TJAM 24/07/2015 - Pág. 136 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
I do mencionado artigo. Da mesma forma, o Réu não faz jus à
suspensão condicional da pena (sursis), haja vista a quantidade da
pena aplicada. Concedo ao Réu o direito de recorrer em liberdade,
tendo em vista o término da instrução processual e o teor desta
decisão. DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO - ARTIGO 387, IV
DO CODIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO: Trata-se de
uma das novidades trazidas pela Reforma do Código de Processo
Penal Brasileiro - Lei nº 11.719/08, com a possibilidade de na
própria sentença penal condenatória ser fixado o valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido. Com isso, além de aplicar a sanção
penal, fica também estabelecida a sanção civil correspondente ao
dano causado pelo delito. Assim, tal fixação somente poderá ocorrer
a partir da existência de elementos concretos para tanto, os quais
deverão ser obtidos durante a instrução processual em Juízo. No
caso em tela, os autos não demonstram os elementos necessários
à fixação do dano, como, por exemplo, a indicação do modelo e
valor do bem subtraído. Isto posto, deixo de atribuir valor, ainda que
mínimo, para os fins do art. 387, IV do Código de Processo Penal
Brasileiro. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão,
tomem-se as seguintes providências: - Lance-se o nome do réu
no rol dos culpados; - Expeça-se a guia de recolhimento, para fins
de execução da pena; - Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral,
comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação,
acompanhada de fotocópia da presente decisão, em atendimento
ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; - Baixa na
Distribuição e arquivamento dos autos. P.R.I.
ADV: LUCIANNE EWERTON (OAB 494/AM) - Processo
0249236-68.2008.8.04.0001 (001.08.249236-1) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- INDICIADO: Sandro de Souza Nogueira e outros - Isto posto,
decreto a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela morte do agente
SANDRO DE SOUZA NOGUEIRA, qualificado nos autos, nos
termos do artigo 107, I do Código Penal Brasileiro e artigo 62 do
Código de Processo Penal Brasileiro. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos tão somente em relação ao agente
SANDRO DE SOUZA NOGUEIRA.
ADV: RAIMUNDO NUNES AMAZONAS (OAB 7379/AM),
HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO (OAB 2753/AM), MARCOS
ANTÔNIO VÍTOR DA SILVA (OAB 7841/AM) - Processo 024990791.2008.8.04.0001 (001.08.249907-2) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo (art. 157) - AUTOR: A Justica Publica - RÉU:
Anselmo Bacelar Sumaeta - Ante o exposto, por não existir prova
suficiente para a condenação, com base no artigo 386, VII do
Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE O
PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA, ABSOLVENDO ANSELMO
BACELAR SUMAETA, devidamente qualificado, da imputação
imposta, nos termos da denúncia. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, baixa na Distribuição e arquivamento dos autos. P.R.I.
ADV: DIEGO AMÉRICO COSTA SILVA (OAB 5819/AM) Processo 0251865-15.2008.8.04.0001 (001.08.251865-4) - Ação
Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de
Armas - RÉU: Edson Ramos Rodrigues Júnior - Ante o exposto,
por não existir prova suficiente para a condenação, com base no
artigo 386, VII do Código de Processo Penal Brasileiro, JULGO
IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA,
ABSOLVENDO EDSON RAMOS RODRIGUES JÚNIOR,
devidamente qualificado, da imputação imposta, nos termos
da denúncia. Sem custas. Após o trânsito em julgado, baixa na
Distribuição e arquivamento dos autos. P.R.I.
ADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 3599/AM) - Processo
0253585-12.2011.8.04.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Estelionato - INDICIADO: Bruno Cesar Marques Brandão - acolho
a promoção ministerial e, com fulcro no artigo 28, do Código de
Processo Penal Brasileiro, determino o arquivamento do presente
Inquérito Policial, com as cautelas de praxe. P.R.I.
Manaus, Ano VIII - Edição 1731
136
Procedimento Ordinário - Roubo (art. 157) - INDICIADO: Joilton da
Silva Nascimento - Ante o exposto, por não existir prova suficiente
para a condenação, com base no artigo 386, VII do Código de
Processo Penal Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA DENÚNCIA, ABSOLVENDO JOILTON DA SILVA
NASCIMENTO, devidamente qualificados, da imputação imposta,
nos termos da denúncia. Sem custas. Após o trânsito em julgado,
baixa na Distribuição e arquivamento dos autos. P.R.I.
ADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 3599/AM) - Processo
0253599-98.2008.8.04.0001 (001.08.253599-0) - Ação Penal Procedimento Ordinário - Outras fraudes - RÉU: Valdir Cesar
Fernandes - Isto Posto, declaro extinta a punibilidade do réu
VALDIR CÉSAR FERNANDES, pela aplicação da prescrição
virtual para o delito previsto artigo 171, caput do CPB, nos termos
do inciso IV do artigo 107 c/c o inciso V, do artigo 109 e artigo
110, todos do Código Penal Brasileiro, além do posicionamento da
doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso em tela. P.R.I.
ADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 3599/AM), MARLON
SOARES COSTA (OAB 3763/AM) - Processo 025457049.2009.8.04.0001 (001.09.254570-0) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Roubo (art. 157) - RÉU: Marcelo Dias de Souza
e outro - Ante o exposto, por não existir prova suficiente para
a condenação, com base no artigo 386, VII do Código de
Processo Penal Brasileiro, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA DENÚNCIA, ABSOLVENDO MARCELO DIAS
DE SOUZA, devidamente qualificados, da imputação imposta, nos
termos da denúncia. Sem custas. Após o trânsito em julgado, baixa
na Distribuição e arquivamento dos autos. P.R.I.
ADV: BRENO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 8121/AM) Processo 0254679-92.2011.8.04.0001 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Furto - INDICIADO: Rodrigo Nonato Oliveira Pinheiro
- declaro extinta a punibilidade de RODRIGO NONATO OLIVEIRA
PINHEIRO, nos termos do artigo 89, §5º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 3599/AM) - Processo
0638405-80.2014.8.04.0001 - Procedimento Investigatório Criminal
(PIC-MP) - Estelionato - AUTOR: Ministério Público do Estado
do Amazonas - NOTICIANTE: Anna Luiza Mendonça Biatto de
Menezes - determino o arquivamento do presente feito, com as
cautelas de praxe. P.R.I.
Adolpho Mauro Maués Nazareth (OAB 5540/AM)
BRENO DE ALMEIDA RODRIGUES (OAB 8121/AM)
Cândido Honório Soares Ferreira Neto (OAB 5199/AM)
Diego Américo Costa Silva (OAB 5819/AM)
Diego Monteiro Lucena (OAB 7427/AM)
Helena de Oliveira Galvão (OAB 2753/AM)
Janaína Coelho Mota Santiago (OAB 3936/AM)
Jayme Matos de Sena (OAB 4939/AM)
João Silvério Tundis Vital (OAB 3215/AM)
Kal-El Bessa Nascimento Salem (OAB 6389/AM)
Leonardo Figliuolo (OAB 3599/AM)
LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 4386/AM)
LIA CAROLINA SANTOS DA SILVA (OAB OAB/PA Nº12.687)
Lucianne Ewerton (OAB 494/AM)
Marcos Antônio Vítor da Silva (OAB 7841/AM)
Maria Elizabethe Rodrigues Jeronimo (OAB 7229/AM)
Mario Porto de Aguiar (OAB 2296/AM)
Marlon Soares Costa (OAB 3763/AM)
Moisés Elias da Silva (OAB 6887/AM)
Raimundo Nunes Amazonas (OAB 7379/AM)
Valdeir da Rocha Falcão (OAB 5429/AM)
Vitor Mendonça de Souza Vieiralves (OAB 7102/AM)
ADV: LEONARDO FIGLIUOLO (OAB 3599/AM) - Processo
0253595-61.2008.8.04.0001 (001.08.253595-8) - Ação Penal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º