TJAM 09/08/2019 - Pág. 221 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
e que apesar de intimada após a constatação do lapso temporal,
não o fez, cabe de rigor a sua extinção sem resolução de mérito,
por abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso
III do novo CPC. III Decide-se. Isto posto, EXTINGUE-SE O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante do abandono
da causa, conforme a dicção que se extrai do art.485, inciso III,
do CPC. Defere-se o pedido de justiça gratuita, eximindo a autora
do pagamento das custas processuais pelo prazo previsto no art.
98, §3°, do Códex Processual Civil. Não interposto o recurso de
apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e,
em seguida, arquive-se os autos, em consonância com o § 3º do
art. 331, CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de
julho de 2019. Juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza
ADV: ALONSO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 1976/AM), ADV:
FLAVIANA HONORATA DE ARAÚJO (OAB 8918/AM) - Processo
0634785-94.2013.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - EXEQUENTE: Marco Antonio
Oliveira Santos - ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz
de Direito, fica o autor intimado para, caso desejar, apresentar
manifestação à impugnação à execução no prazo de 15 (quinze)
dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja
ente da Fazenda Pública. Manaus,18 de julho de 2019.
ADV: ENEIAS DE PAULA BEZERRA (OAB 2354/AM) Processo 0635629-34.2019.8.04.0001 - Monitória - Pagamento
- REQUERENTE: Obdias Januário dos Santos - SENTENÇA
Autos
nº:0635629-34.2019.8.04.0001
ClasseMonitória
AssuntoPagamento Autor:Obdias Januário dos Santos Réu:Estado
do Amazonas Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança, ajuizada
por Obdias Januário dos Santos em face de Estado do Amazonas.
Preliminarmente, pela análise detida dos autos, verifica-se que o
valor da causa não ultrapassa a quantia de 60 salários mínimos.
Acerca da Divisão e Organização do Poder Judiciário do Estado
do Amazonas, é cediço a criação da Vara do Juizado Especial
da Fazenda Pública Estadual e Municipal, sendo-lhe atribuída a
competência para o deslinde de demandas em que o Estado do
Amazonas, seus Municípios ou seus entes figurem como parte, até
o valor de 60 salários mínimos, circunstância esta que se extrai
da preleção do artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de
2009, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais
da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de
interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Logo,
da análise da disposição legal aludida, pode-se inferir que a ação
remete ao Juízo Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal
a competência para processamento da questão. Desta feita,
declara-se este Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública incompetente
para conhecer o feito. Por conseguinte, remetam-se os autos
ao setor competente, para fins de redistribuição do feito a Vara
do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal.
Cumpra-se. Manaus, 16 de julho de 2019. Juiz Paulo Fernando de
Britto Feitoza
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM)
- Processo 0641873-13.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - REQUERENTE:
Dienesson Leiz Moraes Gomes - ATO ORDINATÓRIO De ordem
do MM Juiz de Direito, fica o autor intimado para, caso desejar,
apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja ente
da Fazenda Pública. Manaus,19 de julho de 2019.
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM)
- Processo 0649795-08.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão REQUERENTE: Wanderley Barros de Souza - ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM Juiz de Direito, fica o autor intimado para, caso
desejar, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, observado o art. 183 do mesmo diploma legal, caso este seja
ente da Fazenda Pública. Manaus,22 de julho de 2019.
ADV: JÚLIO DA COSTA BENARRÓS NETO (OAB 13245/AM)
- Processo 0656685-60.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Gracilete
Ribeiro Siqueira - SENTENÇA Autos nº:0656685-60.2018.8.04.0001
ClasseProcedimento Comum Cível Assunto:Indenização por Dano
Material Autora:Gracilete Ribeiro Siqueira Réus:Amazonprev Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas Vistos etc. I.- Relata-
Manaus, Ano XII - Edição 2673
221
se. Trata-se de ação de cobrança com indenização por danos
morais e tutela antecipada ajuizada por Gracilete Ribeiro Siqueira
em face do Amazonprev - Fundo Previdenciário do Estado do
Amazonas, tendo ambas as partes sido devidamente qualificadas
na inicial. Aduz a parte autora que é pensionista do ex-servidor da
SEFAZ AM, Sr. Adalberto de Lima Caminha, e que o ex-servidor
recebia todos os seus vencimentos sem a incidência do teto
constitucional por força de decisão judicial. Informou que, no mês
de fevereiro de 2014, em virtude do recebimento do prêmio de
produtividade, foi retido o valor excedente ao teto constitucional, de
R$ 79.354,93 (setenta e nove mil, trezentos e cinquenta e quatro
reais e noventa e três centavos). Requereu liminar objetivando que
o Requerido pague de imediato o valor de R$ 163.547,58 (cento e
sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta
e oito centavos) atualizados monetariamente e com incidência de
juros. Em emenda à inicial, ajustou o índice de juros conforme
incidência de reajuste de caderneta de poupança e correção
monetária pelo IPCAe, perfazendo o total de R$ 135.866,80 (cento
e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta
centavos). Juntou documentos às fls. 18/32. Decisão interlocutória
proferida às fls. 38/42, deferiu o pedido de antecipação de tutela.
Citado, o Estado do Amazonas, ora réu, apresentou contestação
às fls. 62/89, tendo alegado preliminarmente, a não comprovação
da legitimidade ativa ad causam, e no mérito alegou que decisão
que excluía o abate-teto do servidor aposentado É objeto de
discussão em ação rescisória, inexistência de danos morais e
exorbitância do quantum requerido e litigância de má-fé, por fim,
pugnou pela extinção da ação sem resolução de mérito ou a
improcedência do pedido autoral. Citado, a Amazonprev, ora réu,
apresentou contestação às fls. 112/119, tendo alegado preliminar
da falta de legitimidade e interesse de agir quanto À parcela de
proventos devida ao ex-segurado em 2014 pensão concedida em
2017 com o óbito ações de ms com aplicação do re paradigma nº
606.358 e inexistência de dano moral. Réplica às fls. 120/139.
Parecer Ministerial às fls. 163/166, tendo o Parquet informado não
haver interesse público na causa, que justificasse a sua intervenção.
Despacho anunciando o julgamento antecipado da lide, às fls. 168,
tendo as partes anuído com o anúncio feito. É o relatório. II.Fundamenta-se. No caso em análise, a controvérsia gira em torno
de a autora, pensionistas de ex-servidor da SEFAZ/AM, buscar
medida que lhe assegure o direito ao recebimento de prêmio anual
de produtividade, no montante de R$ 135.866,80 (cento e trinta e
cinco mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos). O
Prêmio Anual de Produtividade aos Servidores Fazendários é
vantagem legal, com caráter remuneratório, com previsão contida
no art. 25 da Lei Estadual n. 2.750/2002, o qual preconiza: Art. 25
- O Prêmio Anual de Produtividade previsto no artigo 18 da Lei n.º
2343, de 19 de julho de 1.995, com vistas ao estímulo coletivo para
o atingimento e a superação de metas, passa a ser disciplinado
pelas seguintes regras: I - somente será devido aos servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo da Secretaria de Estado
da Fazenda se, no ano de referência, a Receita Tributária
Realizada, atualizada, for superior à obtida no ano anterior em, no
mínimo, 3% (três por cento) e equivalerá a uma remuneração do
mês de pagamento, devendo ser pago até o mês de fevereiro de
cada ano; II - se a Receita Tributária Realizada atualizada for igual
ou superior a 5% (cinco por cento), o valor do Prêmio Anual de
Produtividade será acrescido de 50% (cinquenta por cento); III - a
atualização prevista neste artigo será feita, mês a mês, pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para o mês de dezembro do ano de
referência. Parágrafo Único - Ficam excluídos do cálculo da Receita
Tributária Realizada, para o fim do disposto neste artigo, os valores
referentes ao do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, cujo produto da arrecadação
pertence ao Estado, nos termos do artigo 157, inciso I, da
Constituição Federal. O entendimento do Supremo Tribunal
Federal, é no sentido de que o direito à paridade, previsto pelo art.
40, § 8°, da CF, não assegura a extensão aos servidores inativos
de vantagens relativas à produtividade no exercício da função
pública, exceto se a concessão se der de forma genérica. É o que
demonstra o julgado abaixo: Nesse sentido, vejamos o seguinte
julgado: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDATA , GDASST E GDPST.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º