TJAM 06/11/2019 - Pág. 211 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 6 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
- REQUERENTE: Dalva Celeste Rodrigues de Melo - Tendo em
vista a implantação do Juizado da Fazenda Pública Estadual e
Municipal, promovida pela LC nº 178/17, e estando a presente
ação dentre aquelas de competência de tal juízo especializado,
declino da minha competência. Redistribuam-se os autos para a
Vara do Juizado da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Cumprase. Manaus, 04 de novembro de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz
de Direito
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660014-46.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Glenda Cristian da Silva Lopes - Tratase de Ação de Cobrança de Valores do FUNDEB, demandada por
Glenda Cristian da Silva Lopes em face do Estado do Amazonas
- Secretaria de Estado de Cultura - SEC. Verifica-se na presenta
ação, interesse da União, conforme preceitua o art. 109, inciso
I da CF/1988, se não vejamos caso análogo à presente ação:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.087 - GO (2017/0096765-3)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE
VERBAS DO FUNDEF. INTERESSE DA UNIÃO. EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO. Este
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que evidencia-se o interesse da União na causa toda vez que
houver malversação de verbas oriundas do FNDE, uma vez que
as entidades que recebem esses recursos devem prestar contas
ao órgão federal. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. (STJ - CC: 152087 GO 2017/0096765-3,
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Publicação: DJ 24/05/2017) Portanto, celebrando o princípio da
não surpresa normatizado no art. 10 do NCPC,a autora para no
prazo legal (art. 321, pag. Único do NCPC), aditar a inicial, tendo
em vista interesse da União. Intime-se. Manaus, 01 de novembro
de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: MAURO VERÇOZA FERREIRA (OAB 9079/AM) Processo 0660020-53.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: Iracema
Paiva dos Santos - Ao Autor para, no prazo legal, emendar a inicial,
esclarecendo a qual das medidas provisórias se refere seu pedido,
posto que menciona na parte final da petição que requer “tutela de
urgência”, mas traz o fundamento, à fl. 4, da “tutela de evidência”,
sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único do CPC).
Intime-se. Manaus, 31 de outubro de 2019. Cezar Luiz Bandiera
Juiz de Direito
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660035-22.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Neliane de Souza Saboia Araujo Trata-se de Ação de Cobrança de Valores do FUNDEB, demandada
por Neliane de Souza Saboia Araújo em face do Estado do
Amazonas - Secretaria de Estado de Cultura - SEC. Verifica-se na
presenta ação, interesse da União, conforme preceitua o art. 109,
inciso I da CF/1988, se não vejamos caso análogo à presente ação:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.087 - GO (2017/0096765-3)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE
VERBAS DO FUNDEF. INTERESSE DA UNIÃO. EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO. Este
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que evidencia-se o interesse da União na causa toda vez que
houver malversação de verbas oriundas do FNDE, uma vez que
as entidades que recebem esses recursos devem prestar contas
ao órgão federal. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. (STJ - CC: 152087 GO 2017/0096765-3,
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Publicação: DJ 24/05/2017) Portanto, celebrando o princípio da
não surpresa normatizado no art. 10 do NCPC,a autora para no
prazo legal (art. 321, pag. Único do NCPC), aditar a inicial, tendo
em vista interesse da União. Intime-se. Manaus, 01 de novembro
de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660080-26.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
Manaus, Ano XII - Edição 2731
211
- Subsídios - REQUERENTE: Jan Feldmann Martinot - Tratase de Ação de Cobrança de Valores do FUNDEB, demandada
por Jan Feldmann Martinot em face do Estado do Amazonas Secretaria de Estado de Cultura - SEC. Verifica-se na presenta
ação, interesse da União, conforme preceitua o art. 109, inciso
I da CF/1988, se não vejamos caso análogo à presente ação:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.087 - GO (2017/0096765-3)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE
VERBAS DO FUNDEF. INTERESSE DA UNIÃO. EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO. Este
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que evidencia-se o interesse da União na causa toda vez que
houver malversação de verbas oriundas do FNDE, uma vez que
as entidades que recebem esses recursos devem prestar contas
ao órgão federal. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. (STJ - CC: 152087 GO 2017/0096765-3,
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Publicação: DJ 24/05/2017) Portanto, celebrando o princípio da
não surpresa normatizado no art. 10 do NCPC,ao autor para no
prazo legal (art. 321, pag. Único do NCPC), aditar a inicial, tendo
em vista interesse da União. Intime-se. Manaus, 01 de novembro
de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660098-47.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Maria Socorro Marques Taveira - Tratase de Ação de Cobrança de Valores do FUNDEB, demandada por
Maria Socorro Marques Taveira em face do Estado do Amazonas
- Secretaria de Estado de Cultura - SEC. Verifica-se na presenta
ação, interesse da União, conforme preceitua o art. 109, inciso
I da CF/1988, se não vejamos caso análogo à presente ação:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.087 - GO (2017/0096765-3)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE
VERBAS DO FUNDEF. INTERESSE DA UNIÃO. EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO. Este
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que evidencia-se o interesse da União na causa toda vez que
houver malversação de verbas oriundas do FNDE, uma vez que
as entidades que recebem esses recursos devem prestar contas
ao órgão federal. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. (STJ - CC: 152087 GO 2017/0096765-3,
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Publicação: DJ 24/05/2017) Portanto, celebrando o princípio da
não surpresa normatizado no art. 10 do NCPC,a autora para no
prazo legal (art. 321, pag. Único do NCPC), aditar a inicial, tendo
em vista interesse da União. Intime-se. Manaus, 01 de novembro
de 2019. Cezar Luiz Bandiera Juiz de Direito
ADV: MARLY GOMES CAPOTE (OAB 7067/AM) - Processo
0660284-70.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Subsídios - REQUERENTE: Juarez Klinger Assis de Albuquerque Trata-se de Ação de Cobrança de Valores do FUNDEB, demandada
por Juarez Klinger Assis de Albuquerque em face do Estado do
Amazonas - Secretaria de Estado de Cultura - SEC. Verifica-se na
presenta ação, interesse da União, conforme preceitua o art. 109,
inciso I da CF/1988, se não vejamos caso análogo à presente ação:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 152.087 - GO (2017/0096765-3)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MALVERSAÇÃO DE
VERBAS DO FUNDEF. INTERESSE DA UNIÃO. EXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO. Este
Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de
que evidencia-se o interesse da União na causa toda vez que
houver malversação de verbas oriundas do FNDE, uma vez que
as entidades que recebem esses recursos devem prestar contas
ao órgão federal. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS
DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. (STJ - CC: 152087 GO 2017/0096765-3,
Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º