TJAM 06/12/2019 - Pág. 135 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
O Réu é site jornalístico e, como de conhecimento, tem o dever de
expor e divulgar os fatos de forma jornalística, isto quer dizer com
ânimo de narrar - animus narrandi - vontade de narrar e expor a
notícia ao público sem ultrapassagem às balizas da própria
informação obtida por fonte segura e confiável para, assim, evitar
excessos que culminem com divagações tendenciosas e
impregnadas por pechas que denigrem a imagem e a reputação do
noticiado. É irrefragável que a liberdade de imprensa, também
traduzida em sinônimo da liberdade de informação jornalística é
um bem de personalidade (sobredireito) com índole constitucional
(artigo 5°, inciso IV, da Lex Mater) impassível de refreamentos e
limitações. “A liberdade de informação jornalística é versada pela
Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de
imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa
são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos.
Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de
intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência,
no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às
segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de
imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de
controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais
relações como eventual responsabilização ou consequência do
pleno gozo das primeiras. [...] primeiramente, assegura-se o gozo
dos sobredireitos de personalidade em que traduz a ‘livre’ e ‘plena’
manifestação do pensamento, da criação e da informação.
Somente depois é que se passa a cobrar do titular de tais situações
jurídicas ativas um eventual desrespeito a direitos constitucionais
alheios, ainda que também densificadores da personalidade
humana [...]”. (STF - Ministro AYRES BRITO, na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130 - DJ 06.11.2009).
Sucede que a liberdade de manifestação do pensamento e da
informação pode incorrer em excessos e abusos capazes de
conduzir à violação a outros direitos também guarnecidos pela
matriz constitucional, quando então se admite o exame e
apreciação pelo Estado-Juiz (Poder Judiciário) para fins de
responsabilização civil e penal dos responsáveis pela emissão do
pensamento que se dissocia da informação para atingir de forma
tendenciosa a imagem e honra da pessoa - física ou jurídica - e
violar, quanto àquela, a própria dignidade da pessoa humana,
princípio fundamental da República que repousa no artigo 1°, inciso
III, da CF. Fixadas as premissas constitucionais é certo dizer que a
controvérsia nesta demanda gravita em torno da veiculação https://
bncamazonas.com.br/poder/governo-braga-fraudeetam-mpam/,ou seja, se houve de parte do Réu - empresa jornalística - a
exposição de matéria sustentada no governo do então Autor Carlos
Eduardo Braga (sobredireito) esta encontra amarras à processo
movido pelo TCE-AM com participação do MPE-AM, e dirigiu seu
ânimo (vontade) para atingir a informação acerca do governo que
desenvolveu o Autor, situação que faz gerar questionamentos
sobre o excesso do noticiado por animus que escapa à informação,
ou que com esta não se afeiçoa. Ora me parece que o conteúdo
veiculado no site de responsabilidade do Réu com menção
expressa ao Governo do Autor se revista do cunho jornalístico
informativo, através da notícia veiculada e judicialmente
questionada, o Réu exerceu um juízo de questionamento acerca
de atos do governo, não à pessoa do Governador. Atribuiu-lhe,
assim, a natureza critica informativa. E, foi além, ao afirmar que
“No documento que o site Amazonas Atual teve acesso, o MP-AM
aponta uma série de irregularidades no contrato Òrmado com a
empresa pela então secretária Estado de Infraestrutura de Braga,
Waldívia Alencar “ Atribuiu a responsabilidade do suposto ato ilícito
à então Secretária de infraestrutura Waldívia Alencar, e o que são
os Secretários se não representantes do governo que comanda o
poder executivo. Ao prudente arbítrio desta Julgadora é possível
reconhecer o animus que não escapa à narrativa jornalística,
porque nenhuma informação inútil e desnecessária foi deflagrada.
A notícia, está associada a um processo judicial que teria
detectado, em tese, irregularidades contratuais atribuídas à
Secretaria de Estado da Infraestrutura do Governo Braga, o que
de forma alguma envolve achaque ou violação à intangibilidade
pessoal do Autor. Assim, de logo não reconheço o ato ilícito digital
que o Réu teria gerado ao Autor com enquadramento no chamado
dano moral próprio. As atribuições fáticas feitas ao talante do Réu
não ferem a personalidade do Autor como pessoa (sujeito de
Manaus, Ano XII - Edição 2751
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direitos). Afastável a existência de atos lesivos digitais perpetrados
pelo Réu justificam a intervenção judicial para o restabelecimento
do status quo anterior à prática. Colaciono: APELAÇÃO CÍVEL
“Ação de Indenização e Reparação de Danos Morais por Uso
Indevido de Imagem” (sic.) Apelante que afirma ter a apelada
divulgado fato mentiroso a seu respeito, bem como a sua imagem
e a de sua casa sem autorização, em programa jornalístico,
pretendendo a condenação dela ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$150.000,00, bem como a retratarse, sob pena de multa diária Sentença de improcedência
Insurgência do autor Não acolhimento Matéria televisiva divulgada
no programa SPTV2 da Rede Globo no dia 23.03.2018
Reportagem que inicia relatando a prisão em flagrante de um
russo, no Aeroporto de Cumbica, em razão do delito de
contrabando de três gatos e um cachorro, os quais estariam mal
acondicionados no avião, além de não terem sido declarados às
autoridades sanitárias e aduaneiras Segunda parte da matéria
que, partindo dessa temática, reporta a autuação do apelante,
realizada naquela mesma semana de 2018, por venda ilegal de
animais silvestres na internet Fato que não é mentiroso, tampouco
foi distorcido, constando de Inquérito Policial instaurado sobre o
caso Imposição de multa ao apelante no valor correspondente ao
triplo do que normalmente se arbitra, por ser ele reincidente
específico, o que permite concluir que foi denunciado
anonimamente por venda ilegal de dois saguis, no ano de 2017, e
autuado pelo delito de manter em cativeiro espécime da fauna
silvestre Exibição do rosto do apelante, de sua página de rede
social contendo o anúncio dos quatis e da fachada de sua casa
que, a despeito de não contar com sua prévia autorização, não se
mostra abusiva, contribuindo, pelo contrário, para que terceiros
de boa-fé tenham conhecimento de que as atividades por ele
desenvolvidas não são lícitas Interesse público, veracidade das
informações e conteúdo da matéria bem contextualizado, que se
fazem presentes - Ato ilícito imputado à apelada não configurado,
da mesma forma com que não se constatam os danos morais
alegados na petição inicial Art. 186 e 927 do Código Civil Sentença
de improcedência que, portanto, deve ser mantida RECURSO
DESPROVIDO.
(TJ-SP.
Apelação
Cível
101140224.2018.8.26.0554, Relator(a): Des.(a) Rodolfo Pellizari, 6ª
Câmara de Direito Privado, julgamento em 03/12/2019, publicação
em 03/12/2019) Não se pode confundir a liberdade de informação
jornalística - expressão de um direito fundamental - com a prática
abusiva dessa prerrogativa que viola o princípio constitucional
fundamental da dignidade da pessoa humana. “(...) o postulado
da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a
centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo
vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira
todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que
traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se
assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática
consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...).
“(HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009
PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466). A
esta Julgadora sobressai cristalino que o Réu não se houve,
por conduta voluntária formal de violação ao dever jurídico de
preservar a honra objetiva do Autor, à medida que veiculou
conteúdo lícito provido de fidedignidade com insofismável
ultrapassagem ao exercício regular do direito de expressão.
Parte Dispositiva Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE a
pretensão indenizatória por danos morais formulada pelo
Autor contra o Réu. Por conseguinte, DECLARO a extinção
do feito por sentença com resolução do mérito, segundo
dicção do artigo 487, inciso I, combinado com os artigos 316
e 490, da Lei do Rito Civil. Condeno o Autor em custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que
estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a ser repartido
por entre os advogados dos Réus, em vassalagem ao serviço
que prestaram; a natureza e complexidade da causa, tal a
dicção do artigo 85, § 2º, da Lei do Rito Civil. Entrementes,
declaro a inexigibilidade em virtude da concessão da
gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e
Cumpra-se Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o
feito e ultime-se a respectiva baixa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º