TJAM 09/10/2019 - Pág. 31 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 9 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
da vítima e da testemunha ouvidas nos autos, provas essas que
dão conta da inequívoca existência dos eventos criminosos. No
que concerne a autoria delitiva, tenho que as provas colhidas
durante a instrução são suficientes para a formação de um Juízo
condenatório, face a análise, pormenorizada, dos elementos de
convicção trazidos aos autos, restando esta certa. O denunciado
ELIEZIO GONZAGA DA SILVA confessou o delito em juízo,
discordando apenas da quantidade de cervejas furtadas, o que não
descaracteriza o delito. Por outro lado, não restou comprovado em
juízo a qualificadora do rompimento de obstáculo, repousando a
conduta no do art. 155, do CP. caput Portanto, da análise do
conjunto probatório, estou convicto, sem nenhum tipo de dúvida,
que o acusado efetivamente praticou os fatos narrados, ou seja,
adentrou no bar da vítima e subtraiu mercadorias (04 caixas de
cervejas Itaipava). No mais, reconheço a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), em relação ao crime de roubo,
uma vez que confessou a prática delitiva, por ocasião de seu
interrogatório em juízo, o que serviu como elemento de convicção
para presente condenação. Ressalto, por oportuno, que não houve
prova de qualquer causa ou circunstância que exclua o crime ou
isente de pena o acusado, sendo a conduta desenvolvida por ele,
típica, antijurídica e culpável, de modo que a reprimenda estatal se
impõe. Assim, a autoria e materialidade delitiva restaram
incontroversas em relação ao furto, eis que suficientemente
comprovadas pelo contundente e seguro depoimento da vítima e
testemunhas. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, o pedidos, com o fim
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE de CONDENAR ELIEZIO
GONZAGA DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em
epígrafe, pela prática do crime capitulado no art. 155, , do Código
Penal, o que faço com base, ainda, no art. caput 387, do Código de
Processo Penal. Passo, por conseguinte, a analisar a dosimetria
das penas do condenado, atento aos ditames do que dispõem os
artigos 59, 60 e 68, todos do CPB. 4. DO FURTO (ART. 155,
CAPUT , CPB) : a.1) culpabilidade A culpabilidade do acusado está
evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta
seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena, sendo-lhe,
pois, . favorável a.2) : não há registros de antecedentes
desfavoráveis ao réu. antecedentes a.3) : não há informação
segura de que o acusado tenha má conduta conduta social social
na comunidade onde vive, razão pela qual deixo de valorá-la.
Favorável. a.4) : pelo que consta dos autos, é normal. Além do
mais, a personalidade personalidade é circunstância que deve ser
apreciada à luz dos princípios relacionados à Psicologia e à
Psiquiatria, uma vez que nela se deve analisar muito mais o
conteúdo do ser humano do que a embalagem que lhe foi impressa
pela sociedade. Destarte, ante a inexistência de laudo médico
incluso nos autos, entendo não demonstrar o acusado
personalidade que possa ser valorada em seu desfavor. Favorável.
a.5) : o réu não se amolda à regra de boa convivência social de
motivos do crime não usurpar o que é alheio, pretendendo
enriquecimento fácil e ilícito. Todavia esta circunstância já é
valorada no próprio tipo penal, pelo desvalor da ação punida,
sendo a circunstância favorável. a.6) e : não há notícia de
circunstâncias do crime consequências do crime consequências
de maior gravidade, além daquelas relacionadas ao crime de furto,
o que já está previsto como resultado da ação descrita no tipo,
nada tendo a se valorar, sendo, pois, favorável. a.8) : em nada
contribuiu para realização da conduta do comportamento da vítima
acusado, todavia, seguindo corrente jurisprudencial majoritária,
entendo que essa circunstância não pode prejudicar a situação
concreta do agente, de modo que considero neutra. Feita, assim,
essa análise primária, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em
01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, reconhecida a
atenuante da confissão, mantenho a pena intermediária em 01
(um) ano de reclusão, que ante a ausência de agravantes e causas
de aumento e diminuição torno definitiva. Outrossim, observado o
disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, FIXO A PENA DE
MULTA em 10 (dez) dias-multa , levando-se em consideração a
situação econômica do réu que parece não ser boa, estabeleço
que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo legal e vigente à época do fato, corrigida monetariamente
até o efetivo recolhimento.. REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO
DO PERÍODO DE PRISÃO (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):
CAUTELAR Deixo de proceder à detração de eventual período de
Manaus, Ano XII - Edição 2714
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prisão cautelar, uma vez que a pena aplicada implica o cumprimento
no regime mais brando. Sendo assim, fixo o regime aberto para o
cumprimento de pena, o que faço com base no art. 33, §2º, “c”, do
CP. 8 . CUSTAS PROCESSUAIS: Condeno o réu no pagamento
das custas processuais. 9 . SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA (art. 44, CP): a pena por duas restritivas de direito:
prestação de serviços a SUBSTITUO comunidade e pena
pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser melhor especificada
por oportunidade da audiência admonitória. incabível, tendo em
10. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (art. 77, CP): vista a
substituição da pena aplicada (art. 77, III, CP). 11. DA REPARAÇÃO
DO DANO Com o advento da Lei 11.719/08, o legislador previu no
art. 387 do CPP a possibilidade de fixação de um valor mínimo
para reparação do dano ao ofendido. Vejamos: “Art. 387. O juiz, ao
proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração , considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido” . No caso em apreço, deixo de
fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas
infrações cometidas pelo Réu em razão de não constar nos autos
pedido formal nesse sentido, seja na peça acusatória, seja em
sede de Alegações Finais . 12. LIBERDADE PARA RECORRER:
Defiro ao réu . o direito de recorrer em liberdade 13. PROVIMENTOS
FINAIS: Uma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença,
providenciem-se: 1 – lançamento do nome dos condenados no rol
dos culpados; 2 – remessa do Boletim Individual ao setor de
estatísticas criminais; 3 – expedição de ofício ao TRE/AM para
suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução
da pena (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, CF/88); 4
– intimação do condenado para pagamento das custas processuais
(art. 804, CPP no prazo acima referido e, uma vez não sendo
saldado o débito, comunique-se à PGE deste Estado para a
respectiva cobrança administrativa, consoante art. 2º da Lei nº
6.830/80, em caso de ultrapassar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais); 5 – comunicação à distribuição e arquivamento dos autos.
Por outro lado, como capítulo de sentença, verifico que a Defesa
técnica do acusado desde a audiência de instrução e julgamento,
ocorreu a cargo de defensor dativo nomeado por este Juízo, ante a
ausência de Defensor Público na comarca e a não designação por
parte da Defensoria Pública do Amazonas o julgamento, o trabalho
jurídico realizado, por imperativo constitucional, deve ser
remunerado, sobretudo, diante da absoluta omissão estatal da
prestação de essencial serviço público estadual de assistência
judiciária integral e gratuito, nos termos dos art. 5º, LXXIV e 134,
ambos da Constituição da República e do artigo 22, § 1º, da Lei n.
8.960/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo
inegável caráter de norma de concretização de direito fundamental
à cidadania, ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à
jurisdição (art. 5º, XXXV, Constituição da República). Em tal
contexto, considero injustificada a ausência da Defensoria Pública
do Estado do Amazonas para comparecer na audiência, de modo
compete a este Juízo nomear Defensor dativo ao Réu pobre ou
revel, fazendo-se, portanto, possível na espécie a fixação de
honorários advocatícios em favor desse defensor, a serem
custeados pelo Estado do Amazonas. Nesse sentido é a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCESSO CRIME. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA QUE
FIXA DOS HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. A
verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das
mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos
denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam
título executivo (art. 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do
defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que
todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação
encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em
juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em
numerus apertus, porquanto o próprio Código admite “outros títulos
assim considerados por lei”. 3. O advogado dativo, por força da lei,
da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito
aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que
não é senão a decisão que os arbitra. 4. É cediço que o ônus da
assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo
insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poderdever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º