TJAM 02/10/2020 - Pág. 38 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 2 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
não fora anuído pela parte Requerente, de forma a dar conta da
avença e dos descontos, evitando-se o ilícito e a obrigação de
repetição em dobro do indébito (arts. 1º e 2º da Resolução nº
3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do
CDC).E mesmo se ela provasse que prestou os serviços, ainda
seria necessário - para justificar a cobrança, evitando-se o ilícito e
a obrigação de repetição em dobro do indébito ! que a mesma
fizesse prova da existência de contrato, com conteúdo informativo
adequado e suficiente, dando conta da avença e da autorização do
cliente quanto as aquisições de aludidos serviços/produtos, bem
como seus respectivos preços(arts. 1º e 2º da Resolução nº
3919/2010, do BACEN, e arts. 39, III e parágrafo único, 42 e 46, do
CDC). A simples assinatura de contrato de abertura de conta, não
é um cheque em branco para a Requerida efetuar descontos
indevidos, de modo reiterado, a fim de lesar o consumidor final.A
proteção ao consumidor se trata de valor constitucionalmente
protegido, nos termos do arts.5º, XXXII c/c Art. 170, V da CRFB/88,
razão porque, densificando tais normas constitucionais, foi editada
a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.Sendo assim,
esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da
abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco, de
modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para
excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos
humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva
deve estar presente em todas as fases da contratação , conforme
dispõe o Código Civil/2002:Art.422. Os contratantes são obrigados
a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução
, os princípios de probidade e boa-fé.Sobre o tema, assim dispõe o
Código de Defesa do Consumidor:Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre
os riscos que apresentem;(...)Art. 14. O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)§1° O
serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o
consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as
circunstâncias relevantes, entre as quais:I - o modo de seu
fornecimento;(...)Afora isso na seara das relações de consumo
cabe ao fornecedor, que responde objetivamente pelos danos
causados ao consumidor em razão de inadequação de seus
serviços, provar que não ocorreu o defeito na prestação de seus
serviços, em razão da inversão da prova ope legis contida no art.
14, § 3º, do CDC. Mas disso a ré não se desincumbiu, mantendo,
portanto, a presunção legal em favor da autora consumidora quanto
a existência da cobrança indevida, derivado de comportamento
consciente ou de vícios/defeitos na prestação do serviço bancário
fornecido pela Requerida.Exercendo seu poder regulamentar, o
Banco Central pormenorizou os procedimentos a serem adotados
pelos bancos, visando dar efetividade aos preceitos constitucionais
e legais acima transcritos.Tratou-se da Resolução Bacen
3.919/2010:ART. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de
serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada
como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no
contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o
respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente
ou pelo usuário.ART. 2º É vedada às instituições mencionadas no
art.1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários
essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles
relativos a:ART. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser
realizada mediante contrato específico.ART. 9º Observadas as
vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente:I- a
utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/
ouII- a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de
serviços incluídos em pacote.Na espécie, apesar de a defesa do
Banco se escorar no princípio da força obrigatória dos contratos,
certo é que sequer o respectivo instrumento foi juntado aos autos,
fulminando seus próprios argumentos. Se nem mesmo o Judiciário
tem acesso às cláusulas contratuais, verossímil a tese
sustentada,pela parte autora, de violação às regras afetas ao
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direito à informação clara, específica e precisa.Importante ressaltar
que os arts. 2º e 8º da Resolução indicam a possibilidade de que o
cliente escolha a utilização de reduzidos serviços bancários sob o
pálio da gratuidade e que a utilização de pacote sou Enc. Lim.
Créditos deve ser precedida de específico contrato. Tal fato é
altamente relevante para o deslinde da causa, eis que a imposição
de pacote tarifário subtraiu direito subjetivo autoral de escolha.Em
casos como os que tais conta salário se o Banco optou por impor
Enc. Lim. Crédito de serviços no lugar da prestação de serviços
essenciais (art. 2º da Res. 3.919/10) é porque lhe é vantajoso
economicamente, mas se tratou de procedimento írrito ao
ordenamento. A possibilidade de isenção de tarifas em conta
salário foi apreciada pelo STJ.Confira-se o julgado abaixo,mutatis
mutandi, aplicável ao caso em tela:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
INDENIZATÓRIA -JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL PURO QUE
INDEPENDE DE PROVA - INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA
PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - RECURSO IMPROVIDO. (AC,
TJ/MS, 5ª Câmara Cível, Real. Des. Vladimir Abreu da Silva,
Julgado em 26.07.12, DJe em 03.08.12)ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE
CONTA CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRÉDETERMINADA.RECEBIMENTO
DE
PROVENTOS.
POSSIBILIDADE. 1. O princípio constitucional da supremacia do
interesse público, como modernamente compreendido, impõe ao
administrador ponderar, diante do caso concreto, o conflito de
interesses entre o público e o privado, a fim de definir, à luz da
proporcionalidade, qual direito deve prevalecer sobre os demais. 2.
A liberdade de escolha da instituição bancária que o servidor
receberá sua remuneração não pode se contrapor ao princípio da
eficiência, que exige do Administrador soluções que alcancem os
resultados almejados do modo menos oneroso ao aparelho estatal.
3. Inviável possibilitar que cada servidor escolha o banco que
melhor atenda seus interesses, inclusive escolhendo praça e
agência, pois tal medida inviabilizaria a Administração Pública em
sua tarefa de emitir, em tempo hábil, as devidas ordens de
pagamento. 4. O fato de o recorrente receber os vencimentos em
instituição indicada pela Administração não lhe tolhe o direito de
escolher outra que ofereça melhores vantagens, pois a contasalário é isenta de tarifas e deve permitir a transferência imediata
dos créditos para outras contas bancárias de que o beneficiário
seja titular, nos termos das Resoluções n. 3.402/2006 e n.
3.424/2006,editadas pelo Banco Central do Brasil, por meio do
Conselho Monetário Nacional. 5. Recurso ordinário improvido.
(Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 27.428; Proc.
2008/0163682-7; GO; Quinta Turma;Rel. Min. Jorge Mussi; Julg.
03/03/2011; DJE 14/03/2011). Grifei.A questão é simples: inexiste
comprovação de manifestação de vontade da parte autora em
aderir à contratação de TARIFA SDO DEV. Há frontal violação às
normas consumeristas e, em especial, a regra contida no art. 8º da
Res. 3.919/10 do Bacen.Não estou a afirmar que os Bancos têm
que operar de forma graciosa, sendo seus lucros bons para o
Estado, eis que !sócios! do mesmo via pagamento de tributos,
mas que devem atuar nos estritos limites legais.O dano moral, no
caso, é in re ipsa e a indenização respectiva tem o caráter protetivo
ao consumidor e pedagógico/punitivo ao fornecedor do serviço, na
medida em que objetiva repreender e dissuadir tais práticas
abusivas.Inexiste causa elisiva de responsabilidade (art. 14, §3º do
CDC), impondo-se a responsabilização, objetiva que é. Como a
parte ré aufere os bônus econômicos da atividade por ela
desempenhada, deve suportar seus ônus correlatos (!teoria do
risco!), nos termos do art. 14 do CDC e 927,§ u da Lei 10406/02.
Cobranças indevidas repetitivas ensejam condenação em danos
morais, decorrendo o dano do ilícito em si (in re ipsa).A
jurisprudência também assim entende. Confira-se:DEFESA DO
CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
Débito não autorizado de tarifas bancárias em conta salário.
Inobservância do princípio da informação. Devolução em dobro.
Danos morais fixados em R$ 1.500,00. Recurso improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA; Rec.0017084-10.2007.805.0113-1; Rel.
Juiz Albênio Lima da Silva Honório; DJBA 11/11/2010) APELAÇÃO
CÍVEL.
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
BANCÁRIOS.
AÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º