TJAM 13/12/2017 - Pág. 171 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 13 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
aos seus vencimentos a parcela relativa a produtividade, que
recebia enquanto ativo no cargo que ocupava.Fundamenta o seu
direito no Ato da Mesa n° 005/1999, o qual dispunha que o servidor
que recebesse adicional de produtividade por 5 anos ininterruptos,
teria a parcela incorporada aos seus vencimentos.A autoridade
coatora, por sua vez, alegou que o demandante não possui direito
afirmado, uma vez que somente atingiu os requisitos para a sua
aposentadoria no ano de 2005, quando não mais estava em vigor o
Ato da Mesa n° 005/1999.No que tange a aposentadorias,
necessário explicitar que é entendimento firmado pela jurisprudência
que os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao
tempo que o servidor alcançou os requisitos para a concessão do
benefício, em observância ao Princípio do Tempus Regit Atum
(tempo que rege o ato). Veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME
NECESSÁRIO. INSS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES
DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/97. DE ACUMULAÇÃO DE AUXILIOACIDENTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. 1Pretende o autor o restabelecimento do auxíliosuplementar concedido em 01/05/1990, em razão de acidente de
trabalho ocorrido em 09/03/1983 no coeficiente de 20%. 2Aposentadoria por tempo de serviço concedida com termo inicial
em 23/09/1993, quando estava em vigor a Lei nº 8212/91. 3- O
auxílio-acidente constitui verba de natureza indenizatória, e de
caráter complementar, paga mensalmente e cumulativamente com
a remuneração do empregado, no sentido de compensar a
diminuição de sua capacidade laborativa. 4- Os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente à época em que o
segurado satisfez os requisitos necessários para a sua concessão,
observando-se o princípio tempus regit atum. 5 Apelado faz jus à
acumulação do auxílio com a aposentadoria, pois a vedação
introduzida pela Lei 9.528/97 é posterior. 6- Tendo em vista que o
Apelado aposentou-se em setembro de 1993 caberá o regime de
acumulação, em proteção ao seu direito adquirido em face da
ulterior alteração legislativa. 7- Precedentes do TJRJ e do STJ.
8Desnecessidade de manifestação acerca do resultado da perícia
realizada nos autos, uma vez que a discussão versa apenas sobre
possibilidade de cumulação de benefícios, matéria unicamente de
direito. 9- Correção monetária deve ser incluída a partir do momento
em que cada parcela era devida. Juros de mora não poderão
ultrapassar 6% ao ano, na forma do disposto no artigo 1°- F da Lei
n° 9494/97. 10- Incidência dos juros de mora desde a citação, de
acordo com a Súmula n° 204 do STJ. 11Fixação dos honorários
advocatícios, somente sobre as parcelas vencidas, o que está em
observância com o disposto no verbete sumular nº. 111 do E. STJ
e no artigo 20, §§ 3o e 4o, do CPC. 12- Taxa judiciária suportada
pela Autarquia. 13- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Portanto, no presente caso, se faz necessário analisar se o
impetrante, ao tempo da vigência do Ato da Mesa n° 005/1999, já
havia alcançado os requisitos para a sua aposentadoria.A
autoridade coatora, em suas informações, argumentou que o
impetrante, possuía, até dezembro de 1998, 4.674 (quatro mil,
seiscentos e setenta e quatro) dias de contribuição, o que
demonstra que o mesmo não havia alcançado os requisitos para
aposentadoria na vigência do Ato da Mesa n° 005/1999.Ainda,
informa que, de acordo com o Ato da Mesa n° 003/2003, houve a
revogação expressa do Ato da Mesa n° 005/199, o que demonstra
a ausência de direito líquido e certo da impetrante.No entanto,
pelos documentos juntados tanto pelo impetrante, como pelos
juntados pela autoridade coatora, é possível verificar que o paciente
já no ano de 1998, contava com todos os requisitos de
aposentadoria. Portanto, comprovado está que o paciente adquiriu
o direito de se aposentar antes da entrada em vigor da emenda
Constitucional n° 40/2003.Além disso, restou comprovado pelo
mesmo que também havia alcançado os requisitos para a
incorporação do adicional, na medida me que recebeu o mesmo
por mais de 5 (cinco) anos ininterruptos.Dai decorre o seu direito
adquirido à incorporação da parcela de produtividade, aplicandose ao impetrante os ditames do Ato da Mesa n° 005/1998.Aqui,
cabe registrar que não merece guarida a alegação da autoridade
coatora de que o impetrante, por ter averbado o tempo de
contribuição anterior adquirido antes do serviço público prestado
junto à Câmara Municipal de Manaus somente em 2005, o fez
perder o direito supostamente adquirido.Isto porque, materialmente
falando, o impetrante, já havia alcançado os requisitos de
Manaus, Ano X - Edição 2288
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aposentadoria, uma vez que já havia, de fato, contribuído para tal.
Essa situação, foi, inclusive, reconhecida pela própria Câmara
Municipal de Manaus (parecer às fls. 20/23).Dessa forma, mostrase cristalino o direito líquido e certo do impetrante, em ter
incorporado ao seu vencimento o adicional de produtividade
previsto no Ato da Mesa n° 005/1999, o que, inversamente,
comprova a ilegalidade do ato da autoridade coatora em indeferir o
seu pedido administrativamente.Assim, demonstrado o direito
líquido e certo do impetrante, impõe-se a concessão da segurança
pleiteada.III.- Decide-seDiante do exposto, acolhe-se a preliminar
de ilegitimidade levantada pela Câmara Municipal de Manaus e
pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, declarando-se a
exclusão destes do polo passivo da presente demanda.Sem
condenação em honorários, nos termos da súmula 512, do STF.
Quanto ao mérito CONCEDE-SE A SEGURANÇA PLEITEADA,
determinando-se a autoridade coatora que inclua nos cálculos dos
proventos de aposentadoria por tempo de serviço e contribuição de
Modesto Rodrigues dos Santos, da parcela denominada
produtividade, conforme disposição do art. 3°, e seu parágrafo
único, do Ato da Mesa n° 005/1999.Mais uma vez, não haverá
condenação em honorários, nos termos da súmula 512, do STF.
Sentença sujeita ao reexame necessário.Por força do art. 13 da Lei
12.016/09, comunique-se, por ofício, à autoridade impetrada e à
pessoa jurídica interessada o teor desta decisão para seu imediato
cumprimento. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de
cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Manaus, 20 de outubro de
2017.Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: VANIAS BATISTA DE MENDONÇA (OAB 3888/AM)
- Processo 0236420-83.2010.8.04.0001 (001.10.236420-7) Procedimento Comum - Responsabilidade Civil do Empregador RECLAMANTE: Geraldo Avelino Braga - De ordem do MM Juiz de
Direito, conforme previsto no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ,
ficam as partes intimadas, acerca do retorno dos presentes autos
ao 1º Grau, para manifestação, para, querendo, se manifestarem
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Manaus,
07 de dezembro de 2017Odílio Mendonça da Silva NetoDiretor de
Secretaria
ADV: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/AM),
HELLEN CRISTIANE SANTOS SILVA (OAB 6708/AM), WISTON
FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM), JULIANA CORREA
TUJI (OAB 6559/AM) - Processo 0238923-43.2011.8.04.0001">0238923-43.2011.8.04.0001 Cumprimento de sentença - Rescisão - EXEQUENTE: Maria de
Nazaré Ferreira Rodrigues - Autos nº:0238923-43.2011.8.04.00
01Classe:Autor:Réu:Cumprimento de SentençaMaria de Nazaré
Ferreira RodriguesMunicípio de ManausSENTENÇAI.- Relata-se.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria de Nazaré
Ferreira Rodrigues em face do Município de Manaus, objetivando
o pagamento de verbas decorrentes de relação de trabalho, no
montante de R$ 10.421,65 (dez mil, quatrocentos e vinte um reais
e sessenta e cinco centavos), as quais foi o executado condenado
a pagar conforme sentença de fls. 304/321.Deferido o cumprimento
de sentença, foi determinada a intimação do executado para opor
embargos no prazo de 30 dias.No entanto, transcorreu o prazo in
albis, se qualquer manifestação do município executado, conforme
se verifica pela certidão de fls. 410.É o relatório.II.- Fundamentase.O presente feito diz respeito ao cumprimento de sentença
relativo ao pagamento de verbas decorrentes de relação de
trabalho devidos pela fazenda executada em favor deMaria de
Nazaré Ferreira Rodrigues.O executado, apesar de devidamente
intimado, escolheu o caminho do silêncio, o qual é entendido
como aceite da demanda proposta. Dessa forma, não havendo
impugnação por parte da parte executada, não resta outra ação,
que não seja a homologação dos cálculos apresentados pela parte
exequente.III.- Decide-seDiante da ausência de impugnação do
município executado HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados
pelo exequente, às fls. 400/404, para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos.Com o trânsito em julgado desta decisão, remetamse os autos à contadoria para atualização do montante devido.
Após, à Secretaria para providenciar a expedição de precatório em
favor do exequente, nos termos do art. 535, §3°, do CPC.Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º