TJAM 13/12/2017 - Pág. 170 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
para providenciar certidão onde conste a lista de credores que
realizaram penhora no rosto dos autos, bem como a data do
pedido da penhora. Após, façam os autos conclusos para decisão
quanto a ordem de preferência de pagamento.Ademais, intime-se
as partes para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem
interesse na produção de outras provas, se desejam a realização
de audiência de instrução e julgamento, ou se pretendem ver a
causa julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do
CPC.Intime-se. Cumpra-se.Manaus, 05 de dezembro de 2017.Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA DIXO JÚNIOR (OAB 3236/
AM) - Processo 0059792-12.2010.8.04.0012 (012.10.059792-3)
- Cumprimento de sentença - EXEQUENTE: Jivaldo Pena Paiva
- DESPACHOAutos nº:0059792-12.2010.8.04.0012Classe:Cum
primento de SentençaAutor (a):Jivaldo Pena PaivaRéu:Município
de ManausIntime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze)
dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, uma vez que
este deve ser feito conforme disposições dos arts. 534 e 535 do
CPC, sob pena de ser indeferido o pedido e arquivado o processo.
Intime-se. Cumpra-se.Manaus, 24 de novembro de 2017.Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ADELAIDE DA COSTA NOVO ANTONY (OAB
1361/AM), FLÁVIO CORDEIRO ANTONY (OAB 1040/AM) Processo 0205724-30.2011.8.04.0001 - Procedimento Comum Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Cristal Engenharia Ltda.
- De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no art. 3º
do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas, acerca
do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, para manifestação,
para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de arquivamento. Manaus, 21 de novembro de 2017Odílio
Mendonça da Silva NetoDiretor de Secretaria
ADV: MARCOS PAULO COELHO DE SOUZA (OAB 4395/
AM), KASSER JORGE CHAMY DIB (OAB 5551/AM) - Processo
0207448-74.2008.8.04.0001 (001.08.207448-9) - Procedimento
Comum - REQUERENTE: Tropeiro Ltda - Me - DESPACHOAutos
nº:0207448-74.2008.8.04.0001Classe:Procedimento ComumAutor
(a):Tropeiro Ltda - MeRéu:Município de ManausIntimem-se as
partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir,
justificando detalhadamente a necessidade e a pertinência para a
decisão do feito, sob pena de preclusão, esclarecendo, no mesmo
prazo, se pretendem o julgamento imediato do pedido. Registrase que o protesto genérico pela produção de todas as provas não
substitui a obrigação das partes de indicar, de forma específica e
justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos
alegados, nos termos dos artigos 319, inciso VI, e 336, do Código
de Processo Civil. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que
o silêncio ou a apresentação de requerimentos genéricos serão
interpretados como concordância com o julgamento antecipado do
processo.Intimem-se. Cumpra-se.Manaus, 18 de outubro de 2017.
Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: AGNALDO ALVES MONTEIRO (OAB 6437/AM)
- Processo 0234301-23.2008.8.04.0001 (001.08.234301-3) Procedimento Comum - REQUERENTE: Ana Marilia de Oliveira
- Ailton de Freitas - Maria Cenira de Freitas Amazonas - Mauro
Sérgio Ribeiro - Maria do Perpétuo Socorro de Freitas Azevedo
- Cézar Augusto de Paiva - Ricardo Sabino Araújo - Bernardo
Mestância Santana - Maria do Socorro de Souza Uchoa Autos
nº:0234301-23.2008.8.04.0001Classe:Procedimento
ComumApelante:Apelado:Ana Marilia de Oliveira, Ailton de Freitas,
Maria Cenira de Freitas Amazonas, Mauro Sérgio Ribeiro, Maria
do Perpétuo Socorro de Freitas Azevedo, Cézar Augusto de Paiva,
Ricardo Sabino Araújo, Bernardo Mestância Santana e Maria do
Socorro de Souza UchoaIlmo. Sr. Secretário Municipal de Saúde
- SEMSA, Município de Manaus e Ilma. Procuradora do Municipio
Aldemira Paula de FreitasDESPACHOIntimem-se os apelados para,
querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1°, do art. 1010, da Lei
13.105/2015 - Código de Processo Civil.Outrossim, havendo por
parte do apelado a interposição de apelação adesiva, intime-se o
apelante para apresentar contrarrazões. Após o cumprimento das
Manaus, Ano X - Edição 2288
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diligências, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para
o juízo ad quem.Intimem-se. Cumpra-se.Manaus, 24 de novembro
de 2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ANGELITO EVANGELISTA QUEIROZ (OAB 2966/AM) Processo 0234746-41.2008.8.04.0001 (001.08.234746-9) Mandado de Segurança - IMPETRANTE: Modesto Rodrigues dos
Santos
- SENTENÇA Autos nº:0234746-41.2008.8.04.0001
ClasseMandado de SegurançaImpetrante:Modesto Rodrigues dos
SantosImpetrado:Manaus Previdência - MANAUSPREVVistos
etc.I.- Relata-se.Trata-se de ação de mandado de segurança
impetrada por Modesto Rodrigues dos Santos em face do Manaus
Previdência - MANAUSPREV, tendo ambas as partes sido
devidamente qualificadas na inicial.O impetrante ajuizou o presente
mandamus objetivando a inclusão nos seus proventos de
aposentadoria, o adicional de produtividade, uma vez que possui
direito adquirido a tal parcela, nos termos do Ato da Mesa Diretora
n° 05/1999, que concedia o benefício aos servidores que tivessem
recebido o adicional por mais de 5 (cinco) anos. Juntou documentos
às fls. 10/27.Às fls. 41/58, a autoridade coatora apresentou
informações argumentando, preliminarmente, sobre a inépcia da
inicial e a carência de ação. No mérito, alegou a ausência de direito
adquirido, motivo pelo qual pugnou pela denegação da segurança.
Às fls. 250/255, o Parquet ofereceu manifestação, opinando pela
concessão da segurança.Foi proferida decisão, às fls. 258/263,
determinando ao impetrante que promovesse a citação do TCE/
AM e da Câmara Municipal, por entender que o caso seria de
litisconsórcio passivo, tendo o paciente cumprido tal determinação
(fls. 267).Contestação da Câmara Municipal de Manaus, às fls.
280/283, onde argumentou sobre a sua ilegitimidade.Manifestação
do TCE/AM, às fls. 406/413, onde argumentou sobre a sua
ilegitimidade.Parecer Ministerial, de fls. 420/427, opinou pela
declaração de ilegitimidade do TCE/AM e da Câmara Municipal de
Manaus.Foi proferida decisão interlocutória, às fls. 433/440,
alegando a incompetência do juízo e determinando a remessa dos
autos a uma das Varas Cíveis desta Comarca.Às fls. 447/451, foi
proferida sentença de mérito, pelo juízo da 18ª Vara Cível e de
Acidentes de Trabalho, concedendo a segurança pleiteada.
Embargos de declaração foram opostos pela Câmara Municipal, às
fls. 455/461.Às fls. 469/470, foi proferida decisão interlocutória
reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a remessa
dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública Municipal.Os autos
foram recebidos nesta serventia, conforme certidão de fls. 473.Às
fls. 477/479, foi proferida a sentença dos embargos de declaração
opostos.Remeteu-se o processo à segunda instância para análise
recursal.Foi proferido acórdão, constante às fls. 840/842, anulando
a sentença de mérito que havia sido proferida nos autos, bem
como determinou-se a devolução dos autos a esta serventia para
julgamento do feito.É o relatório.II.- Fundamenta-se.II.A) Das
preliminares apresentadas pela Manaus Previdência.Aduziu a
Manaus Previdência que a presente ação deveria ser extinta por
ser a peça inaugural inépta e haver carência de ação por parte do
impetrante.Analisadas as argumentações do impetrado, tem-se
que estas não merecem guarida. Isto porque, com uma simples
leitura da inicial, é possível constatar o que pretende o impetrante
e qual fato gerou a proposição da presente ação. Portanto,
incabível a alegação de que a peça inicial é inépta.Quanto a
carência de ação, por ser o pedido juridicamente impossível,
também não pode ser acolhida tal argumentação, na medida que o
pedido é plenamente possível se discutir se é direito do impetrante
ter a parcela de produtividade incorporada ou não aos seus
vencimentos.Com essa fundamentação, afastam-se as preliminares
levantadas pela Manaus Previdência.II.B) Da ilegitimidade da
Câmara Municipal de Manaus e do TCE/AMHavia entendido a
julgadora que recebeu este processo que a Câmara Municipal de
Manaus e o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas eram
litisconsortes passivos necessários da Manaus Previdência, nesta
ação.No entanto, entende-se que o ato ora combatido foi produzido
especificamente pela Manaus Previdência, motivo pelo qual
incabível a presença da Câmara Municipal de Manaus e do TCE/
AM na presente ação, motivo pelo qual declara-se, desde já, a
ilegitimidades destas réus para comprorem o polo passivo desta
demanda. II.C) Do méritoO cerne da presente ação cinge-se em
saber se o impetrante possui ou não o direito de ter incorporado
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