TJAM 06/12/2019 - Pág. 209 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 6 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
de Urbana Construtora Eireli. Foi proferido despacho no sentido
de intimar o autor para promover o regular andamento processual,
com a distribuição da carta precatória de citação, sob pena de
extinção do processo nos termos do art.485, IV, do NCPC. Houve
o transcurso do prazo concedido, limitando-se o autor a requerer
diligência indeferida anteriormente, sem a realização de citação.
Vieram-me os autos conclusos. Decido. Perlustrando o caderno
processual, verifico que o autor, inobstante intimado a promover
os atos que lhe competiam, não envidou esforços para promover
a citação pessoal dos réus, com a distribuição da carta precatória,
mesmo após a renovação de prazo para cumprimento da
diligência, circunstância esta que, como corolário, deverá acarretar
a extinção do processo sem resolução do mérito, face a ausência
de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema, colhe-se na jurisprudência o mesmo entendimento:
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE. 1. Correta a extinção do feito
sem resolução do mérito por falta de citação do réu por longo
período - pressuposto de validade da relação processual (inc.IV
do art. 267 do CPC)- em respeito ao princípio da razoável duração
do processo (art 5º, inc LXXVII da CF/88). 2. Incabível intimação
pessoal da parte porque o processo está sendo extinto em razão
da ausência de citação (inc.IV do art. 267 do CPC) e não por
descumprimento a chamado judicial, configurador de abandono
da causa (§ 1º do art. 267 do CPC). 3. Recurso conhecido e não
provido. (TJ-DF - APC: 20130910221433, Relator: MARIA DE
LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 30/04/2015, 5ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/07/2015 .
Pág.: 173). E: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
E REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afalta de citação e a
demonstração de ausência de esforços da parte autora na busca
do endereço dos executados, consubstanciada na reiteração
de pedidos já analisados pelo Juízo a quo, justificam a extinção
do processo, por falta de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular. 2. Apelação conhecida e não
provida. (TJ-DF - APC: 20100112111082, Relator: ROMULO DE
ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2015, 4ª Turma
Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/07/2015 . Pág.:
228). Ademais, a hipótese do art. 485, inciso IV do NCPC, não traz
como pressuposto a intimação pessoal da parte. O art. 485, §1º
do NCPC é taxativo e apresenta os casos em que a parte será
intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias, antes de
se determinar o arquivamento do feito. A esse respeito, trago os
seguinte julgados do Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO PELO 485, IV CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. CASO
EM QUE CABERIA APENAS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO
COM BASE NOS INCISOS II E III DO ART. 485 DO NCPC. I.
Requerido que não foi citado, extinção do feito por ausência de
pressuposto de constituição válida do processo. II. Nos casos de
extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo não se faz necessária
a prévia intimação pessoal do autor, ou seja, a hipótese prevista
no dispositivo legal elencado não se amolda ao previsto no art.
485, § 1º do NCPC/2015, sendo despicienda a intimação pessoal
da parte para o atendimento ao comando judicial. Precedente do
STJ. III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Relator (a): Nélia Caminha Jorge;
Comarca:Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador:
11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Data do julgamento:
16/10/2016; Data de registro: 17/10/2016). E: E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO
COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV. POSSIBILIDADE. A
citação, sendo o ato processual responsável pela triangularização
da relação jurídica processual, consubstancia-se em requisito de
existência do processo, pois processo é procedimento estruturado
em contraditório e, sem citação, não há contraditório. Diante da
Manaus, Ano XII - Edição 2751
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falta de ato citatório, o juiz está autorizado a extinguir o feito com
fundamento no art. 267, IV (ausência de pressuposto de existência
ou validade do processo). Precedentes desta corte: Apelação Cível
n.º 2010.006190-6, Primeira Câmara Cível, Des. Rel. Domingos
Jorge Chalub Pereira; Apelação Cível n.º 2009.000746-5, Des. Rel.
Yedo Simões de Oliveira. Recurso conhecido e improvido.(Relator
(a): Paulo Cesar Caminha e Lima; Comarca:Capital - Fórum Ministro
Henoch Reis; Órgão julgador: 12ª Vara Cível e de Acidentes de
Trabalho; Data do julgamento: 16/03/2014; Data de registro:
05/12/2014). Dessa forma, caracterizado o desinteresse da parte
em promover a regular continuidade do processo, nada mais resta
ao julgador senão extinguir o processo por falta de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular. Dispositivo A teor do exposto,
ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do
processo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
tudo em conformidade com o art. 485, IV do CPC. Custas pelo
autor. Sem honorários advocatícios, vez que não foi formalizada
a angularização processual. Havendo irresignação, remetam-se
os autos ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão,
encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa
nos registros, sem prejuízo de eventual pedido de cumprimento
de sentença. Em caso de eventual pendência do pagamento de
custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que
proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10(dez)
dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais.
Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os
autos à contadoria para emissão de certidão de crédito em seu
desfavor. P.R.I.C.
ADV: PASQUALI PARISE E GASPARINI JÚNIOR (OAB 4752/
SP), ADV: HUDSON JOSÉ RIBEIRO (OAB 150060/SP) - Processo
0614030-73.2018.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B. V. Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Omni Banco S/A REQUERIDA: Maria Valdina Pereira Dacio - I- RELATÓRIO Vistos,
etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Omni
Banco S/A em face de Maria Valdina Pereira Dacio. Aduz a
instituição financeira, ora requerente, que firmou com o requerido
contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária,
contudo o requerido não cumpriu com a obrigação avençada.
Requereu a autora a concessão de liminar de busca e apreensão.
Juntou procuração e documentos. Deferida a liminar para busca e
apreensão, sem que houvesse o seu cumprimento. Por diversas
vezes este juízo facultou a conversão da busca e apreensão em
ação executiva, na forma do art. 4º do Decreto-lei 911/69. Apesar
disso, o autor insistiu na suspensão do processo sob a alegação
de que o mesmo estaria realizando tratativas com a parte contrária
a fim de se chegar a um acordo, porém em nenhum momento
comprova tal alegação. É o que importa para relatar. Decido. IIFUNDAMENTAÇÃO No caso em exame, não consta dos autos a
apreensão do veículo, consectário que leva a crer que não foi
possível a localização do bem e nem o autor promoveu qualquer
tentativa no sentido de suprir tal ausência, obstando, com isso, o
prosseguir do presente feito. Devidamente intimada a requerer a
conversão em ação executiva, a parte autora manteve-se inerte,
limitando-se a pugnar pela suspensão do processo, mesmo diante
da ausência dos pressupostos necessários. A sequência dos atos
processuais denota a inutilidade do prosseguimento de um
processo judicial sem que o autor promova o cumprimento da
liminar. No caso de ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária, o cumprimento da liminar é fundamental para o
desenvolvimento da referida ação sob o rito do DL 911 /1969. Não
sendo possível a apreensão do bem, cabível a conversão em ação
de execução. A inércia do autor nesse sentido, sem indícios
concretos de que conseguirá encontrar o bem alienado,
compromete significativamente o desenvolvimento válido e regular
do processo. Sem a apreensão do veículo, não se alcança a
finalidade da busca e apreensão regulada pelo Decreto-Lei 911
/1969. Sem o requerimento da conversão em execução, não será
possível prosseguir no feito. A ação de busca e apreensão proposta,
sem que o autor tenha localizado o veículo ou requerido sua
conversão em execuçao, torna inócuo o processo judicial após
essa etapa, faltando-lhe pressuposto processual para o
desenvolvimento válido. FREDIE DIDIER (2006, p. 209), ao tratar
dos pressupostos e requisitos processuais, leciona que: “(...) a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º