TJAM 12/12/2018 - Pág. 24 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
atingido pela prescrição o período que precede os 5 anos
anteriores à data, do ajuizamento da ação (31/12/2006).
Outrossim, uma vez que o afastamento da apelante do cargo
de professora ocupado em caráter temporário se deu em
27/06/2005, subsiste a sua pretensão em relação às verbas
reclamadas entre o período de 31/12/2006 a 19/10/2004. 6. Não
assiste direito à apelante às verbas inerentes a uma relação de
emprego, quais sejam aviso prévio, multas rescisórias (nos
termos do art. 467 em vista que a relação existente entre ela e
o apelado é de ordem estatutária ou de caráter jurídicoadministrativo e enquadra-se na regra prevista no art. 37, IX,
da Constituição Federal. 7. Não prosperam os pedidos de
pagamentos relativos a férias e décimo terceiro salário, visto
que, por meio dos contracheques juntados ficou comprovado
que houve o devido pagamento dos respectivos valores no
período não alcançado pela prescrição. Também não é devido
o pagamento de horas extras, haja vista que os registrosponto acostados aos autos demonstram a inexistência de
horas extraordinárias de prestação de serviço. 8. O réu deverá
pagar à autora o adicional de insalubridade, com base no art.
107 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 (Estatuto e
o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do
Estado do Rio Grande do Sul), em grau máximo, com os
devidos reflexos, nos termos do laudo técnico pericial
acostado aos autos. 9. A título de periculosidade, nada é
devido à autora, haja vista que o laudo técnico pericial conclui
que “nas diligências periciais não foram identificadas
atividades e locais de trabalho da reclamante relacionados
com explosivos, radiações ionizantes ou substâncias
radiotivas energia elétrica”. 10. Não é devido o pagamento de
indenização a título de danos morais, pois, apesar da
inadequação do ato da Administração Pública que manteve a
apelante contratada temporariamente por um extenso pe tal
conduta teria gravidade suficiente para acarretar o dever de
indenizar. Estava ciente a apelante de que a sua contratação
seria temporária, o que não lhe assegura a estabilidade no
cargo, ainda que tenha permanecido na vaga por um período
prolongado, pois não era imprevisível o seu afastamento, já
que a sua contratação foi firmada por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse
público. De qualquer modo, não sendo o caso de dano moral
in re ipsa, a reparação pecuniária pressupõe a comprovação
dos fatos que consubstanciam o direito alegado, nos termos
do artigo 333, inciso I, do CPC, o que não se identificou nos
autos, visto que a autora não fez qualquer alusão a dano de
ordem pessoal, ou seja, inerente ao direito de personalidade,
o qual não se vincula a prejuízos patrimoniais ou de ordem
econômica. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDO POR MAIORIA E RECURSO DE APELAÇÃO DO
RÉU PARCIALMENTE PROVDOS POR UNANIMIDADE.
(Apelação Cível Nº 70043056050, Terceira Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Hilbert Maximiliano Akihito Obara,
Julgado em 20/08/2015).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA.
ESPECIALISTA
DE
EDUCAÇÃO - SUPERVISOR ESCOLAR. REQUISITOS PARA
ADMISSÃO NÃO PREENCHIDOS. DISPENSA. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PODER DE
AUTOTUTELA. DIAS TRABALHADOS. PAGAMENTO DEVIDO.
1.Não preenchendo o candidato as exigências previstas no
edital - que é a lei do Processo Seletivo, vinculando todos
os participantes: candidatos e Administração Pública - o ato
de admissão encontra-se despido de legalidade e, por isso,
sujeita-se ao poder-dever da Administração quant do poder de
autotutela, nos termos do que estatui a Súmula 473 do Supremo
Tribunal Federal. Inexistência de ilegalidade no proceder
da administração a justificar a pretensão de pagamento
de indenização título de danos morais. 2. Caso em que o
autor laborou de 26/07/2010 a 05/08/2010, e foi dispensado
pela Administração por não preencher os requisitos para a
contratação temporária, portanto independentemente ou não
de requerimento administrativo, faz jus a contraprestação pelo
trabalho realizado. 3. Tratando-se de processo iniciado após a
Lei nº 11.960/09, incide correção monetária pelo IGP-M, desde
Manaus, Ano XI - Edição 2522
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as datas em que deveriam ter sido satisfeitas as diferenças, até
o dia 30/06/2009, e, a partir de então, os índices da caderneta
de poupança, como critério único de atualização monetária e
compensação da mora. 4. O cálculo das custas deve ser lançado
à razão de 50%, uma vez que incidente na hipótese a regra do
art. 11, a, da Lei 8.121/85. Declaração de inconstitucionalidade
da Lei Estadual nº 13.471/2010, incidenter tantum, nos autos
do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053. Isenção
quanto ao pagamento das despesas com Oficiais de Justiça. 5.
Redistribuição e redimensionamento dos ônus sucumbenciais,
em razão do decaimento recíproco. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE. (Apelação Cível Nº 70045917911, Quarta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em
23/10/2013) Impõe-se, portanto, o acolhimento parcial do pleito da
parte requerente.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante as razões expostas, com base nos artigos 485, VI, e 487,
I, ambos do Código de Processo Civil: a) EXTINGO O PRESENTE
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ilegitimidade ativa ad
causam relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de
contribuições previdenciárias por parte do demandante durante o
período laborado pela parte autora; b) JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o
ente público requerido ao pagamento das verbas referentes
a férias simples, com seu consequente 1/3; 13º salários;
verbas devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS, devendo o valor a ser mensurado em procedimento de
liquidação prévia ou conforme os índices estabelecidos pelo
Tribunal de Justiça do Amazonas, com termo inicial a partir da data
em que deveria ter sido efetuado o pagamento e com juros legais
moratórios na forma do mesmo entendimento jurisprudencial
acima, observando-se o entendimento da Súmula 54 do Superior
Tribunal de Justiça (“Súmula 54 – Os juros moratórios fluem
a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”), concluindo-se, todavia, pela improcedência
dos pedidos de multa rescisória de 40% (quarenta por cento)
sobre os valores devido ao FGTS, pedido de danos morais, de
seguro-desemprego e de aviso prévio indenizado.
Para fins de cálculos e de acordo com art. 5 da LINDB, enfatizo
a necessidade de se pagar apenas 1/3 (um terço) do vencimento
da parte autora quando do pagamento de 1/3 (um terço) de férias
afirmado supra, o qual será calculado com base nas orientações
acima elencadas. Condeno o Ente Público Requerido ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador
da parte demandante, estes fixados no percentual de 10%(dez
por cento) sobre o valor da condenação, em apreciação
equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de
Processo Civil, buscando-se aqui bem remunerar o serviço
jurídico prestado pelos procuradores da parte requerente, não se
podendo, igualmente, esquecer a grande distância desta Comarca
em relação aos grandes centros, o que dificulta a realização de
pesquisas e o acesso a informação de qualidade pelos operadores
jurídicos. Fica ressalvada a possibilidade de majoração do
percentual acima estabelecido acaso resulte o procedimento de
liquidação resulte em quantum debeatur superior (art. 85, § 4º,
I, Código de Processo Civil). Custas sucumbenciais isentas na
forma do artigo 17, IX, da Lei Estadual n. 4.408/2016. Deixo de
aplicar sucumbência em desfavor da parte demandante em vista
de seu caráter mínimo na espécie (art. 86, parágrafo único, Código
de Processo Civil). Relativamente aos encargos aplicáveis aos
créditos acima, deve-se seguir o entendimento estabelecido pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso
repetitivo nos autos de Recurso Especial n. 1495146/MG, sob
a relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Mauro Campbell
Marques. Dispenso o presente feito de reexame necessário
por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas, haja vista que se trata de sentença apenas pendente
de atualização monetária e de juros, sendo que seu valor líquido
até o momento não ultrapassa o piso estabelecido pelo artigo 496,
§ 3º, do Código de Processo Civil e tampouco será ultrapassado.
Por se tratar de réu revel, destaco que o prazo recursal contar-se-á
a partir da publicação desta sentença, conforme art. 346 do CPC.
Decorrido o prazo para interposição de recursos, em certificandose o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º