TJAM 23/09/2019 - Pág. 44 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 23 de setembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
são acessíveis para obter o endereço correto da parte requerida.
Oportunamente, fica intimado a parte autora para indicar o
endereço da parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de não se
interromper a prescrição, na forma do art. 240, §2º do NCPC.
Decorrido 30 dias da intimação deste despacho sem manifestação
do autor em que promova diligências aqui determinadas, entendo
que ficará caracterizado abandono da causa, motivo pelo que
determino a intimação pessoal do autor para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, §1º, do NCPC.
ADV: KARLA FREIXO BRAGA (OAB 3775/AM), ADV: RAFAEL
FERNANDO TIESCA MACIEL (OAB 7187/AM), ADV: ALAN YURI
GOMES FERREIRA (OAB 10450/AM) - Processo 064015146.2015.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora
/ Depósito/ Avaliação - EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CIVIL DO
SHOPPING PONTA NEGRA - JHSF Manaus Empreendimentos e
Incorporações Ltda - EXECUTADO: MURAD ABDEL AZIZ EIRELI
- EPP - De ordem, dou ciência às partes do retorno dos autos da
superior instância e as intimo para manifestação no prazo de (15)
quinze dias.
ADV: FABIANO CORTEZ DE NEGREIROS (OAB 9281/AM)
- Processo 0641497-27.2018.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Freila da
Silva Medeiros - REQUERIDO: Raimundo Divino Alves - Ridson
dos Santos Belo - Art. 1º. Delegar aos Diretores de Secretaria e
aos servidores por eles designados a prática dos atos processuais
sem conteúdo decisório e estabelecer as rotinas procedimentais
abaixo especificados: De ordem da MMª. Juíza: III - Intimação da
parte para se manifestar sobre mandados, cartas de citação ou
intimação e demais expedientes devolvidos e juntados aos autos;
Prazo: 10 dias.
ADV: CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES (OAB 751A/
AM) - Processo 0644055-06.2017.8.04.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
B. V. Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento REQUERIDA: Eliene do Socorro Martins Cordeiro - Art. 1º. Delegar
aos Diretores de Secretaria e aos servidores por eles designados a
prática dos atos processuais sem conteúdo decisório e estabelecer
as rotinas procedimentais abaixo especificados: V - Intimação
da parte autora ou exequente para dar prosseguimento ao feito,
requerendo o que entender de direito; Juntado o expediente
negativo referente à pesquisa, postule em dez (10) dias a parte
credora o que for do seu direito. Intime-se.
ADV: ISABELA MONTOURI BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB
118303/MG), ADV: ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG) Processo 0644747-34.2019.8.04.0001 - Monitória - Prestação de
Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia
S/A - REQUERIDO: Armando Macedo Shapiama - Ante o exposto,
indefiro o pedido de consulta ao Renajud/Infojud/Siel por entender
que a parte demandante não esgotou os meios que lhe são
acessíveis para obter o endereço correto da parte requerida.
Oportunamente, fica intimado a parte autora para indicar o
endereço da parte ré no prazo de 10 dias, sob pena de não se
interromper a prescrição, na forma do art. 240, §2º do NCPC.
Decorrido 30 dias da intimação deste despacho sem manifestação
do autor em que promova diligências aqui determinadas, entendo
que ficará caracterizado abandono da causa, motivo pelo que
determino a intimação pessoal do autor para dizer se tem interesse
no prosseguimento do feito, na forma do art. 485, §1º, do NCPC.
ADV: ALEXANDRO MAGNO FERREIRA DE ARAÚJO (OAB
7983/AM), ADV: RENATO DE SOUZA PINTO (OAB 8794/AM) Processo 0649120-11.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Alberlan
da Silva - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A
- Nesse diapasão, DEFIRO parcialmente a antecipação de tutela
requerida, nos moldes do art. 300, caput, do CPC, para determinar
à Requerida, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00, até
o limite de 10 (dez) repetições, que se abstenha de interromper o
fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora pelas
faturas discutidas na presente lide, ou seja, março e julho, caso
já tenha interrompido, que restabeleça no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Superada a análise do pedido de antecipação
de tutela, passo à análise dos pedidos processuais. No que se
refere à gratuidade de justiça, após determinação para juntada
de comprovantes de insuficiência de recursos para arcar com as
Manaus, Ano XII - Edição 2702
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despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento, colacionaramse os documentos de fls. 49/53. De atenta análise dos documentos
supracitados, verifico que a parte autora não detém capacidade
financeira para arcar com as custas sem prejudicar seu sustento.
Em razão disso, DEFIRO parcialmente o pedido, com fulcro no
art. 98, § 5º, do CPC, isentando a parte autora apenas das custas
judiciais iniciais, de modo a excluir das benesses as despesas
postais e demais encargos processuais que se fizerem necessários
no decorrer da lide. Outrossim, quanto à incidência das normas
consumeristas ao caso em comento, necessário assentar que a
relação que envolve a parte autora e a parte ré é submetida ao
direito do consumidor, vez que as partes enquadram-se no conceito
legal de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2.º e 3.º,
ambos do CDC. Não obstante, também se aplica ao caso, entre
outras, as regras de direito comum, em homenagem ao chamado
diálogo das fontes, nos termos do art. 7.º do CDC. No mais, quanto
à inversão do ônus da prova, segundo as regras ordinárias de
experiência, tem-se que são verossímeis as alegações da parte
requerente e essa é hipossuficiente no plano técnico e probatório
para comprovar o alegado, motivos pelos quais DETERMINO que
o ônus da prova seja invertido em prol da parte requerente, nos
moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Além disso, diante da manifestação
da parte autora de possuir interesse em conciliar, determino a
viabilização de audiência de conciliação ou mediação, nos moldes
do art. 334, do CPC, a qual será realizada pelo CEJUSC - Cível,
localizado no 3º andar deste Fórum, devendo os autos serem
encaminhados ao referido setor. Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado
a partir da realização da audiência. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. De ofício, DETERMINO, também: A) Que a parte requerida
faça inspeção no imóvel do autor e faça levantamento próprio do
que seria a média de consumo; B) Promova a devida inspeção e
troca do medidor de energia da UC do autor, no prazo de até 02
(dois) dias corridos, sob a mesma pena acima destacada em caso
de descumprimento; RESSALTO que após a troca do medidos, as
novas faturas não serão alcançadas por esta liminar concedida,
portanto, a requerida, Amazonas Distribuidora de Energia S.A
poderá proceder normalmente às cobranças e, atentando-se ao
devido processo legal, proceder com a interrupção da energia
elétrica quanto às faturas posteriores. À secretaria para: Cite-se
e intime-se a ré para contestar; Ofertada a contestação, à parte
autora para réplica Após, conclusos para decisão interlocutória
para saneamento. Int.
ADV: ANA PAULA DA SILVA SOUSA (OAB 6608/AM) Processo 0650421-90.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: M.B.F.C. - REQUERIDO:
A.A.B. - Trata-se de reiteração de pedido de gratuidade de justiça
de fl. 24, alegando que a Requerente é menor impúbere, com 05
(cinco) anos de idade e, portanto, absolutamente incapaz. Nesse
sentido, embora a autora não detenha capacidade de arcar com
as custas processuais, é fato público e notório que as custas
de um menor são comumente pagas por seus representantes.
No caso em tela, verifico que a representante legal da autora é
qualificada como funcionária pública e, em rápida pesquisa ao
portal da transparência do TCE-AM, noto que a mesma aferiu a
renda líquida de R$ 12.619,14 (doze mil, seiscentos e dezenove
reais e catorze centavos) em agosto/2019. Ademais, em consulta
ao site da Receita Federal, observo também que a representante
é sócia da empresa CARVALHO E CARVALHO ODONTOLOGIA
LTDA. Diante do exposto, verifico que a parte autora e sua família
aparentam possuir uma condição social significativamente superior
à maioria da população do país. Dessarte, as custas e despesas
processuais não aparentam acarretar prejuízo ao sustento da
autora ou de sua família. Portanto, para apreciação do pedido de
concessão de gratuidade de justiça, convém facultar ao interessado
o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a representante da parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de
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