TJAM 23/04/2015 - Pág. 92 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
para audiência de tentativa de conciliação. Outrossim, ficam desde
já os patronos intimados a comparecerem juntamente com seus
constituintes na data aprazada, conforme Provimento editado pela
Corregedoria Geral de Justiça sob o n.º 199/2012, que dispõe sobre
a intimação das partes e advogados constituídos, exclusivamente
via publicação dos atos no Órgão Oficial da Capital.
ADV: REGINA CECÍLIA DE SENA COSTA (OAB 5090/AM),
JOSELMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 579A/AM), MARCELO
DE SOUZA CHAAR (OAB 8566/AM) - Processo 061861258.2014.8.04.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade
ou anulação - REQUERENTE: V.M.L.DE L.- REQUERIDO:
J.A.M.S.- Vistos, Trata-se de um pedido de ANULAÇÃO DE
ACORDO, que foi formulado por dona Vera Maria Lima de Lima,
contra o Sr. João Alberto Magalhães Santana, ambos regularmente
identificados e qualificados desde o princípio, referente à Ação
Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
nº 001.07.350256-2 (processo físico), a qual tramitou aqui na 6ª
Vara de Família e Sucessões, tendo sido objeto de homologação
judicial de conciliação entre as partes mencionadas, exatamente,
no dia 23/07/2008, tudo conforme pesquisa no SAJ/PG5 e
alegações da vestibular. Nesse sentido, o acordo que a autora
pretente anular - basicamente - estabelecia que dona Vera Maria
Lima de Lima deveria pagar, a título de indenização, ao Sr. João
Alberto Magalhães Santana, ora requerido, a importância de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), dividida em 12 parcelas mensais de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com começo previsto para o mês de
agosto do aludido ano de 2008. Ademais, deixo consignado que,
por não envolver os interesses de menor e/ou incapaz, evidenciase desnecessária a intervenção do Ministério Público. EM
RESUMO, É O RELATÓRIO. DECIDO. A partir da narrativa supra
e, portanto, em razão de tudo o mais que consta do processo,
denota-se nitidamente configurada a hipótese de coisa julgada, o
que - como é cediço - torna imutável qualquer discussão a respeito
do que foi acordado pela própria suplicante Vera Maria Lima de
Lima e pelo Sr. João Alberto Magalhães Santana, ora demandado,
dentro da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável
de número 001.07.350256-2, perante esse Juízo de Direito, o que
aconteceu há mais de 06 (seis) anos. (destaquei). Nesse diapasão,
permito-me transcrever determinados trechos dos depoimentos
pessoais dos litigantes, em especial o da autora, às fls. 92, a qual
afirmou, respondendo a perguntas desse magistrado e diante
dos respectivos patronos dos litigantes, "in verbis": "...; Que o
acordo de união estável mencionado na inicial, e que é objeto
principal dessa ação, foi homologado aqui mesmo na 6ª Vara de
Família"; "...."; Que, portanto, faz mais de 5 anos que saiu esse
acordo de união estável; ...". (Grifei e sublinhei). Por derradeiro,
trago à colação brilhante e resumido ensinamento da lavra de
Misael Montenegro Filho, em sua obra "Código de Processo Civil
Comentado e Interpretado" (Editora Atlas, 2009, página 500),
que se aplica como uma luva na lide em tela e que, ainda, vai de
encontro ao que pretende o legislador do Estatuto Processual Civil
de 2015, recentemente aprovado e sancionado, senão vejamos:
Coisa julgada. Considerações preliminares: Segundo a doutrina
seguida em maior volume, a coisa julgada material é qualificada
como o efeito principal da sentença, que a imuniza, em respeito
ao princípio da segurança jurídica (evitando a perpetuação do
processo), decorrendo do fato de que o pronunciamento não
ter sido atacado, ou não mais ser cabível qualquer recurso para
garantir a impugnação endoprocessual. (Idem, nos dois trechos).
Ante o exposto e sem que seja necessário falar (ou detalhar) que
transcorreu de muito o prazo para eventual/possível rescisão da
homologatória em epígrafe, REJEITO totalmente o pleito autoral e,
pois, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito (artigo 485,
inciso V c/c o 490, os dois do Novo CPC). Sem custas e honorários,
por força da Lei nº 1.060/50. P. R. I. Cumpra-se. Transitando em
julgado, providenciem-se a devida baixa e o posterior arquivamento
dos autos.
ADV: CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 438/AM), FELIPE
PEREIRA JUCÁ (OAB 7532/AM), LUCIANO RADAELLI (OAB
8565/AM) - Processo 0619117-49.2014.8.04.0001 - Procedimento
Ordinário - Exoneração - REQUERENTE: A.S.C.- REQUERIDO:
A.B.C.N.- Vistos, Tratam os presentes autos de uma Ação de
Manaus, Ano VII - Edição 1669
92
Exoneração de Alimentos, com fundamento na maioridade do
alimentado, que foi proposta por A. S. C. em face de A. B. C. N.,
ambos qualificados no feito, nos termos da inicial de fls. 01/04.
Ocorre que, durante a instrução processual, as partes chegaram
a um acordo, juntado às fls. 45/46. O Ministério Público, lançou
parecer final às fls. 53/54, opinando favoravelmente ao pleito. É
O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o processo,
é de ver-se que a situação é de fato de exoneração, pois o
demandado realmente atingiu a maioridade. Nesse sentido, foi
juntada aos autos a expressa concordância do polo passivo
quanto a exoneração (fls. 45/56), justamente pelo motivo alegado
pelo requerente. Ante o exposto, sem a necessidade de maiores
considerações, com fundamento no citado artigo 1.635, III do
Código Civil Brasileiro, tem-se por DECLARADA A EXONERAÇÃO
PRETENDIDA, para todos os efeitos legais. EXPEÇA-SE ofício
para cessar o desconto da pensão em folha de pagamento. Custas
na forma da lei. P.R.I.Cumpra-se. Transitando em julgado, arquivese, com as providências de estilo.
ADV: RENI ALVES TEIXEIRA LIMA (OAB 3910/AM), LÚCIO
ANTÔNIO SIMÕES MONTEIRO (OAB 5446/AM), GUILHERME
TORRES FERREIRA (OAB 5692/AM), ADOLPHO MAURO MAUÉS
NAZARETH (OAB 5540/AM), CÂNDIDO HONÓRIO SOARES
FERREIRA NETO (OAB 5199/AM), MARIA EDILEUSA MORAES
DE MEDEIROS (OAB 7060/AM), MONICA VICENTE TAKETA (OAB
7988/AM) - Processo 0619265-94.2013.8.04.0001 - Arrolamento
de Bens - Arrolamento de Bens - REQUERENTE: M.M.C.- M.M.DE
M.- D.S.DA M.- T.S.DA M.- M.S.DA M.- R.F.DE M.- REQUERIDA:
H.C.DA M.- M.C.DA M.- ATENDA-SE a manifestação ministerial
retro. INTIMEM-SE os requerentes, através de seus advogados,
para que apresentem a relação dos bens do de cujus e promovam
a necessária conversão da presente demanda em Ação de
Inventário. Int. CUMPRA-SE.
ADV: LEÔNIDAS DE ABREU (OAB 2635/AM), CAROLINE
OLIVEIRA QUINTANILLA (OAB 5594/AM) - Processo 061949420.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta
- REQUERENTE: L.D.F.DE A.- REQUERIDA: A.L.S.- Certifico
nesses autos que, em face da Portaria nº 001/2015 - 6ª VFS e
por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Vicente de Oliveira Rocha
Pinheiro, titular desta 6.ª Vara de Família e Sucessões, bem como
considerando a realização da Semana da Conciliação, de 25 a
29 de maio de 2015 foi designado o dia 29/05/2015, às 10:00h,
para audiência de tentativa de conciliação. Outrossim, ficam desde
já os patronos intimados a comparecerem juntamente com seus
constituintes na data aprazada, conforme Provimento editado pela
Corregedoria Geral de Justiça sob o n.º 199/2012, que dispõe sobre
a intimação das partes e advogados constituídos, exclusivamente
via publicação dos atos no Órgão Oficial da Capital.
ADV: ANDRÉ HUMBERTO FORTES PAPALÉO (OAB 5688/
AM), ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE - Processo 062090620.2013.8.04.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: O.S.C.R.- F.H.L.R.- L.S.R.- F.L.R.Diante da certidão de fls. 26, INTIME-SE todos os herdeiros para
promoverem os atos e diligências que entenderem necessárias ao
prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. CUMPRASE.
ADV: LEYLA VIGA YURTSEVER (OAB 3737/AM) - Processo
0623078-95.2014.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Revisão - REQUERENTE: E.S.M. - REQUERIDO: R.S.J. Cuida-se de uma Ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68,
que foi ajuizada por E. S de M., em face de R. S de J., os dois
identificados e qualificados desde a exordial. Aconteceu que,
segundo narrativa dos autos, intimado para pronunciamento, o
dito demandante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi
concedido. Concedida vista ao Ministério Público, foi exarado o r.
parecer final de fls. 31/32. EM SUMA, É O RELATÓRIO. DECIDO.
Sem maior delonga e a partir da análise do feito, denota-se que
assiste inteira razão à Promotoria de Justiça, eis que o mesmo
encontra-se paralisado há mais de 30 (trinta) dias, bem como
pelo fato de que houve intimação à parte autora para que se
manifestasse e esta nada providenciou, segundo certificado às
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º