TJAM 25/07/2016 - Pág. 126 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 25 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
pela impetrante, não restou demonstrada a existência da fumaça
do bom direito no presente caso. Isto porquanto a impetrante
requereu como pedido liminar que fosse ordenado à autoridade
coatora que promovesse o seu “reenquadramento de posição”
no concurso público para o qual foi aprovada, fundamentado
seu pedido na suposta existência de candidatos que não iriam
ser nomeados. Como foi dito na inicial, o certame em questão
foi devidamente homologado, e em 2015, houve uma alteração
na homologação do certame (fls. 14/15), porém, a classificação
dos aprovados continuou homologada. Assim, somente poderia
haver mudança na classificação dos candidatos aprovados no
caso de alteração na pontuação obtida no certame, o que não é
o caso dos autos. A reclassificação de candidatos é matéria que
deveria ser discutida após a homologação do concurso, no caso
de haver alguma incongruência relativa à nota obtida por qualquer
candidato. Salienta-se que, no caso de um candidato não assumir
o cargo para o qual foi nomeado, a Administração poderá nomear
o seguinte, o qual continuará na posição posterior ao candidato
que foi nomeado. No caso em que pessoas nomeadas para
tomar posse de cargo público não assumem o cargo, não há
como reclassificar o candidato imediatamente superior, porque
o fazendo, estaria a Administração modificando a homologação
do concurso ilegalmente. A impetrante busca, em verdade, a sua
nomeação para o concurso em questão, por entender que existem
4 (quatro) que não serão ocupadas, e por consequência, teria a
Administração Pública que nomear os classificados seguintes.
Ocorre que, nestes autos, não se está diante de pedido de
nomeação, mas de reclassificação de candidato, que, neste caso,
não é possível em virtude de não se demonstrar qualquer alteração
na nota da paciente. Dessa forma, não se verifica o fumus boni iuris
no presente caso, o que afasta a concessão da liminar pretendida.
III.- Decide-se. Ante o exposto, indefere-se a liminar requerida
pela impetrante por não ter sido demonstrado a existência do
fumus boni iuris. Ademais, notifique-se a agente apontada como
coatora acerca do inteiro teor da proemial manejada pela parte
impetrante, para que preste as informações no prazo de 10 (dez)
dias, conforme o apregoado no artigo 7°, inciso I, da Lei n° 12.016,
de 7 de agosto de 2009. Cientifique-se o Município de Manaus,
para que ingresse no feito, se assim o desejar. Desnecessário,
neste caso, o encaminhamento dos documentos que a instruem,
de conformidade com o que reza o artigo 7°, inciso II, da Lei
do Mandado de Segurança. Define-se que, findo o prazo de 10
dias contados da notificação feita à autoridade coatora, haja ou
não a prestação de informações, dever-se-á colher do Órgão
Ministerial seu opinar. Considera-se necessário registrar, para
a regular tramitação do processo que, concluído o prazo de 10
(dez) dias para a manifestação do Ministério Público, sobrevindo a
hipótese de não apresentação do respectivo parecer, ainda assim
deverão os autos ser encaminhados, em conclusão, ao juiz para a
correspondente decisão. Intimem-se a impetrante, por seu patrono,
mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e o impetrado
da liminar judicial por mandado processado com a urgência devida.
Intimem-se. Cumpra-se Manaus, 12 de julho de 2016. Juiz Paulo
Fernando de Britto Feitoza
ADV: VARCILY QUEIROZ BARROSO (OAB 2683/AM) Processo 0622625-32.2016.8.04.0001 - Mandado de Segurança Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - REQUERENTE:
TÂNIA MARIA FERNANDES NICOLET
- REQUERIDO:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-SEMED - DECISÃO
Processo nº 0622625-32.2016.8.04.0001 Mandado de Segurança
Impetrante: TÂNIA MARIA FERNANDES NICOLET Impetrado:
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED Vistos etc.
I.- Relata-se. Trata-se de mandado de segurança com pedido
liminar impetrado por Tânia Maria Fernandes Nicolet contra ato
praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEMED. Em síntese, narra a impetrante que é servidora pública
municipal, tendo adentrado no serviço público em 01/04/1985,
ocupando o cargo de Professor de Ensino Municipal em regime
de 40 (quarenta) horas (matrículas 013.053-2A). Informa que
em 12/05/1993, entrou em vigor a Lei n° 188/93, que autorizou a
impetrante a optar pelo desmembramento do cargo que ocupava
em dois cargos de Professor Municipal em regime de 20 (vinte)
horas, o qual gerou a matricula 013.053-2B. Alega que deu
Manaus, Ano IX - Edição 1969
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entrada em seu pedido de aposentadoria, para os dois cargos que
ocupa em 22/02/2016, sendo-lhe concedida quanto à matrícula
013.053-2A. No entanto, sustenta que o pedido de aposentadoria
quanto à matricula 013.053-2B, não foi julgado até a presente
data, tendo sido a impetrante informada que, de acordo com a
decisão da segunda câmara do TCE/AM, prolatada no processo n°
2948/2005, seu pleito de aposentadoria seria indeferido em virtude
da impetrante não apresentar os requisitos necessários para o
deferimento de sua aposentadoria. Dessa forma, por entender que
há ilegalidade na conduta da autoridade coatora, por não decidir
até o presente momento seu pedido de aposentadoria no cargo de
matricula 013.053-2B, bem como haver fundado receio de que seu
pleito seja indeferido, a impetrante ajuizou o presente mandamus
objetivando a concessão de liminar que reconheça o seu direito
de se aposentar por tempo de contribuição, ou, de ao menos
aguardar a referida decisão afastada de suas atividades. Juntou
documentos às fls. 15/121. É o breve relatório. II.- Fundamentase, para ulterior decisão. O mandado de segurança é ação de
garantia constitucional, que visa proteger direito líquido e certo,
não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça. Para a impetração do mandado de segurança
preventivo, há de existir a ameaça de violação de direito líquido e
certo do impetrante por parte de uma autoridade. No que concerne
ao deferimento de medida liminar em mandado de segurança, é
necessário que se demonstre a presença dos requisitos do fumus
boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7°, caput e
inciso III, da Lei n° 12.016/2009. Art. 7o Ao despachar a inicial,
o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da
petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no
feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado
exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de
assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Consequentemente,
a medida deve ser concedida quando o julgador se convencer da
verossimilhança das alegações que indiquem, em mandado de
segurança, a violação de direito líquido e certo. Da mesma forma,
quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação. Dito isto, tem-se que, no caso narrado, não se verificou
a existência de fumus boni iuris, o que afasta a possibilidade de
deferimento da liminar pleiteada. Explica-se. A impetrante afirma
que possui direito líquido e certo de se aposentar no cargo de
matrícula n° 013.053-2B, uma vez que preenche todos os requisitos
necessários para o deferimento de seu pedido de aposentadoria.
Afirma, que, no entanto, terá seu pedido negado em virtude de um
parecer exarado pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas,
o qual entende que a forma de investidura no cargo sobredito foi
inconstitucional, bem como somente poderia se contar o tempo de
contribuição a partir do momento em que a impetrante passou a
ocupar o referido cargo. Destarte, pugnou a concessão de liminar
que declare o direito da impetrante de se aposentar, ou, declare
seu direito em aguardar afastada das suas atividades docentes
enquanto aguarda a decisão administrativa sobre seu pedido de
aposentadoria. Ocorre que, nos autos existem dois documentos
(fls. 18 e 113) que atestam o tempo de contribuição da demandante
relativo ao cargo em análise, os quais foram expedidos pelo
mesmo órgão (Manausprev), porém, contendo informações
distintas, o que gera dúvida acerca do direito pleiteado. Ademais, a
presente causa é deveras complexa, uma vez que há necessidade
de se verificar a legalidade ou ilegalidade das disposições contidas
na Lei n° 188/93, bem como a partir de que período deveria ser
contado o tempo de contribuição previdenciária relativo ao cargo
de matrícula n° 013.053-2B. Ou seja, paira a dúvida acerca do
direito da impetrante, uma vez que os documentos juntados não
são suficientes para convencer o julgador, initio litis, da existência
de direito líquido e certo. Dessa forma, ausente um dos requisitos
necessários para a concessão da liminar requerida, impõe-se o
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