TJAM 21/05/2019 - Pág. 206 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XI - Edição 2618
206
C.V.Q.N. - REQUERIDA: B.G.B. e outro - Vistos, etc. Os
requerentes, qualificados na inicial, requereram homologação de
acordo de fls. 39/41, nos termos e condições do documento que o
formalizou. O MP opinou favoravelmente. Regular a manifestação
de vontades e não se vislumbrando qualquer situação que o
impossibilite, tem-se por homologado o acordo, para todos os
efeitos legais. Sem custas. Providencie-se o necessário para
cumprimento. P.R.I. Transitando em julgado, BAIXE-SE e arquivese, com as providências de estilo.
ADV: DOUGLAS ALEIXO SANTOS DA CRUZ (OAB 9426/AM)
- Processo 0660420-04.2018.8.04.0001 - Guarda - Antecipação
de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: F.V.T.N.K. REQUERIDA: C.D.C. - Vistos, etc. Os requerentes, qualificados
na inicial, requereram homologação de acordo de fls. 197/199,
nos termos e condições do documento que o formalizou. O MP
opinou favoravelmente. Regular a manifestação de vontades e não
se vislumbrando qualquer situação que o impossibilite, tem-se por
homologado o acordo, para todos os efeitos legais. Sem custas.
Providencie-se o necessário para cumprimento. P.R.I. Transitando
em julgado, BAIXE-SE e arquive-se, com as providências de
estilo.
a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa
produção (NCPC, art. 348). 4.1. E assim deve ser, a uma, porque
o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado em que se encontrar (NCPC, art. 346, parágrafo único),
e, a duas, porque os prazos contra o revel que não tenha patrono
nos autos (efeito formal do decreto da revelia) fluirão da data de
publicação do ato decisório (que lhe decretou a revelia) no órgão
oficial (NCPC, art. 346, caput). 5. Intime-se o autor e cumpra-se,
como devido.
Adriana Oliveira de Azevedo (OAB 3555/AM)
Ângela Maria Leite de Araújo Silva (OAB 6940/AM)
Aulenice Maria Fernandes de Oliveira Nogueira (OAB 10233/AM)
Bairon Antônio do Nascimento Júnior (OAB 3795/AM)
CAROLINNE SILVA MORESCHI (OAB 13761/AM)
Cassius Clei Farias de Aguiar (OAB 9725/AM)
Douglas Aleixo Santos da Cruz (OAB 9426/AM)
Erivelt Sabino de Araújo (OAB 7920/AM)
Iovane Nunes Penha (OAB 3023/AM)
Janaina Maria Albuquerque Fogassa (OAB 13800/AM)
Joana Loren de Oliveira Barbosa Grana (OAB 10729/AM)
José Luís Cantuária dos Reis (OAB 2896/AM)
Karla Jamily Oliveira de Carvalho (OAB 7876/AM)
Laura Poliana de Oliveira Fragata (OAB 13528/AM)
Lídia Maura Lopes da Costa (OAB 6399/AM)
Michelle Pereira Cruz (OAB 7072/AM)
Newton Paulo da Silva (OAB 5709/AM)
Newton Paulo da Silva Júnior (OAB 5710/AM)
PATRÍCIA NASCIMENTO VELOSO (OAB 9735/AM)
Patrícia Sena Praia (OAB 8244/AM)
Samuel Martins Freitas (OAB 11969/AM)
Walter da Cunha Azevedo Filho (OAB 3828/AM)
ADV: PATRÍCIA SENA PRAIA (OAB 8244/AM), ADV:
ALEXANDRE MARTINS DE MENDONÇA (OAB 9107/AM), ADV:
KARLA JAMILY OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 7876/AM),
ADV: JULIANA CHAVES COIMBRA GARCIA (OAB 4040/AM)
- Processo 0602870-17.2019.8.04.0001 - Guarda - Seção Cível REQUERENTE: A.C.S. - REQUERIDA: J.S.C. - De ordem, intimo
a parte autora para, no prazo de 15 dias, na forma dos arts.350 e
351 do NCPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos.
Daniella Rodrigues de Araújo (OAB 8199/AM)
4ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2019
Alexandre Martins de Mendonça (OAB 9107/AM)
Juliana Chaves Coimbra Garcia (OAB 4040/AM)
Karla Jamily Oliveira de Carvalho (OAB 7876/AM)
Patrícia Sena Praia (OAB 8244/AM)
5ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2019
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2019
ADV: DANIELLA RODRIGUES DE ARAÚJO (OAB 8199/
AM) - Processo 0626930-88.2018.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C.A.F.F. - 1.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) devida e regularmente citado(a)(s)
para integrar(em) a relação processual, deixando transcorrer em
branco o prazo legal para tal propósito. 1.1. Deixo, no entanto,
de aplicar-lhe(s) os efeitos da revelia, previsto no art. 344, do
NCPC, porque não vislumbro, no caso em apreço, a hipótese
de presunção de veracidade dos das alegações de fato (efeito
material do decreto da revelia) contidas na petição inicial. 1.2. Por
tais razões, determino a intimação do(a) (s) autor(a)(s)(es) para,
no prazo de 5 (cinco) dias, e sob as cominações legais aplicáveis
(NCPC, art. 223), especificar as provas que pretende(m) produzir
em audiência; justificando-as (NCPC, art. 348). 3. Oportunamente,
deliberarei, de ofício, se for o caso, acerca da produção de provas
que, pelo Juízo, venham a ser reputadas como necessárias ao
julgamento do mérito (NCPC, art. 370). 4.Registro, por oportuno,
que, em entendendo este Juízo pela necessidade de produção
de provas necessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370),
quer tenham sido elas requeridas pelo(a)(s), autor(a)(s)(es), ou
compreendidas de ofício, ao(à) (s) réu(ré)(s), independentemente
de intimação - em razão dos efeitos da sua revelia (NCPC, art.
346) - será lícita a produção de provas contrapostas às alegações
do(a)(s) autor(a)(s)(es), desde que se faça representar nos autos
ADV: BEATRIZ BOTINELLY CUNHA E SILVA (OAB 1184/
AM) - Processo 0221105-34.2018.8.04.0001 - Regulamentação
de Visitas - Regulamentação de Visitas - REQUERIDO: I.C.G.
- Regulamentação de visitas. Citação sem resposta. Revelia
decretada. Instrução com depoimento da parte autora. Ministério
Público pela procedência do pedido. O relatório, no essencial. A
demanda não carece de maiores vislumbres. A parte demandada,
apesar de devidamente citada, não veio aos autos demonstrar sua
resistência à pretensão autoral. Além disso, entendo que o direito
de conviver é dúplice. Tanto o é da mãe ou pai em relação aos seus
filhos, quanto é dos filhos em relação à convivência com os seus
pais. Conforme já dito, inexiste razão para se negar esse direito, ou
até mesmo limitá-lo. Ademais, deve sempre prevalecer em qualquer
tipo de decisão, o melhor interesse da criança, e no sentir deste
magistrado, inexistindo razão objetiva e subjetiva para se impedir a
convivência, o seu melhor interesse é a companhia dos pais. Neste
sentido segue a jurisprudência: “CIVIL E PROCESSUAL. PEDIDO
DE GUARDA COMPARTILHADA DE MENOR POR TIO E AVÓ
PATERNOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. SITUAÇÃO
QUE MELHOR ATENDE AO INTERESSE DA CRIANÇA. SITUAÇÃO
FÁTICA JÁ EXISTENTE. CONCORDÂNCIA DA CRIANÇA E SEUS
GENITORES. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...).(REsp
1147138/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 27/05/2010).” Fincados
esses pontos, e sendo o melhor interesse da criança a convivência
com seus pais, em consonância com o parecer Ministerial, tenho
por julgar procedente a pretensão deduzida na exordial. Pelo
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