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TJAM - Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018 - Página 131

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TJAM 13/04/2018 - Pág. 131 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 13/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

ADV: MARCOS RICARDO HERSZON CAVALCANTI (OAB
2324/AM), JAQUELINE DO SOCORRO ALENCAR EDWARDS
(OAB 4953/AM), LADYANE SERAFIM PEREIRA (OAB 4990/AM),
NEY BASTOS SOARES JÚNIOR (OAB 4336/AM), JOÃO BOSCO
DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), MANUELA
CANTANHEDE VEIGA ANTUNES (OAB 4598/AM), RAFAEL
CÂNDIDO DA SILVA (OAB 6499/AM), JORGE ANTÔNIO VERAS
FILHO (OAB 5693/AM), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
1058A/AM), LEANDRO VENICIUS FONSECA ROZEIRA (OAB
29991/BA), PAULO SÉRGIO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB
8196/AM), HELOYSA SIMONETTI TEIXEIRA (OAB 2561/AM),
LORENA SILVA DE ALBUQUERQUE (OAB 6023/AM) - Processo
0251077-64.2009.8.04.0001 (001.09.251077-0) - Procedimento
Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE:
Francisco Camilo Ribeiro - Stefania Araujo Ribeiro - Defensoria
Pública do Estado do Amazonas - REQUERIDO: O Estado
Amazonas - DENUNCIADO: Manaus Ambiental S/A - Município
de Manaus - REQUERIDO: Estado do Amazonas - Secretário da
Secretaria de Política Fundiária do Amazonas - ASSLITISC: W.
P. Construções Comercio e Terraplanagem Ltda - TERCEIRO I:
Ary Renato Oliveira da Silva - PERITO: Newton Carlos Heinrich
de Oliveira - Paulo Cezar de Amrim - INTSSADO: SECRETARIA
DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA DO AMAZONAS (SEINFRA)
- R. Hoje.Intime-se a Manaus Ambiental S/A para comprovar o
depósito do aluguel devido aos autores, referente ao mês de
março/2018, com vencimento nesta data, no prazo de 48 (quarenta
e oito horas), sob pena de bloqueio judicial.Ainda, aguarde-se o
prazo concedido às partes, em audiência, para a formulação do
Termo de Acordo.Cumpra-se.
ADV: ISABELA PERES RUSSO (OAB 3198/AM), JOSÉ ELDAIR
DE SOUZA MARTINS (OAB 1822/AM) - Processo 031054357.2007.8.04.0001 (001.07.310543-1) - Cumprimento de sentença
- REQUERENTE: Raimundo Eudo Ataíde Cunha - REQUERIDO:
Governador do Estado do Amazonas - Estado do Amazonas Certifico, nesta data, que expeço o competente Ato Ordinatório
para fins de intimação das partes, Raimundo Eudo Ataíde Cunha e
Estado do Amazonas, via Portal Eletrônico (Portaria nº 2073/2016,
art. 2º) e DJE, do Despacho exarado às fls. 512, item II.É o que me
cumpre certificar.O referido é verdade, dou fé.
ADV: LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB 4486/AM), LEANDRO
FERREIRA DA SILVA (OAB 12921/AM) - Processo 060212134.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum - Indenização
por Dano Moral - REQUERENTE: Adson da Silveira Pinto REQUERIDO: Estado do Amazonas - R. Hoje.Sendo as partes
legítimas, inexistindo nulidades a declarar e estando as questões
processuais resolvidas, determino a intimação das partes, por
seus procuradores para, no prazo comum de 10 (dez) dias,
manifestarem:Se desejam firmar algum acordo;Se pleiteiam o
julgamento antecipado.Se pleiteiam a produção de provas. Após
manifestação das partes, ou caso não hajam manifestações, abrase vista ao MP.Intimem-se. Publique-se.
ADV: GEOVANE ARAÚJO GALVÃO (OAB 636A/AM), VITOR
HUGO MOTA DE MENEZES (OAB 1675/AM), MARCO LÚCIO
SOUTO MAIOR DE ATHAYDE (OAB 4522/AM) - Processo
0603853-55.2015.8.04.0001 - Procedimento Comum - Erro Médico
- REQUERENTE: KELMA DOS SANTOS MAIA - REQUERIDO:
ESTADO DO AMAZONAS - Estado do Amazonas - Eliana
Rodrigues Otapiassis - PERITO: Nilton Cezar Oliveira Bessa - R.
Hoje.Defiro o requerido à fl. 276.Intimem-se às partes.Cumpra-se.
ADV: LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB 4486/AM), LEIDY DAIANA
SOUTELO BATISTA (OAB 9413/AM) - Processo 060418403.2016.8.04.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - REQUERENTE: ERIKA OLIVEIRA ABINADER REQUERIDO: ESTADO DO AMAZONAS - Estado do Amazonas
- DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, proposta por Erika
Oliveira Abinader contra o Estado do Amazonas, objetivando a
sua convocação para o curso de formação de Oficial Especialista
Médico Clínico Geral, bem como nomeação e posse no respectivo
cargo público. Deferida a tutela provisória à folhas 277/284. À folha
291, decisão determinando o cumprimento da tutela provisória

Manaus, Ano X - Edição 2368

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pelo Estado do Amazonas, o qual manteve-se inerte. É o relatório.
Decido. Da análise dos autos, ressalto que o réu vem descumprindo
decisão judicial, sem apresentar qualquer justificativa plausível para
tanto. Por isso, com o fito de persuadir o réu a cumprir a ordem,
há de ser aplicada multa astreinte nos termos do art. 139, IV, art.
536, §1º, e art. 537, caput, do CPC. Confira. Art. 139. O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o
cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por
objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença
que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não
fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação
da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do
exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá
determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca
e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento
de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso
necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 5o O disposto
neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença
que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não
obrigacional. Art. 537. A multa independe de requerimento da
parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela
provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo
razoável para cumprimento do preceito. (sem grifos no original)
Pelo exposto, intime-se o Estado do Amazonas para cumprimento
da decisão de folhas 277/284, no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de astreinte diária de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias, a ser
revertida em favor da parte autora. Manaus, 05 de abril de 2018.
Etelvina Lobo Braga Juíza de Direito
ADV: GERALDO ALBUQUERQUE DA MATA (OAB 1394/AM),
LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB 4486/AM), IVÂNIA LÚCIA SILVA
COSTA (OAB 7530/AM), ALAN JOHNNY FEITOSA DA FONSECA
(OAB 7799/AM), JUVENAL SEVERINO BOTELHO (OAB 5044/
AM) - Processo 0607186-49.2014.8.04.0001 - Cumprimento
de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
JAQUELINE LARANJEIRA DOS SANTOS - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - Estado do Amazonas - PERITO: Jorge Alberto
Mendonca - R. Hoje;Recebo a Impugnação à Execução, oferecida
pelo Estado do Amazonas, na forma do art. 535, do Novo Código
de Processo Civil;Intime-se a parte impugnada, para, no prazo de
quinze (15) dias, manifestar-se;Publique-se. Cumpra-se.
ADV: JUVENAL SEVERINO BOTELHO (OAB 5044/AM),
GERALDO ALBUQUERQUE DA MATA (OAB 1394/AM), IVÂNIA
LÚCIA SILVA COSTA (OAB 7530/AM), ALAN JOHNNY FEITOSA
DA FONSECA (OAB 7799/AM), LISIEUX RIBEIRO LIMA (OAB
4486/AM) - Processo 0607186-49.2014.8.04.0001 - Cumprimento
de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
JAQUELINE LARANJEIRA DOS SANTOS - REQUERIDO: Estado
do Amazonas - Estado do Amazonas - PERITO: Jorge Alberto
Mendonca - Ao exposto, acolho os Embargos Declaratórios, com
provimento para anular a parte dispositiva da decisão prolatada à
folhas 228/230, dando-lhe novo conteúdo, da seguinte forma:Nova
parte dispositiva:”Condeno o Requerente, ora Exequente nas
custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%
sobre o valor do proveito econômico obtido pelo impugnante, ou
seja, a diferença entre o valor pleiteado na execução e o valor
obtido pós impugnação e liquidado pela contadoria deste Poder.
Tendo em conta o art. 85, § 2º, NCPC. Os juros de mora devem
ser contados do trânsito em julgado desta sentença (STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 360.741/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 10/10/2014)
tendo como índice a taxa selic (Informativo do STJ nº 367/08Corte Especial) que abrange, em um só cálculo, tanto os juros
de mora quanto a correção monetária (STJ, REsp 1102552/CE,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
06.04.2009). sendo suspensas suas cobranças na forma do art.
98, §3º CPC/2015.”Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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