TJAM 09/08/2019 - Pág. 220 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
antecipação de tutela ajuizada por Cristina Oliverio da Silva em
face de Manaus Previdência - MANAUSPREV. Em apertada,
aduz a parte autora que teve o seu benefício de aposentadoria
por invalidez suspenso, em virtude de decisão proferida pelo TCE/
AM, o qual considerou o valor do benefício irregular, na medida
em que considerou o pagamento do adicional de Função Especial
de Magistério. No entanto, informa que o valor relativo à citada
vantagem não foi incluído em seu benefício de aposentadoria,
sendo este valor pago de forma retroativa, relativo ao período
em que trabalhou em localidade especial. Diante da ilegalidade
constatada, a autora ajuizou a presente ação, onde pugnou
pela concessão de medida antecipatória de urgência, relativa ao
reestabelecimento do benefício. Juntou documentos às fls. 11/160.
É o relatório II.- Fundamenta-se, para ulterior decisão. Inicialmente,
é imperioso explicar que para a concessão das tutelas de urgência
(satisfativas e cautelares), se faz necessário que a parte que a
requereu demonstre elementos que evidenciem a probabilidade do
direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao
processo, conforme dicção do art. 300, do CPC. Não havendo tal
demonstração, impõe-se o indeferimento do pedido in initio litis. No
caso em apreço, observa-se que a demandante se insurge contra
decisão da Corte de Contas Amazonense, a qual determinou
à Manausprev que fizesse cessar o pagamento do benefício de
aposentadoria por invalidez concedido à autora. Observa-se pelos
documentos acostados aos autos, que não há dúvidas acerca
da condição de saúde da demandante, bem como ao seu direito
ao recebimento de aposentadoria por invalidez, um vez que
comprovada a sua incapacidade. Não obstante, houve a ordem
para fazer cessar o pagamento, sob o argumento de que o cálculo
do benefício fora feito levando em consideração a vantagem de
“localidade especial”. Ocorre que, pelo documento de fls. 99, 104 e
107, constata-se que o benefício de aposentadoria por invalidez da
autora fora calculado nos termos da Constituição Federal, levandose em consideração as remunerações percebidas pela autora,
apurando-se como valor final o montante de R$758,85 (setecentos
e cinquenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), o qual deve
ser acrescido de parcela referente ao complemento constitucional.
Assim, tem-se que o cálculo do benefício se encontra em perfeita
consonância com as normas previdenciárias do Manausprev, o
que demonstra a ilegalidade do ato ora combatido. Desse modo,
presente a probabilidade do direito pleiteado. No que concerne
ao perigo de dano, este também é evidente, na medida em que
a autora se encontra desprovida de verbas de natureza alimentar,
uma vez que se encontra obstada de receber o seu benefício
de aposentadoria por invalidez. Destarte, diante dos requisitos
ensejadores da concessão da medida de urgência, impõe-se o
seu deferimento. III.- Decide-se. Diante do exposto, DEFERESE o pedido de antecipação de tutela requerido pela autora,
determinando-se à ré Manausprev que reestabeleça o benefício de
aposentadoria por invalidez da autora, no prazo de 5 (cinco) dias,
sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$1.000,00 (um
mil reais), sem limite de dias. Ainda, fica advertido o gestor público
responsável pela obrigação, com a possibilidade de responder pelo
crime de desobediência e por ato de improbidade administrativa, em
caso de descumprimento da ordem. Ademais, deixa-se de pautar
a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em
vista que grande parte das audiências realizadas neste juízo são
infrutíferas, ocasionando apenas maior demora no deslinde da
causa. Salienta-se que caso haja interesse na conciliação deverá o
réu apresentar proposta por escrito, na contestação. Dessa forma,
cite-se a parte ré para apresentar resposta à presente ação, no
prazo legal. Posteriormente à contestação, faça a Secretaria
da Vara a intimação da parte autora, para que se manifeste nos
casos de ocorrência das hipóteses dos artigos 337, 338 e 350
do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do
CPC, opondo as considerações que justificadamente entender
procedentes. Derradeiramente a manifestação das partes, dê-se
vista ao Ministério Público. Ademais, após todos esses trâmites
e com a viabilidade do desfecho da fase postulatória, por motivo
de manifestação processual de todos os integrantes da relação
jurídica processual, venham-me imediatamente os autos em
conclusão. Outrossim, ocorrendo circunstância não definida no
presente despacho, por certidão, suscite a Secretaria a devida
dúvida, para a tomada de decisão do julgador que este subscreve.
Manaus, Ano XII - Edição 2673
220
Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 18 de julho de 2019. Juiz Paulo
Fernando de Britto Feitoza
ADV: ANA CAROLINA CANSANÇÃO PALHARES (OAB
31545/PE) - Processo 0633911-75.2014.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - REQUERENTE:
ELINE MESQUITA COSTA - Autos nº:0633911-75.2014.8.04.0001
Classe:Procedimento Comum Autor/a: Réu: ELINE MESQUITA
COSTA Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas e Estado do Amazonas SENTENÇA Vistos etc. I
Relata-se. Trata-se de ação ajuizada por ELINE MESQUITA
COSTA em face do Amazonprev - Fundo Previdenciário do
Estado do Amazonas e Estado do Amazonas. A parte autora não
se manifestou quanto aos despacho de fls. 109. Portanto, devido
ao grande lapso temporal sem resposta da mesma, o Despacho
de fl. 109 intimou a parte ré para que requere-se o quê de direito,
nos moldes do § 6° do art. 485 do CPC. A parte ré requereu a
extinção do processo por abandono da causa pelo autor, conforme
petição de fls. 115. É breve o relatório. II Fundamenta-se. Tal como
relatado, a parte autora, apesar das oportunidades ofertadas para
promover as diligências indicadas nos pronunciamentos judiciais
acima referidos, escolheu o caminho do não atendimento, assim
fazendo sem apresentar qualquer justificativa. Portanto, vislumbrase que não há interesse de agir por parte da mesma, circunstância
que impõe o abandono da causa. Nessa senda, dita o art. 485 da
Lei n.13.105/15: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais
de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os
atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa
por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1° Nas hipóteses descritas nos
incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2° No caso do § 1o, quanto ao
inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto
ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas
e dos honorários de advogado. § 3° O juiz conhecerá de ofício da
matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4°
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento
do réu, desistir da ação. § 5° A desistência da ação pode ser
apresentada até a sentença. § 6° Oferecida a contestação, a
extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende
de requerimento do réu. § 7° Interposta a apelação em qualquer dos
casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias
para retratar-se. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
firmou-se no sentido do qual a extinção do feito por abandono de
causa pelo autor depende do requerimento do réu, que este o fez
na fl. 115, consoante com Súmula 240. Colaciona-se a seguinte
jurisprudência do EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO
DA CAUSA. Justifica-se a extinção do processo por abandono
quando paralisado há mais de trinta dias, apesar da intimação
do autor, por meio do seu advogado e pessoalmente - CPC 238,
§ único - para impulsioná-lo. (TJ-DF - APC: 20130710069063,
Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 11/02/2015, 4ª
Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016
. Pág.: 355) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO DE VEÍCULO. ABANDONO DA CAUSA. I - É
cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, por
abandono da causa, quando, embora intimado pessoalmente e por
intermédio de seu advogado, o autor não promove as diligências
necessárias ao prosseguimento da ação. Negou-se provimento ao
recurso. (TJ-DF - APC: 20140111279682, Relator: JOSÉ DIVINO
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 6ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 . Pág.: 334)
PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE
REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE
AUTORA. SÚMULA 240/STJ. 1. O acórdão recorrido encontrase em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ, que
é no sentido de que a extinção do processo por inércia do autor
demanda requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 319598
PE 2013/0086422-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data
de Publicação: DJe 12/09/2013) Diante disso, considerando que
no caso, o impulso do feito cabe exclusivamente à parte autora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º