TJAM 30/06/2016 - Pág. 183 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
BacenJud para tornar indisponíveis os ativos financeiros em
nome da Executada e dos sócios, RF Distribuidora Ltda, CNPJ
02.483.735/0001-49, e de seus sócios coobrigados, Maria Josefa
do Vale Lima, CPF 343.736.242-91 e Oswaldo Arsênio Antunes
da Silva Neto, CPF 160.142.942-87, até o valor de R$ 10.567,00
(dez mil, quinhentos e sessenta e sete reais), referente ao total
do débito acrescido dos honorários advocatícios arbitrados na
decisão de pág. 04, independente de prévia publicação desta. Na
ocorrência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros,
determino o imediato desbloqueio da quantia excessiva, nos
termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil vigente. 2.
Após a resposta positiva do sistema Bacenjud da tentativa de
indisponibilidade dos ativos financeiros, voltem-me os autos
conclusos. 3. Em caso de resposta negativa ou não sendo possível
efetivar a indisponibilidade dos ativos financeiros por inexistência
de relacionamentos bancários, e somente nestes casos, intime-se
a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste
acerca do interesse no prosseguimento do feito. P. I. C. ManausAM, 20 de abril de 2016.
ADV: JOÃO ROBERTO DA SILVEIRA TAPAJÓS (OAB 1915/AM) Processo 0043856-24.2003.8.04.0001 (001.03.043856-0) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - REQUERENTE:
Estado do Amazonas - REQUERIDA: Concarne Comércio de Carne
Ltda - Vistos, A Exequente requer, em sua petição de páginas 69,
que seja realizado o bloqueio on-line do valor correspondente ao
débito, acrescido de honorários advocatícios , a recair sobre as contas
bancárias em nome dos sócios co-obrigados. O art. 854 do NCPC torna
possível a requisição à autoridade supervisora do sistema bancário
pelo juiz, mediante requerimento do Exequente, de informações
sobre a existência de ativo em nome do Executado, podendo no
mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução. O sistema BacenJud não permite ao Juízo excluir a priori
uma determinada conta em eventual bloqueio realizado. Assim, na
hipótese de constrição em face de valores porventura amparados
pela impenhorabilidade legal, caberá à parte comprovar a ocorrência
a fim de que este Juízo possa realizar o imediato desbloqueio. Feitas
as considerações anteriores e, diante do disposto nos arts. 854 do
NCPC c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80, defiro os pedidos de páginas 69.
1. Proceda-se à utilização do Sistema BacenJud para fins de bloqueio
das contas bancárias dos sócios, Giberto Afonso Lima de Moraes,
CPF nº 508.651.372-34 e Raimundo Geancleiton da Silva Lima,
CPF nº 461.572.47-15, até o valor de R$ 22.464,12 (vinte e dois mil
quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), referente ao
total do débito acrescido de 10% (dez por cento) a título de honorários
advocatícios, nos termos do art. 652-A do CPC, independente de
prévia publicação desta. Ocorrendo excesso de penhora, determino
o imediato desbloqueio da quantia excedente. 2. Após o bloqueio e a
transferência para a conta vinculada a este processo, converta-se o
depósito em penhora nos termos do art. 9.º, §3.º da Lei n.º 6.830/80,
por Termo nos Autos. 3. Efetuada a penhora, expeça-se Edital de
intimação destes, constando o prazo de 30 (trinta) dias para oposição
de embargos. 4. Em caso de bloqueio negativo ou não sendo possível
efetivá-lo por inexistência de relacionamentos bancários, e somente
nestes casos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 20 (vinte)
dias, se manifeste acerca do interesse no prosseguimento do feito.
P.I.C. Manaus-AM, 04 de abril de 2016.
ADV: DAVID MATALON NETO (OAB 3934/AM) - Processo
0046346-82.2004.8.04.0001 (001.04.046346-0) - Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Estado
do Amazonas - EXECUTADO: Aureo Alves do Nascimento - R.
hoje. Considerando que houve resposta integralmente positiva na
tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros via Bacenjud
(págs-97/98). Compulsando os autos, observado que o executado
encontra-se em lugar incerto e não sabido, conforme certidão do
Sr. Oficiais de Justiça de páginas 65 e 75, respectivamente. Sendo
assim, intime-se a parte executada, por Edital, (CPF 317.682.37204), para que comprove a ocorrência de alguma das situações
previstas no art. 854, §3º, do CPC/15, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. Manaus-AM, 21 de junho de 2016
-
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM)
Processo 0049150-57.2003.8.04.0001 (001.03.049150-0)
Manaus, Ano IX - Edição 1953
183
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADA: Vanessa
Comércio de Confecções Ltda - Feitas as considerações anteriores
e, diante do disposto nos arts. 835, I e 854 do Código de Processo
Civil vigente c/c art. 11 da Lei nº 6.830/80, defiro os pedidos de
págs. 60/61. 1. Proceda-se à utilização do Sistema BacenJud para
tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome da Executada,
CNPJ 04.858.444/0001-13, até o valor de R$ 2.883,51 (dois mil,
oitocentos e oitenta e três reais e cinquenta e um centavos),
referente ao total do débito acrescido de R$ 154,69 (cento e
cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a título
de honorários advocatícios complementares, independente de
prévia publicação desta. Ocorrendo excesso de indisponibilidade,
determino o imediato desbloqueio da quantia excedente, nos
termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil vigente. 2.
Após o bloqueio, voltem-me os autos conclusos. 3. Em caso de
bloqueio negativo ou não sendo possível efetivá-lo por inexistência
de relacionamentos bancários, e somente nestes casos, intime-se
a Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste
acerca do interesse no prosseguimento do feito. P. I. C. ManausAM, 29 de março de 2016
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM)
- Processo 0050268-05.2002.8.04.0001 (001.02.050268-1)
- Execução Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução EXEQUENTE: Estado do Amazonas - EXECUTADA: Drogaria
Brito Ltda - 1. Proceda-se à utilização do Sistema BacenJud para
tornar indisponíveis os ativos financeiros em nome da Executada,
Drogaria Brito Ltda, CNPJ 22.774.277/0001-04, até o valor de R$
2.225,86 (dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis
centavos), referente ao total do débito acrescido dos honorários
advocatícios arbitrados na decisão de pág. 05, independente
de prévia publicação desta. Na ocorrência de indisponibilidade
excessiva de ativos financeiros, determino o imediato desbloqueio
da quantia excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de
Processo Civil vigente. 2. Após o bloqueio, voltem-me os autos
conclusos. 3. Em caso de bloqueio negativo ou não sendo possível
efetivá-lo por inexistência de relacionamentos bancários, e somente
nestes casos, intime-se a Exequente para que, no prazo de 30
(trinta) dias, se manifeste acerca do interesse no prosseguimento
do feito. P. I. C. Manaus-AM, 19 de abril de 2016.
ADV: ANNA KARINA L. BRASIL SALAMA (OAB 2528/AM) Processo 0058118-13.2002.8.04.0001 (001.02.058118-2) - Execução
Fiscal - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE:
Estado do Amazonas - EXECUTADO: Isotherm Tratamento Termo
Acustico Ltda - Vistos, Trata-se de petição da Exequente, às
págs. 57/58, na qual requer a substituição dos bens penhorados
às págs. 27/28 pela penhora em dinheiro, seja em depósito ou em
aplicação financeira, através da indisponibilidade on-line dos ativos
financeiros em nome da Executada e dos sócios co-obrigados, até
o valor correspondente ao seu crédito tributário. É o relatório no
essencial. Decido. O art. 15, II, LEF prevê que a Exequente pode
requerer em qualquer fase do processo a substituição dos bens
penhorados por outros, independentemente da ordem numerada
no art. 11, da LEF, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Cabe ressaltar que a penhora em dinheiro somente se efetiva após
a transferência do montante indisponibilizado dos ativos financeiros
da parte para uma conta judicial, conforme preceitua o art. 854,
§5º, do CPC vigente. Deste modo, os atos para a substituição da
penhora dos bens (págs. 27/28), somente devem ser executados
após o efetivo bloqueio e transferência de montante capaz de
servir de penhora nestes autos. O novo Código de Processo Civil,
Lei n.º 13.105/2015, prevê no art. 854, caput, que, para possibilitar
a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o
juiz, a requerimento do Exequente, sem dar ciência prévia do ato
ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de
sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema
financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros
existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade
ao valor indicado na execução. O sistema BacenJud não permite
ao Juízo excluir a priori uma determinada conta em eventual
bloqueio realizado. Assim, na hipótese de constrição em face
de valores porventura amparados pela impenhorabilidade legal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º