TJAM 03/05/2016 - Pág. 321 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM) Processo 0604429-69.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
WALLACE DOS ANJOS BARBOZA - Requerido: CARREFOUR
PROM DE VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Forte nesses
argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim
de DETERMINAR ao réu que se abstenha de realizar cobranças
do seguro discutido nos autos, a contar da intimação da presente
decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00
(cem reais), limitada a 30 dias de incidência, sem prejuízo de
outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão,
ex vi do art. 300 do NCPC, consoante fundamentação supra.
Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em
que reconheço a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus
da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da
regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC.
A Secretaria deverá adotar todas as providências necessárias à
regulação da tramitação inicial do feito. Paute-se audiência de
conciliação, instrução e julgamento, acaso ainda não tenha sido
aprazada. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRA DE LIMA OLIVEIRA (OAB 7547/AM) Processo 0604429-69.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - Requerente:
WALLACE DOS ANJOS BARBOZA - Requerido: CARREFOUR
PROM DE VENDAS E PARTICIPAÇÕES LTDA - Certifico para os
devidos fins que fica designado o dia 02/06/2016 às 10:15h para
a realização de audiência Conciliação, Instrução e Julgamento. O
referido é verdade. Dou fé.
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM) - Processo
0604761-36.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Requerente:
Adriano Jorge Seixas de Amorim - Requerido: Banco BMG S/A - Forte
nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o
fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos efetuados
no contracheque da parte autora com o título “BMG CARTÃO DE
CRÉDITO”, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas),
sob pena de pagamento de multa de R$300,00 (trezentos reais) por
cada desconto, limitada a 30 dias de incidência, sem prejuízo de
outras medidas que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi
do art. 300 do NCPC, consoante fundamentação supra. Cuidando-se,
pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço
a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova a seu
favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua
conduta, na esteira do art. 6°, VIII do CDC. A Secretaria deverá adotar
todas as providências necessárias à regulação da tramitação inicial
do feito. Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento,
acaso ainda não tenha sido aprazada. Cite-se. Intimem-se. Cumprase. Manaus, 26 de abril de 2016
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM) - Processo
0604761-36.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Requerente:
Adriano Jorge Seixas de Amorim - Requerido: Banco BMG S/A Certifico para os devidos fins que fica designado o dia 06/06/2016
às 10:15h para a realização de audiência Conciliação, Instrução e
Julgamento. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM) - Processo
0604782-12.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Requerente:
ADALBERTO COSTA DA COSTA - Requerido: Banco BMG S/A Forte nesses argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA,
para o fim de DETERMINAR ao réu que suspenda os descontos
efetuados no contracheque do autor com o título “BMG CARTÃO
DE CRÉDITO”, no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas
horas), sob pena de pagamento de multa de R$300,00 (trezentos
reais) por cada desconto, limitada a 30 dias de incidência, sem
prejuízo de outras medidas que visem assegurar a eficácia desta
decisão, ex vi do art. 300 do NCPC, consoante fundamentação
supra. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de
consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do autor,
inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva
Manaus, Ano VIII - Edição 1913
321
demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art.
6°, VIII do CDC. A Secretaria deverá adotar todas as providências
necessárias à regulação da tramitação inicial do feito. Paute-se
audiência de conciliação, instrução e julgamento, acaso ainda não
tenha sido aprazada. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 26
de abril de 2016
ADV: CALIXTO HAGGE NETO (OAB 8788/AM) - Processo
0604782-12.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Requerente:
ADALBERTO COSTA DA COSTA - Requerido: Banco BMG S/A Certifico para os devidos fins que fica designado o dia 01/06/2016
às 10:45h para a realização de audiência Conciliação, Instrução e
Julgamento. O referido é verdade. Dou fé.
ADV: SAMARAH SERRUYA ASSIS (OAB 6531/AM) Processo 0604811-62.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: VERA LUCIA SIMAS DE SOUZA - Requerido:
Manaus Ambiental S/A - Forte nesses argumentos, CONCEDO
a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu
que exclua os dados pessoais da autora dos bancos de dados
do SERASA e SPC, decorrente do débito discutido nos autos,
no prazo improrrogável de 72h (setenta e duas horas), sob pena
de pagamento de multa diária de R$200,00 (duzentos reais),
limitada a 30 dias de incidência, sem prejuízo de outras medidas
que visem assegurar a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300
do NCPC, consoante fundamentação supra. Cuidando-se, pois,
de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a
hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova a seu
favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade
de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC. A Secretaria
deverá adotar todas as providências necessárias à regulação
da tramitação inicial do feito. Paute-se audiência de conciliação,
instrução e julgamento, acaso ainda não tenha sido aprazada.
Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: SAMARAH SERRUYA ASSIS (OAB 6531/AM) Processo 0604811-62.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Requerente: VERA LUCIA SIMAS DE SOUZA - Requerido:
Manaus Ambiental S/A - Certifico para os devidos fins que fica
designado o dia 06/06/2016 às 11:15h para a realização de
audiência Conciliação, Instrução e Julgamento. O referido é
verdade. Dou fé.
ADV: QUÉZIA MARTINS DE PAULA (OAB 8885/AM) - Processo
0604851-44.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: ALLAN
CRISTHIAN MOURA DA CUNHA - Requerido: BRADESCO VIDA
E PREVIDÊNCIA S.A - Forte nesses argumentos, CONCEDO
a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR ao réu
que se abstenha de efetuar descontos na conta do autor com a
denominação “Bradesco Previdência e Seguros”, a contar da
intimação da presente decisão, sob pena de pagamento de
multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias de
incidência, sem prejuízo de outras medidas que visem assegurar
a eficácia desta decisão, ex vi do art. 300 do NCPC, consoante
fundamentação supra. Cuidando-se, pois, de ação fundada em
relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica
do autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a
efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira
do art. 6°, VIII, do CDC. A Secretaria deverá adotar todas as
providências necessárias à regulação da tramitação inicial do feito.
Paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, acaso
ainda não tenha sido aprazada. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: QUÉZIA MARTINS DE PAULA (OAB 8885/AM) - Processo
0604851-44.2016.8.04.0015 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - Requerente: ALLAN
CRISTHIAN MOURA DA CUNHA - Requerido: BRADESCO VIDA
E PREVIDÊNCIA S.A - Certifico para os devidos fins que fica
designado o dia 02/06/2016 às 10:45h para a realização de audiência
Conciliação, Instrução e Julgamento. O referido é verdade. Dou fé.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º