
domicílio ou dele se ocultar. Em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual, DETERMINO, outrossim, que
o Cartório adote um dos procedimentos a seguir elencados, de
acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo pagamento,
o(a) Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade;
2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito
ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar
nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavre-se
o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não
havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento
nos artigos 655 e 655-A, CPC, proceda-se a penhora on-line de
ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante
da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido
(por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos
embargos, intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº
6.830/80; Cumpra-se. Manaus, 13 de outubro de 2014.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0631017-29.2014.8.04.0001 - Execução Fiscal - "Cálculo
de ICMS ""por dentro""" - EXEQUENTE: Estado do Amazonas EXECUTADO: UNIDA COMERCIAL EIRELI - Processo: 063101729.2014.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado do
Amazonas Executado:UNIDA COMERCIAL EIRELI DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal
encontra-se nos devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22
de setembro de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando
desde já, honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do
valor do débito exequendo, que, na hipótese de pronto pagamento,
ficam reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único do
CPC). Por efeito, determino a realização dos seguintes atos:
I.Citação, a ser realizada nas modalidades sucessivas previstas
no art. 8º, da lei referida (carta, mandado e edital); II.Penhora,
caso não seja paga a dívida nem garantida a execução por meio
de depósito; III.Avaliação dos bens penhorados; IV.Registro da
penhora, observado o disposto no art. 14 da lei mencionada;
V.Arresto, se o (a) executado (a) não tiver domicílio ou dele se
ocultar. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processual, DETERMINO, outrossim, que o Cartório adote um
dos procedimentos a seguir elencados, de acordo com a situação
Manaus, Ano VII - Edição 1559
42
a ser verificada: 1) Havendo pagamento, o(a) Exeqüente deve
ser intimado(a) a falar sobre sua regularidade; 2) Comparecendo
o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar o depósito ou nomear bens
à penhora, intime-se o(a) credor(a) a falar nos autos; havendo
aquiescência quanto à penhora, lavre-se o competente termo; 3)
Cumprida a diligência citatória e não havendo o comparecimento
do (a) Executado (a), com fundamento nos artigos 655 e 655-A,
CPC, proceda-se a penhora on-line de ativos financeiros em
nome da executada, até o valor constante da CDA e honorários
advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido (por penhora ou
depósito), mas não sejam opostos os respectivos embargos,
intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº 6.830/80;
Cumpra-se. Manaus, 14 de outubro de 2014.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/
AM) - Processo 0631021-66.2014.8.04.0001 - Execução Fiscal
- "Cálculo de ICMS ""por dentro""" - EXEQUENTE: Estado do
Amazonas - EXECUTADO: A P CRUZ-ME - Processo: 063102166.2014.8.04.0001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Estado do
Amazonas Executado:A P CRUZ-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal encontra-se nos
devidos termos do art. 6º, da Lei nº. 6.830, de 22 de setembro
de 1980, motivo pelo qual defiro o pedido, arbitrando desde já,
honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do
débito exequendo, que, na hipótese de pronto pagamento, ficam
reduzidos pela metade (art. 652-A, parágrafo único do CPC). Por
efeito, determino a realização dos seguintes atos: I.Citação, a ser
realizada nas modalidades sucessivas previstas no art. 8º, da lei
referida (carta, mandado e edital); II.Penhora, caso não seja paga a
dívida nem garantida a execução por meio de depósito; III.Avaliação
dos bens penhorados; IV.Registro da penhora, observado o
disposto no art. 14 da lei mencionada; V.Arresto, se o (a) executado
(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar. Em homenagem aos
princípios da economia e celeridade processual, DETERMINO,
outrossim, que o Cartório adote um dos procedimentos a seguir
elencados, de acordo com a situação a ser verificada: 1) Havendo
pagamento, o(a) Exeqüente deve ser intimado(a) a falar sobre sua
regularidade; 2) Comparecendo o(a) devedor(a) a Juízo para efetuar
o depósito ou nomear bens à penhora, intime-se o(a) credor(a) a
falar nos autos; havendo aquiescência quanto à penhora, lavrese o competente termo; 3) Cumprida a diligência citatória e não
havendo o comparecimento do (a) Executado (a), com fundamento
nos artigos 655 e 655-A, CPC, proceda-se a penhora on-line de
ativos financeiros em nome da executada, até o valor constante
da CDA e honorários advocatícios; 4) Caso o Juízo seja garantido
(por penhora ou depósito), mas não sejam opostos os respectivos
embargos, intime-se o (a) Exeqüente, a teor do art. 18 da Lei nº
6.830/80; Cumpra-se. Manaus, 14 de outubro de 2014.
ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 6560/AM) Processo 0702304-23.2012.8.04.0001 - Mandado de Segurança
- ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo - IMPETRANTE: Super Car
Locadora de Veículos Ltda - EPP - Alcilene Macedo Manhaes
de Souza - IMPETRADA: Secretaria do Estado da Fazenda
do Estado do Amazonas - SEFAZ - Gerente da Gerência de
Acompanhamentos Estratégicos - R. Hoje, no estado. Tendo
em vista o lapso temporal entre a data de ajuizamento (2012) e
a data presente, determino a intimação da Impetrante, através de
seu procurador constituído nos autos, para se manifestar acerca
da necessidade de prosseguimento do writ, no prazo de 05 (cinco)
dias. Após, sendo positiva a manifestação do Impetrante, notifiquese a autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações necessárias. Ato contínuo, dê ciência do
feito a Procuradoria Geral do Estado, para que, querendo, ingresse
no feito. Em sendo negativa a manifestação, voltem-me conclusos
para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Manaus, 24 de setembro de
2014.
ADV: WAGNER MAIA (OAB 97697/RJ) - Processo 071711063.2012.8.04.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: Petrobras Distribuidora
S/A - R. hoje. Considerando que a Exequente aceitou a garantia
oferecida pelo Executado, defiro o pedido formulado na página
64. Primeiramente, INTIME-SE o executado para que apresente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º