TJAM 08/08/2019 - Pág. 295 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
que a embasava, a Lei Municipal nº 1.091/2006, já tinha status de
inconstitucional, afirmando que por esta razão não poderia a
notificação produzir efeitos no mundo jurídico. Ora, a própria Autora
assevera que a Lei nº 1.091/2006 não foi declarada inconstitucional
em sua totalidade (pág. 228). Por oportuno, trago aos autos um
trecho do julgado: “(...) IV - Patentes a relevância da fundamentação
e a plausibilidade jurídica, consubstanciadas na violação dos
preceitos constitucionais tributários norteadores da instituição e
majoração dos tributos. V - Declarada inconstitucionalidade dos
arts. 6º, 13 e 48, e Anexos I e II da Lei nº 1.091/06 e do Decreto nº
8.914/07. ACORDAM os Desembargadores que compõem o
Plenário do Tribunal de Justiçado Estado do Amazonas, em
votação unânime, conhecer e dar provimento às Ações Diretas de
Inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. (...)” (Diário
de Justiça do Estado do Amazonas DJAM de 12/11/2009) Como se
observa acima, a inconstitucionalidade foi declarada de forma
parcial, somente dos arts. 6º, 13 e 48 da Lei nº 1.091/06, que trago
à descrição os já revogados artigos: Art. 6º A base de cálculo do
imposto é o valor venal do imóvel edificado ou não- edificado,
determinada anualmente, conforme Planta Genérica de Valores
contida nos anexos I e II, a ser atualizada periodicamente com
base nos procedimentos de cálculo listados no anexo IV desta Lei.
Art. 13 Aplicar-se-á alíquota progressiva no tempo, visando o
cumprimento da função social da propriedade, nos termos da
legislação municipal específica. Art. 48 A falta de recolhimento
parcial ou total do IPTU, apurada por procedimento administrativo
fiscal, sujeita o contribuinte à multa por infração de 40% (quarenta
por cento) do imposto não recolhido. Como se pode observar, na
data da notificação ao contribuinte, em 17/11/2009, ainda estava
plenamente em vigor o teor do artigo 52 da Lei nº 1.091/06, posto
que não foi objeto da ADI declarada parcialmente inconstitucional
pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O art. 52 da Lei nº
1.091/06, assim descrevia: Art. 52. O sujeito passivo que tenha
sido autuado ou notificado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de ciência da intimação ou notificação, para o pagamento
do crédito tributário ou penalidade lançada por meio de notificação
fiscal ou auto de infração e intimação ou notificação fiscal, ou para
apresentação de impugnação, observado o Processo Administrativo
Fiscal estabelecido na Legislação Municipal. Destaquei. Dessa
forma, pelos argumentos acima afasto a segunda causa de pedir
constitucional apontada pela Autora. De igual forma, afasto a
terceira causa de pedir infraconstitucional e constitucional
apontada, sendo indevida a alegação de vício na notificação ante a
ausência de indicação dos cálculos utilizados para apurar valores
por violação ao artigo 142 do Código Tributário Nacional -CTN e 5º,
LV da Constituição Federal , tendo em vista que tal exigência não
consta em nenhum preceito normativo legal. O texto do artigo 142
do CTN não exige que a notificação do lançamento indique a
fórmula utilizada para determinar o valor do tributo devido, bem
como, não consta que a Autora foi impedida de impugnar a referida
notificação, sendo plenamente assegurado-lhe o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, comprovado
pelo recebimento de Aviso de Recebimento nº 065301764 para
notificar-lhe para pagamento do imposto complementar, bem como,
pela autuação da Impugnação pelo processo administrativo, que
recebeu o nº 2009/2967/3441/28593. Não pode a ora Requerente
confundir o inconformismo de não ver acatado seus pedidos com
cerceamento de defesa. Por fim, quanto à quarta causa de pedir
infraconstitucional e constitucional, apontando a Demandante que
houve vícios no processo administrativo ante a ausência de
motivação nas decisões administrativas, afirmando violação do art.
93, X, da Constituição Federal e arts. 165 e 458 do Código de
Processo Civil, tal argumento também merece ser afastado, porque
a Autora não comprovou qual motivação deixou o Fisco Municipal
de atender. Assim, afirma que a primeira decisão administrativa
“reconhece a inconstitucionalidade do dispositivo legal que
embasou o lançamento, no caso a notificação fiscal, para, ao invés
de anular o lamento (sic) (a notificação fiscal de IPTU) aplica a
legislação anterior desconhecida no lançamento?”, asseverando a
Demandante que a primeira decisão afirma que “’em razão da
declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.091/96 e o Decreto
nº 8.914/07, a municipalidade vem aplicando legislação anterior’,
vigente no exercício 2006, e mais adiante informou que foi realizada
‘a correção para indústria e a extinção das taxas de acordo com o
Manaus, Ano XII - Edição 2672
295
art. 57 da Lei nº 1.091/06’. Ora, vê-se que, mais uma vez, a Autora
combate o inconformismo com a decisão administrativa, que nada
tem haver com a motivação da decisão. Como já dito alhures, o
texto do despacho administrativo (págs. 146/147) demonstrou que
em razão da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 1.091/96
e o Decreto nº 8.914/07, a Municipalidade vem aplicando legislação
anterior e por esta razão manteve a cobrança com relação aos
débitos de 2005 e 2006, bem como, quanto a correção para
indústria e a extinção das taxas de acordo com o art. 57 da Lei nº
1.091/06, o integral fragmento do texto do despacho referido
explica: “6 - Portanto, foram revisados os exercícios 2005 a 2009,
sendo que os exercícios 2005 e 2006 estão corretos e os exercícios
2007 a 2009 foram revisados considerando a correção para
indústria e a extinção das taxas de acordo com o art. 57 da Lei nº
1.091/06. Ora, como já acima explanado, a Lei nº 1.091/06 teve
declarada sua inconstitucionalidade apenas parcialmente, não
abarcando o artigo 57 da referida norma municipal (somente arts.
6º, 13 e 48, e Anexos I e II da Lei nº 1.091/06 e do Decreto nº
8.914/07). Logo, estava plenamente válida (à exceção dos referidos
artigos) para embasar decisões administrativas referentes aos
débitos de IPTU cujo fato gerador deu-se a partir do ano de 2007.
Quanto à segunda decisão administrativa, após o Recurso
Voluntário da Autora, não há como inferir se houve vício de
motivação porque, em detida análise dos documentos juntados
pela mesma, verifico que não carreou aos autos a decisão do
referido recurso (com cópia anexada nas págs. 155/168), não
havendo como este Juízo decidir sem provas legais. DISPOSITIVO
Assim, pelas razões acima expostas, JULGO IMPROCEDENTE a
presente Ação Anulatória ajuizada por HONDA COMPONENTES
DA AMAZÔNIA LTDA em face do Município de Manaus, declarando
a procedência do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU
complementar do imóvel cadastrado sob o nº 126949. JULGO
EXTINTO este feito, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro
no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim,
CONDENO a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios
ao Município de Manaus, os quais arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o
trânsito em julgado, dê-se BAIXA nos autos e arquivem-se com as
cautelas de praxe.
ADV: SERAFIM PEREIRA D’ALVIM MEIRELLES NETO (OAB
1694/AM) - Processo 0625771-18.2015.8.04.0001 (apensado ao
processo 0803627-03.2014.8.04.0001) - Embargos à Execução
Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação EMBARGANTE: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco
do Brasil - CASSI Amazonas - EMBARGADA: Município de Manaus
- Autos n°: 0625771-18.2015.8.04.0001 Ação: Embargos À
Execução Fiscal/PROC Embargante: Caixa de Assistência dos
Funcionários do Banco do Brasil - CASSI Amazonas Embargado:
Município de Manaus SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de Ação de
Embargos à Execução Fiscal, manejada por CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, que busca desconstituir o crédito tributário que embasa o
feito executivo de nº 0803627-03.2014.8.4.0001 ajuizado pelo
Município de Manaus. A Embargante alega que é associação de
assistência social à saúde, revestida da condição de instituição de
assistência social, sem fins lucrativos classificada como operadora
de plano de saúde na modalidade de autogestão, nos termos do
art. 2º, inciso II, da Resolução ANS RN nº. 137, de 14.11.2006, com
redação alterada pela Resolução Normativa nº 355, de 15/09/2014.
Assevera que, não distribui qualquer parcela do seu resultado,
quando superavitário, a título de lucros ou dividendos para sócios
ou acionistas, pois não possui natureza jurídica de sociedade
empresária, nem se destina ao mercado aberto de índole mercantil.
Afirma que, está empenhada na prestação de auxílio e assistência
à saúde dos funcionários e ex-funcionários do Banco do Brasil,
seus dependentes e familiares regularmente inscritos, nos termos
das disposições estatutárias. Esses fatos, em seu entendimento, a
isentam do recolhimento do ISSQN sobre os valores recebidos a
título de contribuição dos seus associados aos planos de saúde,
pois atende aos requisitos do art. 14, do Código Tributário Nacional
fazendo jus à imunidade tributária, nos termos do art. 150, inciso
VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988. Considera que, a
cobrança de ISSQN sobre a atividade de plano de saúde é
inconstitucional, uma vez que a obrigação da operadora de plano
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