TJAM 18/06/2020 - Pág. 248 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
6ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA (EUZA MARIA)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2020
ADV: MARIA AUXILIADORA SOUZA DE MELO (OAB 12871/
AM) - Processo 0213439-45.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei
Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: G.S.A. - Vistos,
Narram os autos sobre uma AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA,
que foi proposta por G. DA S. A. (GENITORA), em face de L. A.
DA S. (GENITOR) e T. DE A. H. (AVÓ PATERNA), na qual os dois
polos estão identificados e qualificados desde o princípio e onde
se requer a ampliação da guarda compartilhada da menor E. V.
A. DA S., visando regularizar a situação fática narrada na inicial e
na emenda de fls. 57. Acompanhando a peça vestibular, vieram os
documentos de fls. 05/11, 42/44 e 58/59. Às fls. 41, foi realizada
uma avaliação psicossocial pela equipe do Setor Psicossocial
Forense e com os envolvidos na lide. Então, durante audiência
de conciliação, às fls. 45/46, as partes chegaram a um consenso
e formularam um acordo, visando a concessão da guarda
compartilhada/estendida da infante entre os genitores e a avó
paterna, tendo como endereço de referência o lar da avó paterna,
Sra. T. DE A. H., e o arbitramento de alimentos em favor da menor,
E. V. A. DA S., tudo com a intenção de regulamentar a situação
de fato existente desde o nascimento da infante, isto é, há mais
de 09 (nove) anos. Ademais, uma vez que o processo envolve os
interesses de pessoa menor/incapaz, acrescento que o mesmo
contou com a regular e obrigatória intervenção do Ministério
Público. EM SUMA, É O RELATÓRIO. SEGUE DECISÃO. 1.
Pois bem, não obstante o teor do r. pronunciamento ministerial
de fls. 62, CHAMO O PROCESSO À ORDEM, PARA TORNAR
SEM EFEITO A DELIBERAÇÃO DE FLS. 66, haja vista que a(s)
controvérsia(s) da lide foi(foram) suficientemente regularizada(s)
com a juntada dos documentos que acompanham a emenda de fls.
57/59. 2. Dessa maneira, analisando o corpo processual, QUE FOI
MUITO BEM REFORÇADA PELA AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL
DE FLS. 41, (2.1.), entendo que essa espécie de autocomposição
formalizada pelas partes apresenta-se com regularidade formal,
estando (2.2.) comprovada a proximidade do grau de parentesco
dos suplicantes com a menor em lume (GENITORES, AVÓ
PATERNA E NETA); (2.3.) o exercício da guarda - de fato - há
mais de 09 (nove) anos; e, como ponto mais importante desta
sentença, (2.4.) PELA ANUÊNCIA EXPRESSA E REITERADA
DOS GENITORES; devo registrar que resta bastante evidenciado
que estão suficientemente resguardados os interesses da infante
E. V. A. DA. S., uma menina que tem mais de 09 (nove) anos de
idade. 3. Além disso, caracterizando ainda mais que a criança sob
foco faz parte do seio familiar da Sra. T. DE A. H. (avó paterna),
a qual busca regularizar uma convivência que já ocorre desde o
nascimento da garota em lume na data de 18/01/2011; torna-se
imperioso acrescentar a fundamental circunstância de que a menina
E. V. A. DA S., está bem assistida e adaptada ao convívio e núcleo
familiar pelo lado paterno, sendo esta que organiza sua rotina
diária, viabiliza suas necessidades e interesses como: educação,
saúde, lazer e outros. (destaquei) 4. Afora que, sem sombra de
dúvidas, restou demonstrado que os genitores da menor anuíram
expressamente com a pretensão da segunda requerida; como
também, porquanto, a menina sob foco já vive, juntamente com a
Sra. T. DE A. H., numa casa da Rua Zulma de Azevedo, no bairro
Parque 10 de Novembro, entendo pertinente que assim permaneça;
aliás, na hipótese aqui tratada, como forma de preservar a rotina
da infante. 5. Por conseguinte, ressalto que há elementos seguros
que apontam para a veracidade e plausibilidade das alegações
dos suplicantes, mormente considerando os interesses da menina
em tela, os quais devem ser sempre protegidos e resguardados
com absoluta prioridade. 6. Nesse tópico, depreendo que esse
entendimento judicial possui guarida nos princípios da proteção
integral da infância, da afetividade e do prevalecimento dos
interesses da criança e/ou do adolescente, conforme elucidativa
decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que
transcrevo a seguir: CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA JUDICIAL.
PREVALECE O INTERESSE DA MENOR. Nas decisões sobre a
guarda de menores, deve ser preservado o interesse da criança, e
sua manutenção em ambiente capaz de assegurar seu bem estar,
Manaus, Ano XIII - Edição 2868
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físico e moral, sob a guarda dos pais ou de terceiros. (STJ, 3ª
turma, REsp 686.709/PI, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros,
julgado em 28.06.2006, DJ 12.03.2007 p. 220) (destaquei) 7. Por
conseguinte, sem maior delonga, (7.1.) tendo havido manifestação
conjunta dos interessados perante este Juízo da 6ª Vara de Família,
acerca da vontade livre e consciente dos suplicantes de que a
guarda e responsabilidade da menor, E. V. A. DA S., seja ampliada
à sua avó paterna, ora suplicada, com quem ela vive desde que
nasceu; e (7.2.) pelo fato de que a menina em questão é filha de
G. DA S. A. e L. A. DA S. (Registro de Nascimento de fls. 06), ou
seja, (7.3.) por eles estarem investidos do INERENTE PODER
FAMILIAR (artigo 1.630 do referido Diploma Legal) EM SEUS
DIREITOS E DEVERES; (7.4.) friso que a definição ora explicitada
não tem o condão de retirar dos genitores tais prerrogativas; (7.5.)
RAZÕES PELAS QUAIS TAL MEDIDA É A QUE MELHOR ATENDE
AOS SUPERIORES E PRIORITÁRIOS INTERESSES DA MENINA
E. V. A. DA S.; (7.6.) justamente, NO SENTIDO DE DECRETAR A
PERMANÊNCIA DA GUARDA COMPARTILHADA DA MESMA, EM
FAVOR DE SEUS GENITORES E, ao mesmo tempo, ESTENDO-A
À SUA AVÓ PATERNA, ORA SUPLICADA; o que faço na forma
preconizada no artigo 1.584 do nosso CCB, “caput”, inciso II
(primeira parte) e, mais ainda, no que dispõe o parágrafo 5.º da
mesma norma do Codex, a partir da modificação imposta pela
Lei Federal 13.058/2014, em seu trecho derradeiro; uma vez que
o juiz “deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade
com a natureza da medida, considerados, de preferência, o
grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade”.
(idem) DISPOSITIVO DA DECISÃO. 8.Ante o exposto, firme na
fundamentação dos parágrafos anteriores e com amparo no artigo
487, III, b, do CPC, (8.1.) HOMOLOGO - NA ÍNTEGRA - O ACORDO
FIRMADO ENTRE AS PARTES (FLS. 45/46), para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos; e (8.2.) ESTENDO A GUARDA
DA MENOR E. V. A. DA S. EM FAVOR DE SUA AVÓ PATERNA,
chamada T. DE A. H., QUE PASSA A SER COMPARTILHADA
COM OS OUTROS REQUERENTES E GENITORES DA
MENINA; (8.3.) FIXO OS ALIMENTOS, ao encargo dos genitores
e em prol da filha em comum, NO VALOR EQUIVALENTE A 15%
(QUINZE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, a ser
depositada na conta bancária da menor, todo dia 15 (quinze) de
cada mês; (8.4.) ESTABELEÇO QUE A CONVIVÊNCIA PATERNO/
MATERNO-FILIAL SERÁ EXERCIDA NA FORMA E CONDIÇÕES
ESTIPULADAS NO DITO ACORDO; E, por último, (8.5.) JULGO
(EXTINTO) O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
devendo a Sra. Diretora de Secretaria diligenciar a respeito. 9.
Sem custas e honorários, por força da Lei nº 1.060/50. 10. DÊSE ciência - expressa/específica - ao Dr. Promotor de Justiça,
via Portal e-SAJ do TJAM. 11. P. R. I. CUMPRA-SE. 12. Após o
trânsito em julgado, EXPEÇA-SE O COMPETENTE TERMO DE
GUARDA COMPARTILHADA/ESTENDIDA e, cumpridas as demais
formalidades da matéria, PROCEDAM-SE a baixa e o posterior
arquivamento do processo.
ADV: MARIA FLORENCIA SILVA AIUB (OAB 3026/AM), ADV:
BIANCA LOPES FERRAZ (OAB 14291/AM), ADV: ROBSON
MATHEUS (OAB 8853/AM), ADV: CLEIDE RODRIGUES
BARRETO MATHEUS (OAB 8164/AM), ADV: ELAINE BEZERRA
DE QUEIROZ BENAYON (OAB 3456/AM) - Processo 023197422.2019.8.04.0001 (processo principal 0631708-38.2017.8.04.0001)
- Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - EXEQUENTE:
MARIA FLORENCIA SILVA AIUB - EXECUTADO: Fábio Antonio
Aiub Araújo da Silva - ABRO VISTA/INTIMO o Ministério Público,
via portal e-SAJ
ADV: ROSQUILD AZÊDO OMENA (OAB A605/AM), ADV: RAUL
GÓES NETO (OAB 8203/AM), ADV: JORGE ALBERTO MENDES
JÚNIOR (OAB 3000/AM), ADV: NAYANA LORENA DA SILVA GÓES
(OAB 9374/AM) - Processo 0615387-25.2017.8.04.0001 - Alimentos
- Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: T.V.C. ASSISTIDA: C.M. - Contra SENTENÇA de MÉRITO, acostada a fls.
115/118 e SENTENÇA de EMBARGOS, acostada a fls. 134/139,
o Requerente, irresignado, interpôs recurso de APELAÇÃO,
tempestivamente. Preenchidos os fundamentos e requisitos
recursais, na forma dos incisos do art. 1.010 do NCPC, INTIME-SE
o APELADO, como manda o § 1º do mesmo diploma legal para,
querendo, apresentar suas CONTRARRAZÕES. Desincumbindose ou não, o que deverá ser CERTIFICADO pela SECRETARIA,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º