TJAM 16/09/2020 - Pág. 7 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
direcionou a interesses de natureza interna corporis do órgão
municipal, mas a resguardar direitos do autor da presente ação.Em
relação à alínea “c” do permissivo constitucional, ressalta que os
paradigmas indicados alinham-se no sentido de que somente pode
ser demandado quem apresenta personalidade jurídica autônoma,
o que não é o caso da Câmara Municipal, razão pela qual busca a
modificação do acórdão impugnado.É o relatório. Decido.A
pretensão recursal não merece seguimento.A Câmara de
Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas
personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo
para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses
como aqueles relacionados ao seu funcionamento, autonomia e
independência.Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos
legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se
concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas
institucionais.Nessa linha, todo e qualquer ato, bem assim decisão
judicial que importe em obstruir o exercício das funções
constitucionais inerentes ao Poder Legislativo, autoriza seus
órgãos, mesmo sem ter ele personalidade jurídica própria, a
defender-se judicialmente.No caso, a Corte Estadual manteve a
sentença, a qual extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
ao fundamento de que o Município de Lavras da Mangabeira/CE
não poderia ter sido demandado, tendo em vista que o objeto da
lide remonta-se à subsistência de processo administrativo de
desaprovação de contas públicas de ex-prefeito, atribuição
institucional da Câmara Municipal, de modo que se atraiu a
legitimidade passiva da causa para o órgão legislativo, o que está
em consonância com a jurisprudência desta Corte.Nessa linha, o
seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AO ART. 535, INC. II, DO CPC.LEGITIMIDADE DA
CÂMARA DE VEREADORES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A VEREADORES.
OMISSÃO RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM
PARA SANAR VÍCIOS.1. Há omissão no acórdão que deixou de
analisar a questão da legitimidade da Câmara de Vereadores para
pleitear concessão de segurança contra a cobrança de contribuição
previdenciária incidente sobre o subsídio pago a agentes políticos
(art. 12, inc. I, alínea “h”, da Lei n. 8.212/91, com redação conferida
pela Lei n. 9.506/97). Violação ao art. 535, inc. II, do CPC
reconhecida.2. Ganha relevância o exame da matéria porquanto já
decidido nesta Corte, por meio do rito do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ n. 8/2008, que “a Câmara de Vereadores não
possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária,
de modo que somente pode demandar em juízo para defender os
seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os
relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do
órgão” (REsp 1164017/PI, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção,
DJe 6.4.2010).3. Imperioso o retorno dos autos à origem para que
seja proferido novo acórdão nos embargos de declaração, sanando,
assim, a omissão apontada.4. Recurso especial provido.” (REsp
839.219/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010).Como o aresto
recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, aplica-se à
espécie o contido na Súmula 83/STJ, verbis: “Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.Com efeito, o
referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais
interpostos tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do permissivo
constitucional.Ante o exposto, nego provimento ao agravo em
recurso especial.Publique-se.Brasília, 06 de novembro de 2012.
Ministro Castro Meira Relator(Ministro CASTRO MEIRA,
12/11/2012)Superada a análise da legitimidade passiva da Câmara
Municipal de Apuí para figurar no polo passivo da demanda, passo
a análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência
pleiteada.O novo Código de Processo Civil, a exemplo do Código
Buzaid, previu a possibilidade de o juiz proferir decisão antes de
estabelecido o contraditório.Tratando-se de Tutela provisória, vez
que amparada em cognição não exauriente, esta pode ter
fundamento a urgência ou a evidência (CPC, art. 294).Na questão
em testilha, estamos diante de tutela de urgência de natureza
antecipada, posto que persegue o autor provimento judicial
equivalente ao resultado final da demanda caso esta seja
procedente. A concessão da tutela de urgência de natureza
antecipada reclama a presença de requisitos estabelecidos em lei,
Manaus, Ano XIII - Edição 2930
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a saber: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano.Ademais, referida tutela não deverá
ser deferida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos
da decisão.Fixadas tais premissas, entendo que a tutela deve ser
deferida.Alega o autor que o Poder Legislativo Municipal de Apuí
votou pela irregularidade das contas relativas ao exercício de 2016,
antes de haver decisão final do Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas.Debate-se ainda o autor quanto ao Decreto Legislativo
nº 10 de 5 de novembro de 2019, sob o fundamento de que houve
cerceamento de defesa.Com efeito, verificando-se detidamente a
documentação que instruiu a inicial, vê-se que no dia 22 de julho
de 2020 foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-AM,
despacho daquela Corte de Contas, admitindo e conferindo efeito
suspensivo à recurso de reconsideração interposto em face do
Acórdão 34/2019- TCE- Tribunal Pleno, exarado nos autos do
Processo nº 11.216/2017.Ora mais, tendo sido o acórdão do
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas impugnado por meio
de recurso recebido no efeito suspensivo, denota-se que o
julgamento naquela instância ainda não estava finalizado, uma vez
que não esgotadas todas as vias impugnativas ordinárias no âmbito
administrativo.Embora o autor não tenha juntado aos autos
comprovação documental de que seu direito de exercer o
contraditório e ampla defesa restou prejudicado, percebe-se que
Ata da 110º(Centésima Décima) Sessão Ordinária, do 3º Período
da 8ª(oitava) Legislatura, realizada no dia 4/11/2019, ocasião em
que foi julgada as contas do autor relativas ao exercício de 2016.
Da leitura atenta da ata extrai-se que em momento algum foi feito
alusão a defesa apresentada pelo interessado, nem se fez qualquer
referência a intimação deste para comparecer a Sessão respectiva
para apresentar em plenário de per si ou por meio de procurador a
aprovação das contas de sua responsabilidade. Como sabemos,
não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, notadamente
sob a égide da atual Carta Política a submissão de quem quer que
seja a processo administrativo ou judicial sem a observância do
devido processo legal, dos quais são corolários as garantias do
contraditório e da ampla defesa(CF, Art. 5º , LV).De se salientar
ainda, que sobreditas garantias não se resumem à possibilidade
de lançar mão dos recursos posta a sua disposição, mais
principalmente na garantia de que seja possibilitado o direito de
influir no julgamento a ser tomado, contribuindo para a formação
da decisão a ser prolatada.Assim, em que pese ser atribuição
privativa do Poder Legislativo do Município de Apuí, por força de
imposição constitucional apreciar e julgar as contas do Poder
Executivo, o desempenho de tal mister não pode ser exercido em
dissonância com as demais disposições que permeiam o texto
constitucional, especialmente em violação de direitos e garantias
fundamentais. Sobre o assunto assim tem decidido nossas
Cortes:4004628-20.2016.8.04.0000 - Mandado de Segurança
Cível - Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL " PRESTAÇÃO DE CONTAS " GESTOR
MUNICIPAL " AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO " VIOLAÇÃO
" CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - A falta de procedimento
previamente estabelecido para o julgamento das constas de
Prefeito Municipal fere direito líquido e certo ao devido processo
legal e às garantias da forma, na medida em que o devido processo
legal pressupõe a observância das regras do jogo, as quais devem
ser postas antes que o processo se inicie. - É possível notar a
ausência de intimação pessoal do Impetrante no que toca à
existência da instauração de processo junto à Câmara Municipal
de São Sebastião do Uatumã para apurar a reprovação das contas
de sua gestão do exercício de 2008. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Relator (a): Domingos Jorge Chalub Pereira; Comarca: Manaus/
AM; Órgão julgador: Câmaras Reunidas; Data do julgamento:
12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020)49776998 ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE JULGAMENTO DE
CONTAS. REPROVAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO
MUNICIPAL.
INOBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA CÂMARA
MUNICIPAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO
PROVIDO. 1) Conquanto o inciso I do art. 514 do Código de
Processo Civil exija que da apelação constem os nomes e a
qualificação das partes, a peça que não possui esses requisitos
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