TJAM 29/08/2018 - Pág. 176 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Ticiano Alves e Silva (OAB 764A/AM)
Vanessa Doroteia Batista da Silva (OAB 7501/AM)
Vanessa Lima do Nascimento (OAB 9007/AM)
Vitor Barbosa de Oliveira (OAB 8285-A/TO)
Vitor Fabian Soares Cipriano (OAB 6019/AM)
Vitor Kikuda (OAB 424/AM)
Viviane de Oliveira Frota (OAB 5867/AM)
Walcimar de Souza Oliveira (OAB 2469/AM)
Waldenize Roberto Teixeira (OAB 4699/AM)
Wanessa Cavalcante Fecury Soares (OAB 6367/AM)
Wellington Filgueira Sampaio (OAB 5308/AM)
William da Silva Simonetti (OAB 7441/AM)
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DE
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 4 ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO PAULO FERNANDO DE BRITTO FEITOZA
DIRETORA DE SECRETARIA NATHALIA NERY SANTOS SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0044/2018
ADV: FERNANDO SOUZA MACHADO (OAB 5975/AM)
- Processo 0007807-68.1991.8.04.0012 (012.91.007807-7) Procedimento Comum - REQUERENTE: Marlin Transportes
Especiais Ltda
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO
AMAZONAS Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº 0007807-68.1991.8.04.0012 Classe: Procedimento
Comum Autor(a): Marlin Transportes Especiais Ltda Réu(s):
Município de Manaus CERTIDÃO Certifico que no dia 06/08/2018,
foram os presentes autos recebidos nesta Secretaria, no estado
em que se encontram, oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas, após o julgamento dos Agravos em
Recurso Especial, conforme informado no ofício juntado às fls.
1277-1293. É o que me cumpre certificar. Manaus, 27 de agosto
de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria ATO
ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto
no art. 3º do Provimento nº 63/02-CGJ, ficam as partes intimadas,
acerca do retorno dos presentes autos ao 1º Grau, e, querendo,
se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que
entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Manaus, 27 de
agosto de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria
ADV: DIEGO D´AVILLA CAVALCANTE (OAB 6905/AM), ADV:
FABÍOLA MARIA VASQUES PAREJA LOBO (OAB 4167/AM) Processo 0064701-77.2003.8.04.0001 (001.03.064701-1) - Ação
Civil de Improbidade Administrativa - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - REQUERIDO:
Marcos Antônio Cavalcante e outro - SENTENÇA Autos nº:006470177.2003.8.04.0001 ClasseAção Civil de Improbidade Administrativa
Assunto:DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO Autor(a):O Ministério Público do Estado do
Amazonas e 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público
Réu(s):Marcos Antônio Cavalcante e Oswaldo Fonseca Barbosa
Vistos etc. I.- Relata-se. Trata-se de ação de improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas e 13.ª Promotoria de Justiça - Patrimônio Público em
face do Marcos Antônio Cavalcante e Oswaldo Fonseca Barbosa,
tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas na inicial.
Alegou o autor que os réus, Marcos Antônio Cavalcante e Oswaldo
Fonseca Barbosa protagonizaram atos de improbidade
administrativa, quando exerceram as funções de Diretor-Presidente
e Diretor-Financeiro, da EMTU, respectivamente. Informou que foi
instaurada - à época dos fatos - Comissão Parlamentar de Inquérito
perante a Câmara Municipal de Vereadores, cujo conteúdo dos
trabalhos não foram integralmente disponibilizados por aquela
casa legislativa ao Ministério Público. Relatou que, por ocasião da
prestação de contas perante o TCE/AM, o MP solicitou ao Tribunal
cópia das documentações pertinentes aos envolvidos, inclusive,
Manaus, Ano XI - Edição 2458
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dos trabalhos da CPI, ocasião em que foram-lhe enviados Relatório
conclusivo da CPI, Diligência do MP junto ao TCE, Parecer do
TCE, Relatório e Voto proferido pelo Conselheiro Relator, Acórdão
do Egrégio Tribunal de Contas. Consignou que a conclusão da CPI
foi no sentido de encaminhar ao TCE/AM cópia dos trabalhos, vez
que entendeu pela irregularidade das contas dos então réus da
presente ação. Notificados, os réus apresentaram defesas prévias.
Em decisão proferida em 08/10/2013, às fls. 357/373, o juízo
entendeu pelo reconhecimento da prescrição quinquenal em
relação às condutas que não causem prejuízo ao erário, ou seja as
elencadas nos artigos 9º e 11 da lei de improbidade administrativa,
prosseguindo a ação em relação às condutas tipificadas no artigo
10 da LIA. Em contestação, o réu Marco Antônio Cavalcante arguiu
que as suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas, razão pela qual não houve lesão ao erário.
Aduziu ainda que a petição inicial não está apta a demonstrar o ato
ímprobo que cause lesão ao erário, bem como a ausência de
elementos probatórios capazes de levá-lo à condenação. O réu
Oswaldo Fonseca Barbosa, por seu curador especial, a Defensoria
Pública, uma vez que foi citado por edital, apresentou contestação
por negativa geral. O autor apresentou réplica às fls. 699. Despacho
oportunizando produção de provas e anunciando julgamento
antecipado da lide, às fls. 706. Autor concordou com julgamento
antecipado. Defensoria Pública manifestou ciência. Silente o autor
Marcos Antonio Cavalcante. É o relatório. II.- Fundamenta-se.
Versa a presente ação por atos de improbidade administrativa
supostamente praticados pelos réus por volta dos anos de 1995,
quando ocupavam cargos de Diretor-Presidente e DiretorFinanceiro da extinta EMTU. Impende demonstrar que este
magistrado assumiu a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal em
agosto de 2013, quando a presente ação já estava em andamento
desde 2003. Em 2010, o juízo entendeu pelo recebimento da inicial
somente em relação às condutas tipificadas no artigo 10 da Lei
8429/92, decretando a prescrição quinquenal em relação às demais
condutas dos artigos 9º e 11 da LIA. Pois bem. Elementos de
tipicidade do ato ímprobo - condições específicas da ação de
improbidade administrativa O instituto da tipicidade da conduta não
é privativo do direito penal, vez que tal exigência alcança institutos
punitivos em todas as esferas do direito, inclusive, nas ações de
improbidade administrativa, encontrando força nos princípios do
devido processo legal e da legalidade que suportam o Estado
Democrático de Direito. Isso porque, as condutas proibitivas,
elencadas e distribuídas em lei, dispõem de elementos do tipo, os
quais devem ser exatamente identificados a fim de subsidiar o
julgador à subsunção do tipo à norma proibitiva. A lei 8.429/92
estabelece as conseqüências ao agente público que pratica atos
de improbidade administrativa, precisamente nos artigos 9.º (atos
de improbidade que importam em enriquecimento ilícito), artigo 10
(atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário
público) e artigo 11 (atos de improbidade administrativa que
atentam contra os princípios da administração pública). A tipificação
de quaisquer dessas condutas incide na aplicação das sanções
previstas no artigo 12 da mesma lei, que estabelece penas
diferentes a cada um dos artigos tipificadores das condutas
consideradas de improbidade administrativa. O Ministério Público,
em seu pedido, tipificou a conduta dos réus nos artigos 9º, 10 e 11
da Lei de Improbidade Administrativa, não indicando em quais das
hipóteses dos referidos artigos pretende a condenação, visto que
nos três artigos existem diversos incisos, cada qual valendo-se de
tipificação específica. Veja-se que, as condições da ação, oferecem
suporte à segurança jurídica no provimento jurisdicional, visto que
adéquam a legitimidade das partes quanto ao interesse e
necessidade processual, à viabilidade do pedido e a escorreita
relação jurídica de direito material. Nesse passo, as ações
específicas, isto é, aquelas que por sua própria natureza exigem
determinados elementos, a fim de que se possa processá-la de
acordo com a legislação de direito material que lhe dá suporte,
deve observar necessariamente, o atendimento aos requisitos
específicos. Busca-se com esta exigência subsidiar o julgador no
provimento jurisdicional, vez que este deve estar em consonância
com a lei e ser viável a prestação da tutela específica. No presente
caso, verificam-se que as condutas relatadas pelo autor são
reproduções dos trabalhos da CPI da Câmara dos Vereadores e do
processo de prestação de contas junto ao TCE/AM. Contudo, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º