TJAM 16/10/2020 - Pág. 63 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2951
63
2008/0163682-7; GO; Quinta Turma;Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 03/03/2011; DJE 14/03/2011). Grifei.A questão é simples: inexiste
comprovação de manifestação de vontade da parte autora em aderir à cesta de serviços. Há frontal violação às normas consumeristas
e, em especial, a regra contida no art. 8º da Res. 3.919/10 do Bacen.Não estou a afirmar que os Bancos têm que operar de forma
graciosa, sendo seus lucros bons para o Estado, eis que !sócios! do mesmo via pagamento de tributos, mas que devem atuar nos
estritos limites legais.O dano moral, no caso, é in re ipsa e a indenização respectiva tem o caráter protetivo ao consumidor e pedagógico/
punitivo ao fornecedor do serviço, na medida em que objetiva repreender e dissuadir tais práticas abusivas.Inexiste causa elisiva de
responsabilidade (art. 14, §3º do CDC), impondo-se a responsabilização, objetiva que é. Como a parte ré aufere os bônus econômicos
da atividade por ela desempenhada, deve suportar seus ônus correlatos (!teoria do risco!), nos termos do art. 14 do CDC e 927,§ u da
Lei 10406/02. Cobranças indevidas repetitivas ensejam condenação em danos morais, decorrendo o dano do ilícito em si (in re ipsa).A
jurisprudência também assim entende. Confira-se:DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. Débito
não autorizado de tarifas bancárias em conta salário. Inobservância do princípio da informação. Devolução em dobro.Danos morais
fixados em R$ 1.500,00. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA; Rec.0017084-10.2007.805.0113-1; Rel. Juiz Albênio Lima da
Silva Honório; DJBA 11/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA
DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II, DO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E
DESPROVERAM O DO RÉU. (Apelação Cível Nº 70049422744, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 27/03/2013)Pois bem, aliado a essa situação probatória favorável à parte Requerente, ver-se
com clareza nos autos que os fatos alegados pela mesma se mostram plenamente verossímeis, considerando o teor da documentação
que ela acostou a sua demanda.Verificada a cobrança indevida, o consumidor lesado tem direito à repetição do indébito, por valor igual
ao dobro do que pagou em excesso. (CDC, art. 42).E restando provado o constrangimento ilegal, com os descontos indevidos de
TARIFA BANCÁRIA ! CESTA B. EXPRESSO 2 de forma reiterada, merece análise o quantum a ser indenizado. A indenização a ser
proporcionada ao consumidor repousa na compensação pelo dano e na injustiça de que foi vítima, inserindo-se como direito básico
firmado no inciso VI, do artigo 6° do CDC.E o arbitramento da indenização por danos morais deve operar-se com moderação,
proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Nesse sentido, colaciono o teor do julgado no AgRg no AREsp 583266 / RS, do E. STJ,
que abaixo transcrevo:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO IN RE IPSA. QUANTUMCOMPENSATÓRIO.
INTERVENÇÃO DO STJ. DESNECESSIDADE. AGRAVODESPROVIDO.1. O acórdão recorrido firmou haver a demonstração de que o
evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço, com a comprovação de danos materiais, e os danos morais configuram-se in
re ipsa, diante da lesão ocorrida à integridade corporal. Incidência do óbice da Súmula7/STJ, no ponto.2. A intervenção do STJ destinase a firmar interpretação geral do direito federal para todo o país, e não para a revisão de questões de interesse individual, como se dá
nas lides que aqui aportam para de bater o valor fixado para o dano moral, ressalvando-se hipóteses em que o valor fixado pelo Tribunal
de origem, cumprido o duplo grau de jurisdição, se mostrar teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não se verifica no presente caso
(R$ 5.000,00).3. Agravo regimental não provido.Assim, em razão dos elevados valores descontados da conta-corrente da parte autora,
fixo a indenização em R$10.000,00 (Dez mil reais), tendo em vista os descontos de TARIFA BANCÁRIA ! CESTA B. EXPRESSO 2
serem excessivos comprovados pelo autor, além de se considerar que o réu é instituição financeira de grande porte, de modo que o valor
arbitrado não acarretará o locupletamento daquele e nem inviabilizará as atividades deste, bem como para prevenir que atos ilícitos
como este venham novamente a se repetir.Arbitro o valor do dano moral levando em conta a enorme diferença de pujança econômica
entre ambas e o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig.Min. Sebastião de Oliveira
Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258)Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o BANCO BRADESCO a:1)Declarar a inexigibilidade de qualquer débito da
parte autora referente a cobrança de CESTA FÁCIL ECONÔMICA. Ratifico ainda a decisão liminar em todos os seus termos e mantenho
a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, na forma do artigo 6º,inciso VIII, do CDC. Em caso de descumprimento de liminar,
a multa deverá ser apurada em fase de execução de sentença.2)Restituir a Requerente o valor cobrado indevidamente e condenar em
dano material o valor de R$594,00 (Quinhentos e noventa e quatro reais) em dobro totalizando o valor de R$1.188,00 (Um mil, cento e
oitenta e oito reais), acrescido de correção monetária desde o primeiro desconto conforme previsão da Súmula 562 do STF, e juros de
1% de mora a partir da data do primeiro desconto indevido (S. 54 do STJ),nos termos do parágrafo único do art. 42, P. único do CDC;2)
Julgo procedente o pedido de danos morais para condenar a parte Requerida ao pagamento de R$10.000,00 (Dez mil reais), devidamente
corrigido com correção monetária a partir do arbitramento (S.362 STJ) e acréscimo de juros de 1% de mora a partir do primeiro desconto
indevido. (S.54 do STJ).No mesmo ato de intimação da sentença, deverá(ão)a(s) parte(s) vencida(s) ser(em) instada(s) a cumprir a
sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertida(s) de que, acaso não cumpra(m)no prazo de 10 (dez dias), o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) da condenação na fase de execução (art. 52, da LJE, art.
523, § 1º, do CPC).Transcorrido o prazo legal, sem a interposição de recurso, determino à Secretaria que certifique o trânsito em julgado.
Por outro lado, havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, preenchidos
os requisitos legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 54 da
Lei n. 9.099/95.P.R.I.C.
ADV. DIEGO OLIVEIRA REIS - 6823N-AM, ADV. GEYZON OLIVEIRA REIS - 5031A-AM, ADV. GEORGE OLIVEIRA REIS - 9566AAM, ADV. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - 1235A-AM; Processo: 0000849-71.2020.8.04.6601; Classe Processual:
Procedimento do Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: IRILEIDE MENDONÇA DA SILVA; Réu:
BANCO BRADESCO S/A; DECISÃOVisto e examinados os autos;Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO
BRADESCO S/A em face de R. SENTENÇA, alegando obscuridade no valor arbitrado na sentença.É o relatório. Decido.Compulsando
os autos, verifico que assiste razão a embargante, uma vez que maneja o presente recurso para que seja analisado a contradição e
omissão referente a apresentação de contestação nos autos. Passo a analisar.Em relação a contestação, retifico a sentença, uma
vez que a contestação foi devidamente apresentada dentro do prazo legal, para contestação apresentada, em decorrência de erro
material, afasto a revelia.Assim, não há outro caminho a não ser deferir os presente embargos de declaração, para retificar a sentença,
permanecendo todos os demais termos.Ex positis, havendo constatação de contradição e omissão na sentença, ACOLHO os Embargos
de Declaração interpostos, para retificar a sentença, devendo a sentença ser mantida em nos demais termos.P.R.I.C.
ADV. GEORGE OLIVEIRA REIS - 9566A-AM, ADV. DIEGO OLIVEIRA REIS - 6823N-AM, ADV. GEYZON OLIVEIRA REIS - 5031AAM, ADV. WILSON SALES BELCHIOR - 1037A-AM; Processo: 0000907-74.2020.8.04.6601; Classe Processual: Procedimento do
Juizado Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: SCHARLLYSON DE SÁ SANTOS; Réu: BANCO
BRADESCO S/A; SENTENÇAVistos e etc. SCHARLLYSON DE SÁ SANTOS, qualificada na inicial, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º