TJAM 29/08/2018 - Pág. 177 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 29 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
houve pelo Parquet a demonstração de quais das 45 (quarenta e
cinco) condutas, tipificadas nos três artigos e diversos incisos da
Lei, os réus incorreram. Veja-se que, como já dito, para haver
condenação por improbidade administrativa é imprescindível a
tipificação estrita da conduta do agente em algumas das hipóteses
previstas em lei, haja vista que à conduta devidamente tipificada
incidirá uma ou mais sanções, cujas gradações irão se fundar nos
limites da ilegalidade e improbidade praticada pelo réu Vale dizer
que, ao julgador deverá o autor demonstrar escorreitamente a
conduta do réu e demonstrar em qual figura típica se enquadra,
para que se possa atribuir, após cognição exauriente, qual a
sanção adequada individualmente. O Ministério Público reproduziu
a conclusão dos trabalhos da CPI na Câmara de Vereadores, bem
como os trabalhos do TCE/AM. Quanto a esse, bem como afirmou
o autor, o juízo não está adstrito às conclusões de prestação de
contas (fls. 479). Ademais, o próprio TCE/AM emitiu certidão do
julgamento do recurso perante aquele órgão quanto à prestação de
contas do réu Marcos Antônio Cavalcante, no sentido de
entenderem por não haver irregularidades na prestação de contas.
Deste modo, verifica-se que este juízo não dispõe de elementos
objetivos descritos na petição inicial, bem como o que se infere da
exordial não encontra suporte probatório nos autos capazes de
legitimar a devida condenação por improbidade administrativa que,
como já demonstrado, pressupõe a escorreita dosagem em
atendimento aos elementos constantes nos autos. Impõe-se
considerar que, a improbidade requer demonstração efetiva do ato
ímprobo, da conduta violadora do princípio da moralidade e o
prejuízo efetivo ao interesse público. A improbidade se relaciona
com a produção de eventos materiais, donde se infere que nem
todo ato eticamente reprovável configura improbidade, a qual se
restringe ao campo das condutas eivadas de desonestidade
qualificada pela intenção, que deverá ser demonstrada. Neste viés,
a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a
conduta imoral do agente público. Exige, para a sua consumação,
um desvio de conduta do agente que, no exercício indevido de
suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade,
pretendendo obter vantagens materiais indevidas ou gerar
prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso
em suas intenções. Dolo específico. Nos presentes autos, não
restou demonstrado dolo, ou seja, que os Réus tenham agido com
má-fé ou desonestidade. Isso porque não se pode confundir
improbidade com ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade
tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo. Com efeito, o
conceito de improbidade remete ao seu sinônimo desonestidade,
não sendo possível dissociar a análise do elemento subjetivo do
ato para sua configuração ou para desqualificá-lo como ímprobo.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- COMPROVAÇÃO DE DOLO - NECESSIDADE - DANO AO
ERÁRIO - INEXISTÊNCIA: - Além da existência de prejuízo ao
erário e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria
dominante tem exigido também a presença de dolo, isto é, o intuito
de prejudicar o bem público e de se beneficiar por meio de tal
prejuízo como requisito para a constatação de improbidade
administrativa. - Falhando o autor em trazer elementos que
comprovem o dolo - qualificando a ilegalidade apontada como ato
ímprobo, deve ser julgada improcedente a ação de improbidade
administrativa. - Mero atraso na prestação anual de contas não
caracteriza ato de improbidade administrativa, caso não sejam
trazido aos autos indicações de dolo ou má-fé. RECURSO
CONHECIDO E IMPRÓVIDO .(Relator (a): Domingos Jorge Chalub
Pereira; Comarca: Fórum de São Paulo de Olivença; Órgão
julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 27/08/2017;
Data de registro: 04/09/2017) Revela-se, de fato, necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo, o
que não restou demonstrada na presente ação. Dano ao Erário.
Verifica-se que a alegação de lesão ao erário pressupõe a
demonstração de valores ou qualquer outro paradigma, que indique
em qual medida o erário foi lesado. Com efeito, a exordial deve,
necessariamente, demonstrar qual o dano efetivamente causado
ao erário, em quais circunstâncias, bem como quantificar o valor
do prejuízo, o que no caso, não ocorreu. O Ministério Público
limitou-se à reproduzir, como já dito, as conclusões da CPI da
Manaus, Ano XI - Edição 2458
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Câmara dos Vereadores e da prestação de contas do TCE/AM,
não havendo nos autos, qualquer elemento que se possa indicar
qual o valor do dano que supostamente o erário veio a ter. III.Decide-se Diante de todo o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE
a presente ação por improbidade administrativa nos termos da
fundamentação apresentada, uma vez que não são encontradas
nos autos condutas comprovadamente ímprobas, nem tampouco
dolosas, que permitam ao julgador convencimento diverso da
improcedência. Por consequência, extingue-se o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Ausente custas e demais encargos, vez que o autor
é o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, não havendo
requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Dê-se ciência ao Ministério Público da
presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus,
21 de agosto de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ENEIAS DE PAULA BEZERRA (OAB 2354/AM), ADV:
MAURÍCIO PEREIRA DA SILVA (OAB 1122/AM) - Processo
0203251-37.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Rescisão - REQUERENTE: Maria Paixão da Silva Santiago - Autos
nº:0203251-37.2012.8.04.0001 Classe: Autor: Réu: Cumprimento
de Sentença Maria Paixão da Silva Santiago Município de Manaus
SENTENÇA I.- Relata-se. Trata-se de cumprimento de sentença
proposto por Maria Paixão da Silva Santiago em face do Município
de Manaus, objetivando o pagamento de R$9.379,64 ( nove mil,
trezentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos ).
Deferido o cumprimento de sentença, foi determinada a intimação
do executado para opor embargos no prazo de 30 dias. No
entanto, transcorreu o prazo in albis, se qualquer manifestação
do município executado, conforme se verifica pela certidão de
fls. 540. É o relatório. II.- Fundamenta-se. O presente feito diz
respeito ao cumprimento de sentença relativo ao pagamento de
verbas trabalhistas devidos pela fazenda executada em favor de
da exequente. O executado, apesar de devidamente intimado,
escolheu o caminho do silêncio, o qual é entendido como aceite
da demanda proposta. Dessa forma, não havendo impugnação
por parte da parte executada, não resta outra ação, que não seja
a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente.
III.- Decide-se Diante da ausência de impugnação do Município
de Manaus, HOMOLOGAM-SE os cálculos apresentados pelo
exequente, às fls. 523/528, para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetamse os autos à contadoria para atualização do montante devido.
Após, à Secretaria para providenciar a expedição de precatório em
favor do exequente, nos termos do art. 535, §3°, do CPC. Havendo
a comprovação do pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de agosto de 2018 Juiz
Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: IRANDY RODRIGUES DA CRUZ (OAB 3294/AM) Processo 0217661-95.2015.8.04.0001 (apensado ao processo
0013887-81.2010.8.04.0012) (processo principal 001388781.2010.8.04.0012) - Cumprimento de sentença - EXEQUENTE:
Adonias Ferreira Barroso - ESTADO DO AMAZONAS PODER
JUDICIÁRIO Comarca de Manaus Juízo de Direito da 4 ª Vara
da Fazenda Pública Processo Nº: 0217661-95.2015.8.04.0001
Classe: Cumprimento de Sentença Autor(a): Adonias Ferreira
Barroso Réu(s): Município de Manaus ATO ORDINATÓRIO - VISTA
A PARTE De ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto no
Provimento nº63/02-CGJ, art. 1º, XXIV e XXXV, fica a parte autora
intimada para tomar ciência do alvará de fls. 62. após o decurso do
prazo de 10 (dez) dias, os autos serão arquivados. Manaus, 23 de
agosto de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora de Secretaria
ADV: FLORIANO DE OLIVEIRA MAIA JÚNIOR (OAB 8762/
AM), ADV: LEONARDO LIMA TOLEDANO (OAB 10107/AM)
- Processo 0224851-85.2010.8.04.0001 (001.10.224851-7) Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil do Empregador
- EXEQUENTE: Wendell Salgado dos Santos - Autos nº:022485185.2010.8.04.0001 Classe:Cumprimento de Sentença Exequente:
Executado: Wendell Salgado dos Santos Município de Manaus
DESPACHO Observa-se que na petição de fls. 316, não constam
quaisquer pedidos. Dessa forma, intime-se a parte autora para,
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