TJAM 08/08/2019 - Pág. 294 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 8 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
a partir da constatação de erro no cadastro do imóvel, por ocasião
de recadastramento da ENGEFOTO, que encontrava-se cadastrado
no item TIPO DE CONSTRUÇÃO como “galpão fechado”, quando,
na verdade deveria estar registrado como “indústria”. Nesse
sentido, tem-se que a possibilidade de revisão do lançamento do
crédito tributário, é assegurada pelo Código Tributário Nacional,
nos termos do artigo 145, in verbis : “Art. 145. O lançamento
regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de: [] III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa,
nos casos previstos no art. 149.”. Sobre a revisão do lançamento
por iniciativa de ofício da administração, a mesma orienta-se pelo
disposto no artigo 149 do já citado Codex Tributário, que está assim
redigido : “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício
pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VIII quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;” . Nesses termos, a administração
pode rever de ofício o lançamento anteriormente efetuado “quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião
do lançamento anterior”, desde que dentro do prazo decadencial.
Salientando-se que esta atividade é “vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.” nos termos do artigo 142 do
Código Tributário Nacional, a saber : Art. 142. Compete
privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular
o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo
caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A
atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória,
sob pena de responsabilidade funcional. Logo, é certo que a
iniciativa de ofício da autoridade administrativa sobre a revisão do
lançamento, nos casos previstos no já citado art. 149, é vinculada
e obrigatória sendo cabível a cobrança executiva da respectiva
diferença de débitos ainda não atingidos pela decadência. A revisão
de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU em
decorrência de retificação de dados cadastrais do imóvel,
caracteriza erro de fato e não de direito (critério jurídico) conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DO IMÓVEL. REVISÃO
DE LANÇAMENTO POR ERRO DE FATO. POSSIBILIDADE. ART.
149, VIII, DO CTN. QUESTÃO SEDIMENTADA EM RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.130.545/RJ). ACÓRDÃO
RECORRIDO CASSADO. DETERMINADO O RETORNO DOS
AUTOS. 1. “A retificação de dados cadastrais do imóvel, após a
constituição do crédito tributário, autoriza a revisão do lançamento
pela autoridade administrativa (desde que não extinto o direito
potestativo da Fazenda Pública pelo decurso do prazo decadencial),
quando decorrer da apreciação de fato não conhecido por ocasião
do lançamento anterior, ex vi do disposto no artigo 149, inciso VIII,
do CTN” (REsp 1.130.545/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 22/02/2011, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC). 2.
Cassado o acórdão recorrido, devem os autos retornarem à Corte
de origem, para que sejam analisadas as demais causas de pedir
suscitadas na vestibular da ação ordinária ajuizada pela
contribuinte. 3. Agravos regimentais dos particulares e do município
não providos. (STJ - AgRg nos EDcl noAREsp610880/ RJ AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL 2014/0290772-5) Nesse sentido, ao
verificar que o cadastro do imóvel da Requerente estava
equivocado, o Município de Manaus procedeu a devida revisão de
ofício de lançamento de IPTU de exercícios anteriores não atingidos
pelo prazo decadencial, visto tratar-se de erro de fato, referente ao
enquadramento do imóvel no item “TIPO DE CONSTRUÇÃO” o
qual estava erroneamente cadastrado como “galpão fechado”,
quando na verdade deveria estar registrado como “indústria”. Tal
substituição não atingiu nenhum critério jurídico utilizado para
calcular os valores do referido imposto. Nesse sentido, verifico que
os procedimentos que culminaram com a Notificação para exigência
de diferença do IPTU dos anos de 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009,
foram conduzidos por autoridade competente, com observância do
procedimento administrativo atinente, que ao detectar erro no
cadastro do imóvel e procedeu a necessária retificação em
Manaus, Ano XII - Edição 2672
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cumprimento da norma tributária aplicável, procedendo com a
devida notificação do interessado. Analisando a Impugnação, cujo
processo administrativo recebeu o nº 2009/2967/3441/28593,
observo que culminou com a retificação parcial do lançamento,
para extinguir a cobrança e declarar a existência de créditos com
relação aos anos de 2007, 2008 e 2009, mantendo as dívidas
relativas aos anos de 2005 e 2006 e, muito embora este Juízo não
tenha acesso a totalidade do procedimento acima mencionado,
verifico pelo despacho juntado nas págs. 146/147 que “foram
revisados os exercícios 2005 a 2009, sendo que os exercícios
2005 e 2006 estão corretos e os exercícios 2007 a 2009 foram
revisados considerando a correção para indústria e a extinção das
taxas de acordo com o art. 57 da Lei nº 1.091/06.”. Nesse aspecto,
com relação ao argumento de violação à Súmula 227 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, que nada mais é do que uma
releitura do artigo 146 do Código Tributário Nacional, constato que
tal disposição sumular não se aplica ao caso concreto , pelo que
trago à colação: Súmula 227, TFR: A mudança de critério jurídico
adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento. E o
prefalado artigo 146 dispõe que : A modificação introduzida, de
ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial,
nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a
um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido
posteriormente à sua introdução. No presente caso, conforme já
explicado acima, a mudança não se deu nos critérios jurídicos
adotados pelo Fisco Municipal, mas tão somente na qualificação
da unidade imobiliária, que constava “galpão” quando, na verdade,
e como dito pela própria Autora, há muito era uma “indústria”: “:
“Todavia, desde a fundação da Autora, no município de Manaus, a
Autora foi classificada como industrial.” (pág. 225). Ora, não pode
a Autora se aproveitar da própria torpeza. Se a mesma sabia que
estava sendo tributada ‘a menor’ pelo Município de Manaus porque
estava registrada como “galpão” e não “indústria”, qual o espanto
de, ao realizar georreferência da situação do imóvel, a
Municipalidade tenha feito a correção do tipo de construção?! O
fato de que a mesma confirma que, desde a sua constituição, já
deveria está sendo tributada como “indústria” ou de que seria de
conhecimento do Fisco, corrobora ainda mais os argumentos da
parte Requerida que tal retificação do cadastro imobiliário se deu
de forma adequada e não ensejou alteração do critério jurídico de
lançamento nem impôs nova interpretação do que possa ser
entendido como “galpão fechado” ou “indústria”, mantidos os
mesmos critérios jurídicos do lançamento tributário para tão
somente ajustar-se à premissa fática de um erro de fato, previsto
no inciso VIII do Artigo 149 do Código Tributário Nacional. Da
mesma forma, os argumentos acima destacados servem de
fundamento para a afastar a segunda causa de pedir
infraconstitucional apontada pela Autora, de violação aos artigos
145 e 149 do Código Tributário Nacional posto que o lançamento
alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa (inciso
III do Art. 145 do CTN) deu-se em consonância com o que dita o
inciso VIII do Art. 149 do CTN, já transcrito linhas acima. No que
concerne à primeira causa de pedir constitucional mencionado na
inicial, isto é, da impossibilidade de revisão de ofício do lançamento
pela aplicação retroativa da Lei nº 1.091/2006, verifico que tal
norma legal não foi levado em conta pelo Município de Manaus
quando da decisão do procedimento administrativo, como
mencionado no despacho de página 146: “2 - Os cálculos dos
valores, desde 26/04/2007, na ocasião do primeiro julgamento das
ADIns contra a Lei nº 1.091/06 e o Decreto nº 8.914/07, esta
municipalidade vem obedecendo a determinação judicial de efetuar
os cálculos do IPTU levando em consideração a legislação anterior,
ou seja, a Lei nº 1.697/83 e o Decreto nº 3.890/83. Portanto, todas
as revisões foram feitas levando em consideração a legislação
vigente no exercício 2006;”. Logo, não merece prosperar o
argumento de que houve a aplicação retroativa da Lei nº
1.091/2006. No que diz respeito à segunda causa de pedir
constitucional informada pela Demandante, de que há vícios na
notificação de IPTU e nas decisões administrativas posto que
seguiram o que informava a Lei Municipal nº 1.091/2006, objeto de
ADI julgada procedente pelo TJ/AM, tal argumento também não
merece prosperar. A ciência da notificação de IPTU deu-se por
meio de AR RC 065301764 em 17/11/2009 quando a legislação
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