TJAM 15/08/2019 - Pág. 36 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 15 de agosto de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
medida protetiva, deve ser ela revogada se, decorrido considerável
lapso temporal, não houver manifestação da vítima acerca de sua
necessidade, desaparecendo o perigo que justifica sua aplicação,
pela perda superveniente do interesse processual. Diante do
exposto, vislumbrando o desinteresse da ofendida e convicto de
que as medidas devem subsistir em decurso temporal que observe
o princípio da razoabilidade, em respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana, além do direito constitucional de ir e vir de
qualquer indivíduo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Sobrevindo o
inquérito policial, autue-se em apartado. Coari, 11 de Agosto de
2019. Leonardo Guimarães Primo de Carvalho, Magistrado.
PROCESSO
Nº
0000246-98.2016.8.04.3800
–
COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL – CLASSE PROCESSUAL:
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA
PENHA) – ASSUNTO: INJÚRIA – AUTOR (A): DELEGACIA
ESPECIALIZADA - POLICIA CIVIL - COARI/AM – RÉU:
BERNADINO DA SILVA LIBORIO - SENTENÇA (REF. MOV.
30.1 DOS AUTOS). Vistos etc. Trata-se de ação penal pública
condicionada à representação, mediante a qual o Ministério
Público requer a condenação de BERNADINO DA SILVA LIBORIO,
qualificado nos autos (evento 1.2), nas penas do art. 147 do CP,
por haver, em 02/03/16, praticado suposta ameaça contra sua irmã,
a vítima Maria da Silva Libório, conforme narra a peça acusatória
(eventos 6.1 e 6.2). Denúncia recebida em 18/03/16 (evento 10.1).
O réu foi pessoalmente citado (eventos 15.1 e 15.2); contudo,
não apresentou resposta à acusação. Designado Defensor
Público para tanto, também não se manifestou (evento 20.1). De
igual forma, o defensor dativo nomeado pelo juízo (evento 26.1).
Conclusos os autos na data de hoje (31/07/19). É o que interessa
relatar. Fundamento e decido. O delito imputado ao réu, previsto
no art. 147 do CP, cuja pena máxima é de 06 meses de detenção,
prescreve, regra geral, em 03 anos (art. 109, VI, do CP). Percebo
que desde o recebimento da denúncia, em 18/03/16 (evento 10.1),
marco interruptivo da prescrição (art. 117 do CP), até a data de
hoje (31/07/19), transcorreram mais 03 (três) anos, in albis, sem a
ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da
prescrição. Dessa forma, constato que a pretensão punitiva estatal
foi fulminada pela PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 107, IV, do
CP, motivo pelo qual declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Coari, 31 de Julho de
2019. Leonardo Guimarães Primo de Carvalho Juiz, de Direito.
PROCESSO Nº 0004207-18.2014.8.04.3800 – COMPETÊNCIA
DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL – CLASSE
PROCESSUAL: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL – ASSUNTO: ROUBO MAJORADO – AUTOR (A):
DELEGACIA INTERATIVA DE POLICIA CIVIL - DIPC COARI –
RÉU: J.S.L - SENTENÇA (REF. MOV. 15.1 DOS AUTOS). Vistos
etc. Trata-se de representação sócio-educativa formulada pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas em favor de J.S.L. pela
prática de ato infracional ao delito tipificado no artigo 157, § 2º, II, do
Código Penal. Vieram-me os presentes autos conclusos. É o breve
relato. Decido. Analisando os presentes autos, verifico a ocorrência
de perda da pretensão de aplicação da medida sócio-educativa,
uma vez que o adolescente em conflito com a lei já atingiu a idadelimite de 21(vinte e um) anos. Ora, pela leitura dos autos, o mesmo
hoje conta com mais de vinte e um anos, não sendo mais passível
da aplicação de qualquer medida sócio-educativa, aplicando-se o
artigo 121, § 5º da Lei n. 8.069/1990. Ora, se não mais é passível
de internação – que vem a ser a medida sócio-educativa de maior
gravidade – decerto que não poderá sofrer as demais medidas
colocadas pelo estatuto protetivo. O menor cuja medida de
cunho educativo até então se impunha hoje é um homem adulto,
plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, passível
de cometer infrações penais e estando sujeito às medidas penais
pertinentes. Verifica-se, assim, a perda do objeto de eventual
representação e, por conseguinte, a extinção deste feito sem
julgamento do mérito. Vejam-se os seguintes julgados do Egrégio
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: EMENTA: APELAÇÃO.
ECA. ATO INFRACIONAL. 21 ANOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECOLHIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. ABSORÇÃO POR SANÇÃO MAIS SEVERA.
Manaus, Ano XII - Edição 2677
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PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO.
Pelo sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 2º,
parágrafo único) ao completar 21 de idade, o jovem não está
mais sob a égide do ECA. O processo deve, portanto, ser extinto
em relação ao primeiro apelado. Igual resultado ocorre com
o segundo apelado (19 anos). Uma vez recolhido ao sistema
prisional, não há mais interesse no prosseguimento da apuração
do ato infracional. Precedente. NEGARAM PROVIMENTO AO
APELO, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70016159089,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui
Porta nova, Julgado em 26/10/2006) EMENTA: ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO
INFRACIONAL. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO, EM FACE DA
MAIORIDADE DOS ADOLESCENTES E PELA EXISTÊNCIA DE
OUTRAS DEMANDAS NA ESFERA CRIMINAL. IMPLEMENTO DA
MAIORIDADE CIVIL DOS ADOLESCENTES QUE NÃO IMPEDE
A APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, ANTES DE
COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. BALIZAMENTO PELA DATA
DO FATO, INTELIGÊNCIA DO ART. 104, § ÚNICO, DO ESTATUTO
MENORISTA. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS
CRIMINAIS, APÓS A MAIORIDADE, NÃO ACARRETANDO A
PERDA DO OBJETO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA.
OBJETIVOS DO ECA DE NATUREZA PEDAGÓGICA E
RESSOCIALIZANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO INDEVIDA,
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO
PROVIDA.
(Apelação Cível Nº 70015706898, Oitava Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado
em 24/08/2006) EMENTA: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. EXTINÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO, EM FACE DA MAIORIDADE DO
ADOLESCENTE E PELA EXISTÊNCIA DE OUTRAS DEMANDAS
NA ESFERA CRIMINAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
INSTITUTO EMINENTEMENTE DE DIREITO PENAL, QUE NÃO
SE APLICA AOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DE
ATO INFRACIONAL. O IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL
DO ADOLESCENTE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA, ANTES DE COMPLETAR 21 ANOS DE
IDADE. INTERPRETAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO,
ARTIGO 104, DO ESTATUTO MENORISTA, IMPORTANDO
A IDADE NA DATA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS CRIMINAIS, APÓS
A MAIORIDADE, QUE NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO
DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA, SENDO OS OBJETIVOS
DO ECA PEDAGÓGICOS E RESSOCIALIZANTES. EXTINÇÃO
DO PROCESSO, NO CASO, APENAS CONTRIBUINDO
PARA TRANSMITIR AO ADOLESCENTE A SENSAÇÃO DE
IRRESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA, AO EFEITO DO PROSSEGUIMENTO DA
AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70015854433,
Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari
Azambuja Ramos, Julgado em 24/08/2006) Assevere-se que este
magistrado não desconhece o teor da Súmula 338 do Superior
Tribunal de justiça, que pugna pela aplicação das regras de
prescrição penal nas medidas sócio - educativas, mas aqui se
permite discordar apenas do entendimento do colendo Tribunal
Superior, vez que, tendo finalidade educadora e não punitiva,
as medidas sócio - educativas devem ser interpretadas de
acordo com a peculiar situação do adolescente como pessoa em
desenvolvimento, a teor do artigo 6º da Lei n. 8.069/1990, o que
afasta qualquer finalidade essencialmente punitiva, privilegiandose o fim ressocializador. Logo, em não se ignorando a possibilidade
de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva junto aos
atos infracionais, igualmente se deve reconhecer a aplicabilidade
da extinção pela perda do objeto quando atingida a idade-limite por
parte do então menor infrator. Nas considerações das promotoras
da infância e da juventude do Estado do Rio de Janeiro Bianca
Mota de Moraes e Helane Vieira Ramos, que ora corroboramos:
“O Estatuto da Criança e do Adolescente é, exclusivamente, desde
as suas disposições preliminares, enfatiza a indispensabilidade
de que o exegeta leve em conta a condição peculiar do
adolescente como pessoa em desenvolvimento (art. 6º, ECA).”
“Portanto, além de não estabelecer qualquer previsão temporal
diversa daquela do art. 121, § 5º, quanto ao marco extintivo do
processo socioeducativo, imantou no intérprete o escopo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º