TJAM 11/10/2018 - Pág. 200 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 11 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Estado do Amazonas Vistos etc. I.- Relata-se. A parte autora
demandou ação anulatória com pedido de liminar, sustentando
que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas ao proceder ao
julgamento de suas contas, quando na qualidade de Secretário de
Estado de Produção Rural - SEPROR, entendeu por não aproválas. Enfatizou que, as contas referente ao exercício de 2008, não
foram aprovadas pelo TCE/AM, em 2012. Inconformado, interpôs
Recurso de Reconsideração ao órgão fiscalizador, o qual proferiu
decisão em 25/10/2012, pela aprovação das contas. Informou,
ainda, que o Ministério Público de Contas apresentou Recurso
de Revisão, o qual foi julgado pela não aprovação das contas do
autor, revertendo, desse modo a decisão anterior da aprovação
das contas. Sustentou ainda o autor, que em sede de Recurso de
Revisão interposto, não foi devidamente citado / notificado a fim de
defender-se, obstando, desta forma, o seu direito ao contraditório
no trâmite processual, sobretudo porque, desta vez, veio o TCE
a proferir decisão desfavorável ao autor. Suscitou ofensa ao
princípio constitucional do devido processo legal, ampla defesa e
contraditório. Acostou documentos. Decisão do juízo plantonista
pela não ocorrência de urgência apta à decisão em sede de plantão
judicial. II.- Fundamenta-se, para ulterior decisão. Versa a presente
ação ordinária sobre suposta supressão do atendimento aos
princípios do contraditório e ampla defesa, em sede de processo
de prestação de contas junto ao TCE/AM. Compulsando os autos,
verifica-se que o Tribunal de Contas em 25/10/2012, através do
Acórdão 1076/2012 firmou convencimento pela aprovação das
contas do autor, ocasião em que agregou-se ao patrimônio jurídico
do autor a segurança jurídica, quanto à legalidade de sua atuação
no exercício de 2088. Contudo, ao interpor Recurso de Revisão,
o Ministério Público de Contas instigou nova discussão quanto à
legalidade / legitimidade das contas do autor quanto ao exercício
de 2008, nascendo, neste momento a possibilidade do autor sofrer
decisão desfavorável. Nesse passo, a intenção do princípio de
contraditório e ampla devesa, é justamente conferir às partes a
oportunidade de se defenderem quanto às alegações que poderão,
no campo das hipóteses, trazer-lhes situação desfavorável aos
seus interesses. O princípio ao contraditório e ampla defesa
possuem morada constitucional, no artigo 5º, inciso LV que
dispõe: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ele inerentes”. Nas lições de
Canuto Mendes de Almeida, é “a ciência bilateral dos atos e termos
processuais e possibilidade de contrariá-los”, pelo que representa
uma garantia conferida às partes de que elas efetivamente
participarão da formação da convicção do juiz. De certa forma,
pode ser dito, como bem lembra a melhor doutrina, que encontrase inserido no conjunto das garantias que constituem o princípio
do devido processo legal. (Bonfim, 2009. 4. ed.) A todo processo,
seja judicial ou administrativo, há que observar as garantias
constitucionais, visto que a decisão deverá ser proferida com a
segurança jurídica necessária à sua legitimidade e proteção eficaz
à parte que a favorece. Nesse sentido, a jurisprudência: REMESSA
NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO
DE CONTAS DE GESTOR MUNICIPAL. RATIFICAÇÃO DE
PARECER NEGATIVO DE LAVRA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DEFESA NA SEARA
ADMINISTRATIVA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. 1. De
fato, a controvérsia instaurada reside na observância ou não, pela
Câmara de Vereadores local, do devido processo legal referente ao
procedimento que ratificou a rejeição de contas do ex-gestor, após
parecer lavrado pelo TCM, dando azo à sua inelegibilidade, nos
termos da legislação de regência. 2. Nesse sentido, observa-se, de
logo, que devem ser desconsideradas as certidões emitidas pelo
legislativo municipal, porquanto de cunho antagônico; enquanto a
primeira, juntada com a inicial, dá conta da ausência de qualquer
intimação no sentido de viabilizar a instauração do contraditório e
ampla defesa na análise das contas do Demandantes, a segunda,
carreada pelos réus, tem conteúdo diametralmente oposto. 3.
Sentença integrada em reexame obrigatório. (Classe: Remessa
Necessária,Número do Processo: 8000414-28.2016.8.05.0019,
Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível,
Publicado em: 21/02/2018 ) (TJ-BA - Remessa Necessária:
Manaus, Ano XI - Edição 2486
200
80004142820168050019, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta
Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2018) Desse modo,
não há que falar em decisão seguramente jurídica, em sede de
julgamento de contas, quando não observado o contraditório
às partes, mormente à parte que a decisão alcança sua esfera
jurídica em desfavor. III.- Decide-se. Defere-se o pedido de tutela
de urgência, para suspender os efeitos do Acórdão 727/2014,
proferido nos autos do Processo TCE/AM 6989/2013 - Recurso
de Revisão -, restaurando-se a validade jurídica do Acórdão
1076/2012, prolatado nos autos do Processo TCE/AM 1492/2012
(Recurso de Reconsideração). Intime-se a parte autora a fim
de emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de extinção do feito, quanto ao interesse em audiência de
conciliação nos termos do artigo , 319, inciso VII, do CPC. Oficiese o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, sobre o teor da
presente decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Manaus,
12 de setembro de 2018. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ADRIANE CRISTINE CABRAL MAGALHÃES (OAB
5373/AM) - Processo 0646082-59.2017.8.04.0001 - Procedimento
Comum - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Deivison Lúcio Pereira
Crescêncio - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Autos n°: 064608259.2017.8.04.0001 Classe: Procedimento Comum Assunto:
DIREITO CIVIL Requerente: Deivison Lúcio Pereira Crescêncio
Requerente: Município de Manaus CERTIDÃO Nesta data, certifico
que PAUTEI AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para
o dia 21/02/2019, a ser realizada na Sala padrão desta 4ª Vara
da Fazenda Pública. Manaus, 01 de outubro de 2018 Nathalia
Nery Santos Silva Diretora de Secretaria ATO ORDINATÓRIO De
ordem do MM Juiz de Direito, conforme previsto na decisão de fls.
144, ficam as partes intimadas da AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO pautada para o dia 21/02/2019 às 09:00h, a
ser realizada na Sala padrão desta 4ª Vara da Fazenda Pública.
Manaus, 01 de outubro de 2018 Nathalia Nery Santos Silva Diretora
de Secretaria
Adriane Cristine Cabral Magalhães (OAB 5373/AM)
Alcimar Almeida Sena (OAB 2788/AM)
Amanda Gouveia Moura (OAB 7222/AM)
Ana Hellen Brandão Furtado (OAB 8509/AM)
Ana Maria Holanda Farias Sales (OAB 4502/AM)
André Humberto Fortes Papaléo (OAB 5688/AM)
Artur Florêncio da Cunha (OAB 6468/AM)
Beatriz Batista dos Santos (OAB 1153A/AM)
Breno de Almeida Rodrigues (OAB 8121/AM)
Carlos Alberto Souza de Almeida Filho (OAB 4079/AM)
Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB 672A/AM)
CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 671/AM)
Cíntia Hossokawa (OAB 7437/AM)
Claudionor Cláudio Dias Júnior (OAB 2654/AM)
DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520SP)
Diego Espinheira de Melo Baptista (OAB 690A/AM)
Flávio Cordeiro Antony (OAB 1040/AM)
Flávio José dos Santos Marques (OAB 1608/AM)
Flávio Queiroz de Souza Paula (OAB 10036/AM)
Francisca Loureiro de Souza (OAB 8343/AM)
Francisco André Cardoso de Araújo (OAB 1159A/AM)
Fred Figueiredo César (OAB 9508/AM)
Gabriela Marinho Alves (OAB 13368/AM)
Gilmar Martins Monteiro (OAB 6520/AM)
Giselle Figueiredo Rodrigues dos Santos (OAB 4221/AM)
Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO)
Gunther Aquiles Marques Paz (OAB 7296/AM)
Higor Cesar de Castro (OAB 12719/AM)
Isabel Luana de Oliveira Nobre (OAB 7338/AM)
ISADORA LAINETI DE CERQUEIRA DIAS MUNHOZ (OAB
146416/SP)
Ivan Lanza Cordeiro de Souza (OAB 4615/AM)
Jeferson Anjos da Silva (OAB 9794/AM)
Jones Batista (OAB 5040/AM)
Jorge Antônio Veras Filho (OAB 5693/AM)
Juliano Luís Cerqueira Mendes (OAB 3940/AM)
Karla Freixo Braga (OAB 3775/AM)
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