TJAM 19/06/2019 - Pág. 24 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Martins da Costa EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS INCONTESTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÍNIMO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. Autoria
e materialidade incontestes; 2. É certo que o Magistrado pode,
fundamentadamente, estabelecer o quantum da redução e
aumento dentre os patamares previstos na lei, eis que o art. 42 da
Lei n.º 11.343/06 impõe ao Juiz considerar, com preponderância
sobre o previsto no art. 59 do Código Penal. Precedentes, STJ;
3. O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa. Tais requisitos, são de observância cumulativa, vale
dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da
causa de diminuição de pena. Precedentes, STJ. 4. Considerando
que a recorrente conscientemente atuou em favor da organização
criminosa, aplicável o referido redutor na fração de 1/6 (um sexto).
Precedentes, STJ. 5. Apelação Criminal CONHECIDA e PROVIDA
EM PARTE, em consonância com o Parecer ministerial. DECISÃO:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
LEI N. 11.343/2006. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
INCONTESTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL
DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
POSSIBILIDADE. PATAMAR MÍNIMO. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA EM PARTE. 1. Autoria e materialidade incontestes; 2. É
certo que o Magistrado pode, fundamentadamente, estabelecer o
quantum da redução e aumento dentre os patamares previstos na
lei, eis que o art. 42 da Lei n.º 11.343/06 impõe ao Juiz considerar,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal.
Precedentes, STJ; 3. O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06,
dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em
penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Tais requisitos, são de observância
cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica
a não aplicação da causa de diminuição de pena. Precedentes,
STJ. 4. Considerando que a recorrente conscientemente atuou
em favor da organização criminosa, aplicável o referido redutor na
fração de 1/6 (um sexto). Precedentes, STJ. 5. Apelação Criminal
CONHECIDA e PROVIDA EM PARTE, em consonância com o
Parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
os autos em epígrafe, em que são partes acima indicadas,
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
integrantes da Egrégia Segunda Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos
em CONHECER e PROVER PARCIALMENTE recurso, em
consonância com a promoção ministerial, nos termos do voto da
Relatora. Desembargador Presidente Onilza Abreu Gerth Juíza
de Direito convocada conforme Portaria n.° 660/2018 Relatora
Procurador de Justiça”.
12. Processo: 0236630-27.2016.8.04.0001 - Apelação
Criminal, 1ª Vara Criminal. Apelante: Marcos Cruz Lopes.
Defensora: Laiane Tammy Abati (OAB: 172066/SP). Defensoria:
Defensoria Pública do Estado do Amazonas. Apelante: Elder
Araújo Costa. Advogada: Ana Esmelinda Menezes de Melo (OAB:
A356/AM). Defensoria: Defensoria Pública do Estado do Amazonas.
Defensora: Laiane Tammy Abati (OAB: 172066/SP). Apelado:
Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotora:
Marlinda Maria Cunha Dutra. Procurador: Flávio Ferreira Lopes.
Relator: Onilza Abreu Gerth. Revisor: Djalma Martins da Costa.
EMENTA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM
A ATENUANTE DA CONFISSÃO.1- A pena-base estando em
harmonia com as circunstâncias judiciais dispostas no art.59,
do Código Penal, não há como ser reformada.2- Não havendo
nenhuma condição ou situação que afaste a ilicitude do fato ou
culpabilidade dos apelantes dos crimes que cometeram, não deve
ser reformada a sentença.3- Não há como compensar a atenuante
Manaus, Ano XII - Edição 2639
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da confissão espontânea com a agravante da reincidência quando
não restar configurado, nos autos do processo, terem os réus
confessado o crime.4- Recursos conhecidos e não providos.
DECISÃO: “EMENTA: FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO
LEGAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA
COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. 1- A pena-base estando
em harmonia com as circunstâncias judiciais dispostas no art.59,
do Código Penal, não há como ser reformada. 2- Não havendo
nenhuma condição ou situação que afaste a ilicitude do fato ou
culpabilidade dos apelantes dos crimes que cometeram, não deve
ser reformada a sentença. 3- Não há como compensar a atenuante
da confissão espontânea com a agravante da reincidência quando
não restar configurado, nos autos do processo, terem os réus
confessado o crime. 4- Recursos conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos
Recursos de Apelação, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por
unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes
provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público e
nos termos do voto da Relatora.”.
13. Processo: 0241212-41.2014.8.04.0001 - Apelação
Criminal, 4ª V.E.C.U.T.E. Apelante: Dhemeson Rodrigues
Marinho. Apelante: Joao Carlos Castro da Silva. Apelante:
Jeiciane Abraão da Silva. Defensor: Larissa Vianez Sant Anna
Figueira Macedo (OAB: 9047/AM). Defensoria: Defensoria Pública
do Estado do Amazonas. Apelado: Ministério Público do Estado
do Amazonas. Promotor: Lais Rejane de Carvalho Freitas.
Procurador: José Roque Nunes MAruqes. Relatora: Onilza Abreu
Gerth. Revisor: Djalma Martins da Costa. Ementa: APELAÇÃO
CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI N. 11.343/2006. NULIDADE
DE PROVAS POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA.
CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. DISPENSA DE
MANDADO JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE. MERCANCIA CARACTERIZADA. VALOR
PROBATÓRIO DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.APELAÇÃO
CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A condenação da apelante
deu-se por meio de sentença legitimamente fundamentada no
conjunto fático probatório que instrui os autos; 2. No caso dos
autos, inexistiu nulidade na apreensão dos entorpecentes na
residência da Recorrente, eis que o estado de flagrância do crime
permanente autoriza a entrada forçada em domicílio, independente
de mandado judicial, bem como quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes STJ
e STF; 3. No caso em tela, insubsistentes as teses apresentadas
pelo pleito de desclassificação, uma vez que restam devidamente
comprovadas a materialidade e a autoria do delito pelo qual a
apelante fora condenada, pois a quantidade de droga apreendida
e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade
mercantil da agente, não sendo cabível falar em desclassificação
para uso de entorpecentes; 4. Laudos conclusivos no que tange à
presença de cocaína. 5. Comprovadas as autorias e a materialidade
dos delitos de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção da
condenação da acusada pelo delito tipificado no art. 33 c/c art.
40, VI, da Lei n.º 11.343/06; 6. Depoimentos dos policiais que
realizaram o flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, de maneira coesa e segura, têm credibilidade,
sendo, portanto, hábeis a ensejar a condenação do réu, sobretudo
quando corroboradas por outras provas constantes nos autos; 7. O
parágrafo 4º do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do
crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique
às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Tais
requisitos, são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência
de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição
de pena. Precedentes, STJ. 8. É certo que o Magistrado pode,
fundamentadamente, estabelecer o quantum da redução e aumento
dentre os patamares previstos na lei, eis que o art. 42 da Lei n.º
11.343/06 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o
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