TJAM 15/08/2019 - Pág. 35 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
arquivamento de inquérito policial, não influencia em eventual ação
penal, tampouco impede que a vítima, em face de nova conduta
do suposto ofensor, renove o pedido de medidas protetivas.
Sobrevindo, a qualquer tempo, o inquérito policial referente aos
fatos narrados pela ofendida, autue-se em apartado. P.R.I. Arquivese. Coari, 10 de Agosto de 2019. Leonardo Guimarães Primo de
Carvalho, Magistrado.
PROCESSO
Nº
0001270-93.2018.8.04.38000
–
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL – CLASSE PROCESSUAL:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA
PENHA) – ASSUNTO: INJÚRIA – AUTOR (A): DELEGACIA
ESPECIALIZADA - POLICIA CIVIL - COARI/AM – RÉU: ERIK
SEVERIANO DOS REIS – SENTENÇA (REF. MOV. 6.1 DOS
AUTOS). Vistos, etc. IVANILDES DA SILVA SEVERIANO ingressou,
por meio da Delegacia de Polícia, com o presente pedido de
medidas protetivas de urgência contra ERIK SEVERIANO DOS
REIS, alegando ser vítima de violência doméstica e familiar.
Posteriormente, manifestou voluntariamente ao oficial de justiça
(evento 1.5), livre de qualquer coação, o desejo de desistir
do processo (de medidas protetivas), revogando as medidas
eventualmente concedidas. Assim, diante da manifestação da
ofendida e não mais tendo ela interesse ou necessidade das
medidas, houve perda do objeto da presente demanda, motivo
pelo qual EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito,
na forma do artigo na forma do artigo 485, VI, do CPC. Ressalto
que a extinção do presente processo não implica no arquivamento
de inquérito policial e nem influencia em eventual ação penal.
Sobrevindo, a qualquer tempo, inquérito policial referente aos fatos
narrados pela ofendida, autue-se em apartado. P.R.I. Transitando
em julgado, arquive-se. Coari, 11 de Agosto de 2019. Leonardo
Guimarães Primo de Carvalho, Magistrado.
PROCESSO Nº 0001358-34.2018.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA CRIMINAL – CLASSE PROCESSUAL: MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) –
ASSUNTO: INJÚRIA – AUTOR (A): DELEGACIA ESPECIALIZADA
- POLICIA CIVIL - COARI/AM – RÉU: RAIMUNDO HERCULES
FERREIRA DE ARAUJO - SENTENÇA (REF. MOV. 6.1 DOS
AUTOS). Vistos etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas
formulado pela vítima. As medidas protetivas foram deferidas,
permanecendo o processo paralisado no aguardo da intimação do
requerido e da remessa do inquérito policial. O requerido nunca foi
intimado das medidas protetivas. Conclusos, decido. A ofendida,
por meio da Delegacia de Polícia, afirmando ser vítima de violência
doméstica e familiar, formulou pedido de medidas protetivas,
as quais foram devidamente deferidas. Após o deferimento das
medidas, a ofendida não mais compareceu neste juízo. Ressalto
que o requerido nunca foi intimado das medidas protetivas. As
medidas protetivas possuem natureza autônoma e satisfativa,
inibindo a prática de novos atos de violência. Ao se entregar à
vítima o direito material invocado - consistente em sua proteção
frente ao suposto agressor - dispensa a medida protetiva qualquer
outro procedimento, produzindo efeitos enquanto existir a situação
de perigo que embasou a ordem. No caso concreto, o processo não
teve outros desdobramentos, mesmo após longo lapso temporal
desde o deferimento do pedido: não foi instaurada ação penal,
não houve comparecimento da ofendida e nem qualquer notícia
de que ela ainda necessite das medidas e o réu nem mesmo
delas foi intimado. Sinal de que as medidas protetivas não tiveram
qualquer eficácia na prática. Tais fatos sugerem que a situação já
foi normalizada e que não existem riscos para a ofendida. Não há
qualquer impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta
agressiva, renove o pedido de aplicação de medidas protetivas.
A presente decisão também em nada influencia a persecução
penal, a ser promovida em processo distinto. Ainda que deferida
medida protetiva, deve ser ela revogada se, decorrido considerável
lapso temporal, não houver manifestação da vítima acerca de sua
necessidade, desaparecendo o perigo que justifica sua aplicação,
pela perda superveniente do interesse processual. Diante do
exposto, vislumbrando o desinteresse da ofendida e convicto de
que as medidas devem subsistir em decurso temporal que observe
o princípio da razoabilidade, em respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana, além do direito constitucional de ir e vir de
Manaus, Ano XII - Edição 2677
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qualquer indivíduo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sobrevindo o
inquérito policial, autue-se em apartado. Coari, 11 de Agosto de
2019. Leonardo Guimarães Primo de Carvalho, Magistrado.
PROCESSO Nº 0001391-24.2018.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA CRIMINAL – CLASSE PROCESSUAL: MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) –
ASSUNTO: INJÚRIA – AUTOR (A): DELEGACIA ESPECIALIZADA
- POLICIA CIVIL - COARI/AM – RÉU: RAIMUNDO BOTELHO
DOS SANTOS - SENTENÇA (REF. MOV. 8.1 DOS AUTOS).
Vistos, etc... KEITIANE DA SILVA FERNANDE Singressou, por
meio da Delegacia de Polícia, com o presente pedido de medidas
protetivas de urgência contra RAIMUNDO BOTELHO DOS
SANTOS, alegando ser vítima de violência doméstica e familiar.
Posteriormente, compareceu voluntariamente na Delegacia de
Polícia onde, livre de qualquer coação, manifestou o desejo de se
retratar da representação anteriormente ofertada, afirmando que
não mais persistem os motivos para qualquer providência policial
e que já fizera inclusive uma composição amigável com o suposto
agressor (evento 6.1). Apesar disso, na mesma oportunidade,
informou que “deseja apenas a medida protetiva de urgência”
(evento 6.1). As medidas protetivas possuem natureza cautelar
e visam a resguardar a mulher contra uma potencial situação de
violência doméstica e familiar. Dessa forma, é preciso que haja
um fundado receio de que a interessada se encontra em perigo, o
que não se coaduna com a afirmação de que “não mais persistem
os motivos para qualquer providência policial” e com o fato de as
partes terem chegado à uma “composição amigável”, como relatou
a própria vítima (evento 6.1). Assim, diante da manifestação da
ofendida, houve perda do objeto da presente demanda, motivo
pelo qual EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito,
na forma do artigo na forma do artigo 485, VI do CPC. Ressalto
que a extinção do presente processo não implica no arquivamento
de inquérito policial e nem influencia em eventual ação penal.
Sobrevindo, a qualquer tempo, inquérito policial referente aos
fatos narrados pela ofendida, autue-se em apartado, juntando-se
cópia do termo de retratação de representação (evento 6.1). P.R.I.
Transitando em julgado, arquive-se. Coari, 11 de Agosto de 2019.
Leonardo Guimarães Primo de Carvalho, Magistrado.
PROCESSO
Nº
0001424-14.2018.8.04.3800
–
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL – CLASSE PROCESSUAL:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA
PENHA) – ASSUNTO: AMEAÇA – AUTOR (A): DELEGACIA
ESPECIALIZADA - POLICIA CIVIL - COARI/AM – RÉU:
DARLESON PINHEIRO DA SILVA - SENTENÇA (REF. MOV. 15.1
DOS AUTOS). Vistos etc. Trata-se de pedido de medidas protetivas
formulado pela vítima. As medidas protetivas foram deferidas,
permanecendo o processo paralisado no aguardo da intimação do
requerido e da remessa do inquérito policial. O requerido nunca foi
intimado das medidas protetivas. Conclusos, decido. A ofendida,
por meio da Delegacia de Polícia, afirmando ser vítima de violência
doméstica e familiar, formulou pedido de medidas protetivas,
as quais foram devidamente deferidas. Após o deferimento das
medidas, a ofendida não mais compareceu neste juízo. Ressalto
que o requerido nunca foi intimado das medidas protetivas. As
medidas protetivas possuem natureza autônoma e satisfativa,
inibindo a prática de novos atos de violência. Ao se entregar à
vítima o direito material invocado - consistente em sua proteção
frente ao suposto agressor - dispensa a medida protetiva qualquer
outro procedimento, produzindo efeitos enquanto existir a situação
de perigo que embasou a ordem. No caso concreto, o processo não
teve outros desdobramentos, mesmo após longo lapso temporal
desde o deferimento do pedido: não foi instaurada ação penal,
não houve comparecimento da ofendida e nem qualquer notícia
de que ela ainda necessite das medidas e o réu nem mesmo
delas foi intimado. Sinal de que as medidas protetivas não tiveram
qualquer eficácia na prática. Tais fatos sugerem que a situação já
foi normalizada e que não existem riscos para a ofendida. Não há
qualquer impeditivo para que a vítima, em face de nova conduta
agressiva, renove o pedido de aplicação de medidas protetivas.
A presente decisão também em nada influencia a persecução
penal, a ser promovida em processo distinto. Ainda que deferida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º