TJAM 12/12/2018 - Pág. 26 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Insta reconhecer que, inobstante a pretensão que visa ao
reconhecimento de ato de improbidade administrativa imputado
ao requerido encontrar-se fulminada pela prescrição prevista no
art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, a pretensão relacionada conforme se
verifica da literalidade do disposto no art. 37, §5º, da Constituição
da República.
As irregularidades que o MP imputa ao requerido estão
fartamente demonstradas nos autos do procedimento administrativo
que instrui a inicial, pois o Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas reconheceu irregulares as contas prestadas pelo
requerido enquanto ocupava a função de Prefeito do Município
de Tefé no Exercício de 2006.
Consoante se verifica do Acórdão n.º 011/2010-TCE-Tribunal
Pleno, proferido pela Corte de Contas, itens 1.198 a 1.120, o TCE
apurou as seguintes irregularidades, conforme se verifica de trecho
do documento que se colaciona esta Decisão ao ressarcimento Por
se tratar de ato produzido por órgão estatal, possuindo natureza
de ato administrativo, o julgado do TCE ostenta presunção de
veracidade e legitimidade, o que desnecessita de produção de
outras provas para o autor comprovar as alegações fáticas, bem
como inverte o ônus da prova para a pessoa prejudicada pelo ato
administrativo em comento, na forma do art. 374, IV, do CPC.
Tendo em vista que o Requerido, apesar de regularmente citado
para contestar o feito, não compareceu aos autos para contrapor
os pedidos da Inicial e documentos que a instruem, a presunção
iuris tantum do Acórdão proferido pelo TCE, baseado em estudos
técnicos dos órgãos de apoio da Corte de Contas, é suficiente para
convencer este Juízo da existência das irregularidades apontadas
pelo MP/AM que criam o nexo necessário à obrigação do requerido
em ressarcir os cofres municipais em virtude dos danos causados
quando exercia a função de Prefeito Municipal de Tefé/AM no ano
de 2005.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,
resolvendo a fase cognitiva com resolução do mérito, na forma
do art. 487, I, do CPC, com o fim de CONDENAR o Sr. Sidônio
Trindade Gonçalves no montante de R$ 643.406,86 (seiscentos
e quarenta e três mil, quatrocentos e seis reais e oitenta e seis
centavos), na forma da fundamentação supra.
Determino que o pagamento dos valores seja revertido ao
Município de Tefé/AM, por força da regra do art. 18, da Lei n.
8.429/92.
Sem custas e sem honorários advocatícios, por aplicação
supletiva dos arts. 17 e 18, da Lei n. 7.347/85.
Cientifique-se o MP.
Tefé/AM, 25 de Novembro de 2018.
BÁRBARA MARINHO NOGUEIRA
Juíza Substituta de Carreira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
COMARCA DE TEFÉ
2ª VARA DA COMARCA DE TEFÉ – CÍVEL - PROJUDI
Estrada do Aeroporto, S/N - Santa Tereza - Tefé/AM - CEP:
69.555-150
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo: 0002812-46.2014.04.7500
Classe Processual: Procedimento Ordinário
Polo Ativo: Leandro Balieiro Ribeiro
Advogado: Jones de Oliveira Santos - OAB/AM 9616
Polo Passivo: Material de Construção Edilson da Silva Chaves
Advogado: Gedeon Rocha Lima – OAM/AM 70
Metalúrgica Magalhães Comercio e Industria Ltda
Advogado: Lucio de Rezende Neto – OAB/AM 512
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito
cumulada com Indenização por Danos Morais com pedido
de Antecipação de Tutela ajuizada por LEANDRO BALIEIRO
RIBEIRO em face de METALÚRGICA MAGALHÃES COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA e MATERIAL DE CONSTRUÇÃO EDILSON
DA SILVA CHAVES, todos devidamente qualificados.
Consta na inicial que, em julho de 2014, o Autor foi surpreendido
com a informação de que seu nome constava em cadastro de
inadimplentes, na medida em que havia Protesto realizada pela
Manaus, Ano XI - Edição 2522
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empresa Ré, Metalúrgica Magalhães. Ao realizar consulta junto aos
sistemas de proteção de crédito, verificou a existência de Protesto
da empresa supramencionada no montante de R$1.314,97(mil
trezentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), bem como
que a segunda Ré igualmente haveria utilizado indevidamente seu
CPF junto a título protestado.
Por conseguinte, requereu a sustação do protesto bem como
a declaração de inexigibilidade do título e a indenização por danos
morais, decorrentes dos transtornos advindos com a inscrição
indevida.
Juntou a documentação de itens 1.9/1.19.
Gratuidade da Justiça deferida ao ev. 5.1.
Contestação da Requerida EDILSON DA SILVA CHAVES –
ME (ev, 12.1/12.6) alegando, em sede preliminar, a ilegitimidade
para figurar no polo passivo da presente. No mérito, relata que a
empresa trabalha com pagamentos à vista, não fazendo vendas
a crediário e nem intermediação de vendas a terceiros, de modo
que não seria possível incluir o Autor em sistemas de cadastro de
inadimplentes. Juntou os documentos de itens 12.8/12.16.
Contestação da Requerida METALÚRGICA MAGALHÃES
COMÉRCIO E INDÚSTRIA
LTDA ao item 22.1/22.10. Relata, em tese, que: “o requerente
sempre adquiriu produtos desta requerida e foram entregues
sempre no mesmo endereço, como se comprova pela relação
de pedidos e pagamentos realizados por ele próprio (docs. 02,
03, 04 e 05) inclusive com pedidos e pagamento posteriores ao
que dá ensejo a esta demanda”. Juntou os documentos de itens
22.11/22.23.
Instado a manifestar-se acerca dos documentos e alegações
firmadas pelas Requeridas, o Autor apenas pugnou pelo
prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide (ev.
29.1).
As partes não manifestaram interesse na produção de provas
complementares.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra. Em que pese a matéria aqui tratada ser de fato e de
direito, as provas constantes nos autos são suficientes para o
desfecho do caso, não necessitando da produção de outras provas
em audiência (CPC, art. 355, I).
Inicialmente, quanto a ilegitimidade ad causam alegada, tenho
que, pela Teoria da Asserção, trata-se de matéria que deve ser
analisada com base na afirmação do autor da inicial, sob pena de
configurar questão de mérito. Assim, não podendo ser afastada
a legitimidade passiva com base na simples alegação da parte,
rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
No caso, narra o Autor que o protesto fora indevidamente
realizado, na medida em que não reconhece a existência de
débitos em seu desfavor junto às empresas Requeridas.
O primeiro ponto que merece destaque se refere a própria
existência do débito. Quanto a este aspecto, o Requerente não
reconhece a dívida no montante de R$1.314,97(mil trezentos e
quatorze reais e noventa e sete centavos), relatando que seu CPF
fora utilizado indevidamente pelo segundo Requerido (MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO EDILSON DA SILVA CHAVES).
Observa-se, então, o comprovante juntado pela primeira
Requerida, ao item 22.16, referente a compra realizada em
17.01.2012, constando o nome do Requerente como “Cliente”.
Naquele mesmo documento, foi inserido, manuscritamente, a
referência ao cliente “Edilson da Silva”, sem maiores informações.
Verifica-se, contudo, que a compra em tela não se tratou de um
fato isolado, na medida em que a Requerida Metalúrgica Magalhães
comprovou que o Requerente realizava diversas negociações
com a Ré, inclusive em momento posterior ao débito que gerou a
presente, conforme documentos de itens 22.17/22.19. As demais
transações, no entanto, não foram questionadas pelo Autor.
Além disso, d quanto a documentação juntada pela Requerida,
não se desincumbindo do ônus de produzir prova quanto ao fato
constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. O
Requerido, por outro lado, demonstra, via documentos, a realização
da aquisição de produtos no valor de R$1.314,97(mil trezentos e
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