TJAM 06/12/2019 - Pág. 134 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
do processo ora manejado. É indiscutivelmente controvertida a
retirada da notícia por simples análise cognitiva sumária, isto
porque de sua leitura realizada pela signatária neste dia, às
12h54m, não é possível a extração dos elementos capazes de
demonstrar o direito que o Autor invoca, isto porque diz respeito a
um processo judicial que teria sido produzido, em tese, pelo
Ministério Público do Estado do Amazonas, a apontar irregularidades
no contrato firmado com a empresa ETAM pela então Secretaria de
Estado WALDÍVIA ALENCAR. Fatos públicos e de interesse público
conhecidos e passados - em tese - pelo crivo do MP/AM e do TCE/
AM. Transcrevo, o título da matéria e o seu conteúdo imediato
publicado logo abaixo: “Governo Braga: fraude enriqueceu
ilicitamente donos da Etam, diz MP Os donos da construtora Etam,
contratada em 2010 pelo governo Eduardo Braga (MDB) para a
realização de duas obras, enriqueceram ilicitamente, afirma o MPAM (Ministério Público do Estado do Amazonas) em ação por
improbidade administrativa. No documento que o site Amazonas
Atual teve acesso, o MP-AM aponta uma série de irregularidades
no contrato firmado com a empresa pela então secretária Estado
de Infraestrutura de Braga, Waldívia Alencar. Entre elas estão o
pagamento de serviços com preços acima de mercado ou
superfaturado, não executados e pagos em duplicidade ou sem
qualquer parâmetro. O promotor Edilson Queiroz Martins diz que o
objetivo precípuo [foi] lesar os cofres do Estado do Amazonas.
Obra cara e inútil A Etam foi contratada para construir uma
passagem de nível sobre o Igarapé do Franco mas o projeto sofreu
grave alteração . A empresa também recebeu R$ 5,5 milhões para
construir o totem metálico e praça em concreto armado em
homenagem à Ponte Rio Negro, na avenida Brasil. A obra deste
monumento foi considerada cara, sem utilidade e benefício
concreto à coletividade pelo Tribunal de Contas do Estado (TCEAM), o que resultou na condenação de Waldívia Alencar, em 2016.
Leia mais no site Amazonas Atual. Foto: Reprodução/Google “ A
notícia, ao que parece, está associada a um processo judicial que
teria detectado, em tese, irregularidades contratuais atribuídas à
Secretaria de Estado da Infraestrutura do Governo Braga, o que de
forma alguma, ao menos em análise superficial para a concessão
da tutela de urgência, envolve acha que ou violação à intangibilidade
pessoal do Autor. Este Juízo não vislumbra, em cognição sumária
a fumaça do bom direito para assegurar ao Autor a retirada do
conteúdo, ainda mais quando os interesses em conflito dizem
respeito a direitos fundamentais artigo 5°, IX e X, da Constituição
Federal, o que por óbvio não impede através de cognição
exauriente, e, por ocasião da sentença, a modificação judicial do
entendimento, daí a ratio para o afastamento do seguindo requisito
da tutela de urgência - perigo de dano ou resultado útil do processo.
DESACOLHO a tutela de urgência por falta de preenchimento aos
requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do CPC). (...)
Expeça-se carta citatória com aviso postal, à luz do que dita o
artigo 246, inciso I, do Código de Processo Civil, observando-se
sobre a essencialidade do ato de chamamento direto do Réu,
quando se tratar de pessoa física, tal a dicção do artigo 242, da Lei
do Rito Civil, regramento este que é diverso em caso de pessoa
jurídica,na forma como apontado pelo artigo 248, §2°, do mesmo
Código. O Réu tem 15 dias úteis para a oferta de contestação
(artigo 219, do Código de Processo Civil), prazo que haverá ser
contado segundo o estatuído no artigo 335, daquela Lei de Ritos.
Intime-se o Autor através de seu advogado, inclusive para que dê
cumprimento ao que lhe foi assinalado anteriormente. Cumpra-se.”
Diante do indeferimento da tutela de urgência, aviou o Autor agravo
de instrumento admitido pela 3ª Câmara Cível, que o acolheu e
determinou a retirada do ar da matéria supracitada. O Réu foi
regularmente citado para ocupação da angularidade passiva da
demanda e intimado do comando proferido pela 3ª Câmara Cível,
como se depreende da diligência do oficial de justiça (fls. 69).
Certidão (fls. 70), indicou que o Réu não apresentou contestação.
É o relatório. DECIDO. Decreto de Revelia e Julgamento Antecipado
da Demanda Dos autos ressai induvidoso que o Réu foi
devidamente citado por diligência de Oficial de Justiça (fls. 69)
todavia não ofereceu contestação à demanda no prazo de 15
(quinze) dias úteis de que tratam os artigos 219 e 355, da Lei do
Rito Civil, motivo pelo qual decreto, como decretada tenho a sua
REVELIA, e assevero o efeito material de presunção de veracidade
Manaus, Ano XII - Edição 2751
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das alegações de fato formuladas pelo autor da ação. Faço-o com
sustentáculo no 344, do Código de Processo Civil. Não havendo
necessidade de dilação probatória, em razão da existência, nos
autos, de documentos hábeis a apontar o direito perseguido pelo
Autor, e considerando a revelia recaída sobre aquele que ocupa o
polaridade passiva da presente demanda, realizo, neste ato, o
julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, incisos
I e II, do mesmo diploma legal. Art. 355. O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras
provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não
houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Delineamento
legal da responsabilidade civil do Réu Os pressupostos da
responsabilidade civil encontram-se fulcrados nos artigos 186, 187
e 927 do Código Civil. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Artigo 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu
fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. “
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco
para os direitos de outrem.” São, pois, pressupostos para a
responsabilização civil: a existência da conduta do sujeito; o
resultado lesivo (dano) e a relação de causalidade e da culpa em
sentido amplo. Não posso deixar de pontuar - e o tenho feito em
vários processos que dizem respeito aos direitos digitais - após a
explosão do fenômeno da internet que, em dias hodiernos o mundo
virtual tem passado por uma onda maciça de divulgações extensas
e praticamente ilimitadas dos conteúdos opinativos, críticos e
afirmativos pelos mais diversos sujeitos (pessoa única, grupo de
pessoas, entidades e daí em diante) chamados, por exemplo digital
influencers (influenciadores digitais); webloggers autores de blogs
(diários “on line”); usuários de facebook; de twitters (textos enviados
por websites de serviços); mídias sociais e redes sociais de
internet; domínios de internet (internet domain) (registros de nomes
no mundo da web, sob uma extensão), os quais pouca ou nenhuma
importância dão à veracidade do conteúdo divulgado publicamente,
isto porque estão, tais sujeitos - em maioria absoluta -, bem mais
interessados com o número de acessos, compartilhamentos e
seguidores, por meio dos quais esperam eles a notoriedade no
mundo digital, do que com a responsabilidade civil sobre eles
recaída. Casos existem em que a responsabilidade civil por
conteúdos publicados se diz solidária tanto em relação ao provedor
de internet (disponibilizador do serviço), quanto ao autor
responsável pela publicação do conteúdo que se sagra inverossímil
nos mais diversos segmentos da sociedade (privado, político,
social, institucional e outros). Ainda assim a responsabilidade é
ocorrente para fins obrigacionais indenizatórios do dano de índole
patrimonial ou moral. Elucida-nos Aguiar Dias: “não pode haver
responsabilidade sem a existência de um dano, e é verdadeiro
truísmo sustentar esse princípio, porque resultando a
responsabilidade civil em obrigação de ressarcir, logicamente não
pode concretizar-se onde não há que reparar. “ (Da responsabilidade
civil. 10ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1995, v. II, p. 713). Tão
grande a preocupação do legislador infraconstitucional com o
fenômeno tecnológico da internet que foi editada a Lei n. 12.965/14,
também chamada de Marco Civil da Internet, que estabelece
princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no
Brasil. Assim, por meio da referida legislação foram consolidados
os direitos constitucionais de inviolabilidade das comunicações e
informação também no ambiente virtual. A pontuação referida no
parágrafo anterior é de mister para o entendimento dos efeitos do
mundo digital nas relações, ainda que, no caso ventilado não se
enverede sobre discussão a respeito do provedor de internet, mas
indeclinavelmente quanto aos usuários desse serviço (titulares de
conta em facebook e de domínios - DNS), os quais, na qualidade
de autores das páginas de facebook e de webblog com endereços
eletrônicos registrados - sobre cujo domínio lhes seja de
responsabilidade - emitiram, publicaram, divulgaram conteúdos
capazes de gerar à pessoa o dano imaterial à sua honra e imagem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º