TJAM 12/12/2018 - Pág. 25 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
por meio de seu procurador e mediante forma eletrônica e/
ou publicação oficial, para requerer as diligências devidas
relativamente à instauração da fase processual de cumprimento de
sentença, observando-se o prazo de prescrição intercorrente (art.
206, § 5º, III, Código Civil), permanecendo os autos sobrestados
durante seu curso.
Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador, mediante
forma eletrônica e/ou publicação oficial.
Dê-se ciência ao ente público requerido.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Tefé, 15 de Novembro de 2018.
André Luiz Nogueira Borges de Campos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE TEFÉ
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ – CÍVEL - PROJUDI
Estrada do Aeroporto, S/N - Santa Tereza - Tefé/AM - CEP:
69.555-150
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 000010-09.2013.04.7501
Classe Processual: Cautelar Inominada
Polo Ativo: Loren e Magalhães Pires ME
Advogado: Saul Max Pinheiro de Vasconcelos - OAB/AM 3524
Polo Passivo: Francisco Fagundes Oliveira Filho
Petroaço Comercio de Combustível Ltda ME
Advogado: Carmen Valerya Romero Salvioni - OAB/AM 6328
Carmen Karine Steimbach – OAB/AM 8.524
SENTENÇA
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação Cautelar Preparatória ajuizada por LOREN E
MAGALHÃES PIRES – ME em face de PETROACO COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEL LTDA e FRANCISCO FAGUNDES OLIVEIRA
FILHO.
Da análise dos autos, verifica-se que não houve a concessão
da justiça gratuita.
Certidão ao ev. 35.1 atestando a ausência de recolhimento de
custas judiciais.
Foi determinada a intimação do Requerente ao ev. 40.1,
devidamente aperfeiçoada, conforme ev. 42.2.
Apesar da apresentação de manifestação, o Requerente
quedou-se silente quanto ao pagamento de custas ou a juntada de
documentos que demonstrem a impossibilidade de fazê-lo.
É o relatório. Decido.
De proêmio, verifica-se que a inicial há que ser indeferida.
No caso dos autos, sendo intimada para emendar a exordial
juntando a declaração do autor ou procedendo ao recolhimento
das custas, a parte autora permaneceu inerte, devendo, pois, ser
indeferida a inicial.
É cediço que o deferimento do pedido de assistência judiciária
só depende da declaração do requerente, quanto a seu estado de
pobreza, não sendo imprescindível a prova da hipossuficiência
financeira. Porém, no caso sob análise, nem mesmo tais
declarações foram acostadas exordial, e, ainda que validamente
intimada para suprir tal falta, não o fez nem recolheu as custas
processuais, devendo, pois, ser indeferida a inicial com fulcro no
art. 102, parágrafo único do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, pelo que dos autos consta, com fulcro
nos arts. 102, parágrafo único, c/c 290 e 485, X, todos do CPC
e demais princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A
INICIAL e, em consequência, declaro extinto o feito sem apreciação
do mérito. Cancele-se a distribuição. Revogo a tutela antecipada
concedida nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P. R. I. C.
Tefé, 01 de Dezembro de 2018.
BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA
Magistrada
Manaus, Ano XI - Edição 2522
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE TEFÉ
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ – CÍVEL - PROJUDI
Estrada do Aeroporto, S/N - Santa Tereza - Tefé/AM - CEP:
69.555-150
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0003680-24.2014.8.04.7500
Classe Processual: Ação Civil Pública
Polo Ativo: Ministério Público do Estado do Amazonas
Polo Passivo: Sidonio Trindade Gonçalves
Parte sem Advogado
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério
Público do Estado do Amazonas em face de SIDÔNIO TRINDADE
GONÇALVES, por meio da qual se requer condenação do requerido
ao pagamento do montante de R$ 643.406,86 (seiscentos e
quarenta e três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e seis
centavos) a título de ressarcimento ao Erário Municipal, por ter
causado danos aos cofres públicos no período que ocupou a
função de presidente da Prefeito do Município de Tefé/AM, no
exercício de 2005.
Relata o Ministério Público que o Requerido, na qualidade de
ordenador de despesas, teve o julgamento irregular da prestação
de contas da Prefeitura Municipal de Tefé, exercício de 2005, no
âmbito do Processo TCE-AM n.º 1511/2006.
A Inicial é instruída com os documentos de itens 1.5/1.209,
dentre os quais consta cópia do Acórdão n.º 011/2010-TCETribunal Pleno, referente ao Processo TCE-AM n.º 1511/2006, que
julgou IRREGULAR a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal,
exercício de 2005 (ev. 1.198/1.200).
O magistrado que me antecedeu nos autos ordenou a citação
do requerido e intimação para o Município de Tefé/AM manifestar
interesse no feito, de acordo com o despacho de item 6.1.
O Município de Tefé/AM foi regularmente intimado, consoante
se verifica da certidão expedida pelo Sr. Oficial de Justiça, ao item
10.2.
Por vez, o requerido Sidônio Trindade Gonçalves foi
regularmente citado pelo Sr. Oficial de Justiça, conforme certidão
de item 11.2.
Ao item 12.1 consta certidão que denota que o requerido
deixou transcorrer in albis o prazo para contestar.
Manifestação do Ministério Público pelo julgamento antecipado
do mérito ao ev. 16.1.
É o relatório.
Cinge-se a controvérsia em demanda coletiva proposta pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas, com a finalidade de
condenação do requerido ao pagamento do montante total de R$
643.406,86 (seiscentos e quarenta e três mil, quatrocentos e seis
reais e oitenta e seis centavos), a título de ressarcimento ao Erário
Municipal, por ter causado danos aos cofres públicos no período
que ocupou a função de Prefeito do Município de Tefé/AM, no ano
de 2005.
Inicialmente, DECRETO a revelia do requerido Sidônio
Trindade Gonçalves, uma vez que, consoante o acima relatado, o
demandado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o
prazo para contestar.
Contudo, deixo de reconhecer o efeito material da revelia –
confissão ficta quanto à matéria de fato – uma vez que o direito
tratado no caso em tela, ressarcimento de verbas públicas, é
indisponível, o que atrai a regra do art. 345, II, do CPC.
Passo, então, ao julgamento do feito, uma vez que a prova
documental que acosta a Inicial – íntegra do Processo TCE-AM
n.º 1511/2006 – é suficiente para a formação da convicção deste
Juízo de Direito, prescindindo de dilação probatória, na forma do
art. 355, I, do CPC.
A obrigação de reparação de dano ao Erário por agente
público ímprobo decorre diretamente da Constituição da República
Federativa do Brasil, ao estabelecer no art. 37, §4º, que “os atos
de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e
ao ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei,
sem prejuízo da ação penal cabível”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º