TJAM 20/10/2020 - Pág. 35 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 20 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 2953
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ADV. CYNTHIA LUIZA MAFRA E SILVA - 5627N-AM, ADV. ADRIANA MARIA MARGARITA RODRIGUES - 118155N-SP; Processo:
0000722-57.2014.8.04.5401; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Duplicata; Autor: NIKE DO BRASIL
COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA.; Réu: LAELCIO LEMOS MARTINS; Proceda-se à busca de ativos financeiros em nome do
executado via sisbajud.
ADV. GUILHERME VILELA DE PAULA - 69306N-MG, ADV. LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX - 104147N-MG; Processo:
0010691-36.2013.8.04.5400; Classe Processual: Petição; Assunto Principal: Pagamento; Autor: COMPANHIA ENERGETICA DO
ESTADO DO AMAZONAS-CEAM; Réu: MARÍLIA SOCORRO MIRANDA DE LIMA; Acolho os embargos de declaração.Considerando
que não houve intimação pessoal, o feito não deve ser extinto.Assim, revogo a sentença e determino a intimação do autor para que dê
prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM, ADV. DINA FLAVIA FREITAS DA SILVA - 8182N-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA 4486A-AM, ADV. Raimundo Rafael de Queiroz Neto - 1724N-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM, ADV. FELIX DE MELO
FERREIRA - 3032N-AM, ADV. 128341N-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO
LIMA - 4486A-AM, ADV. 4367N-AM, ADV. 162763N-AM, ADV. 196717N-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM; Processo:
0007120-57.2013.8.04.5400; Classe Processual: Petição; Assunto Principal: Anulação; Autor: ORLANDO DA CUNHA PAREDIO; Réu:
ESTADO DO AMAZONAS, PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A, LISTISCONSORTES: TUM - TRANSPORTADORA URUCU
MANAUS, CONSORCIO GASODUTO DA AMAZONIA; Paute-se audiência de instrução, tal como determinado anteriormente.
ADV. WILSON MOLINA PORTO - 805A-AM, ADV. WILSON MOLINA PORTO - 805A-AM, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980NAM; Processo: 0000838-92.2016.8.04.5401; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Aposentadoria por Idade
(Art. 48/51); Autor: ARISTON DE MAGALHÃES TORRES; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Vistos.Acolho os embargos
e, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de sanar a omissão apontada na sentença, a fim de determinar como data da DIB o dia
06/05/2015 (quando houve o requerimento administrativo), mantendo hígida a sentença em seus demais fundamentos.P.R.I.
ADV. JEAN CARLOS TENANI - 686A-AM; Processo: 0003826-94.2013.8.04.5400; Classe Processual: Petição; Assunto Principal:
Aposentadoria por Invalidez; Autor: NUNES FERREIRA COELHO; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Cumpra-se conforme
portaria conjunta firmada entre o TJAM e a Procuradoria Federal.Em estando apto para sentença, enviem conclusos novamente.
ADV. JEAN CARLOS TENANI - 686A-AM, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo: 0008615-39.2013.8.04.5400;
Classe Processual: Petição; Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez; Autor: ELIZEU RICARDO DO NASCIMENTO; Réu: INSS Instituto Nacional do Seguro Social; Vistos, etc.Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência
requerida, com o que declaro a extinção deste processo (CPC, art. 485, inc. VIII), sem resolução de mérito.Pelo princípio da causalidade,
as custas devem ser suportadas pela parte que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito (STJ, Resp 188743/SE
e TAPR - APELAÇÃO CÍVEL - 0222376-7 - ORTIGUEIRA - JUIZ HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - OITAVA CÂMARA
CÍVEL - Julg: 19/05/2003 - Ac.: 171307 - Public.: 30/05/2003).Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais. Não
há honorários. Observe-se a gratuidade da justiça.Lancem-se baixas, inclusive na distribuição, façam-se anotações, comunicações e
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV. 6304N-AM; Processo: 0002343-29.2013.8.04.5400; Classe Processual: Execução Fiscal; Assunto Principal: Valor da Execução
/ Cálculo / Atualização; Autor: PROCURADORIA DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu: MARIA BERNADETE BEZERRA DE MATOS; 1.
Cite-se o executado para que efetue o pagamento da dívida ou nomeie bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8.°, inciso I, da Lei
6.830/80).2. Consigne que se o devedor não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer
bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10 da Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis.3. Fique a parte ré
cientificada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16 da Lei 6.830/80. Não serão
admitidos embargos antes de garantida a execução.4. Para o caso de pagamento, fixo os honorários do advogado da parte credora no
equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor do débito na data do pagamento.Intimações e diligências necessárias.
ADV. 7981N-AM, ADV. LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH - 2997A-AM, ADV. LEONARDO DE BORBOREMA BLASCH 2997A-AM; Processo: 0001023-62.2018.8.04.5401; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Obrigação de Fazer
/ Não Fazer; Autor: MARIA IOLANDA MAQUINÉ DA SILVA; Réu: ESTADO DO AMAZONAS; Intime-se a parte autora para que manifeste
interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
ADV. CELIO EDUARDO MACHADO - 51506N-MG, ADV. MARCIA MARINI DA SILVA - 3105N-AM, ADV. 4626N-AM, ADV. HAILA LIRA
FERNANDES - 5997N-AM; Processo: 0008986-03.2013.8.04.5400; Classe Processual: Petição; Assunto Principal: Pagamento; Autor:
EUDIMAR RIBEIRO SANTA LUZIA; Réu: MUNICIPIO DE MANACAPURU / PREFEITURA MUNICIPAL; O juízo determinou a emenda
a petição inicial, para fins de que a parte autora regularizasse o feito, sob pena de extinção.A parte manteve-se inerte.Vieram os autos
conclusos. É o breve relato. Decido.Dispõe o art. 321, CPC:Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos
dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.Pois bem, a parte requerente, após intimada para regularizar o feito,
manteve-se inerte.Com a vigência do novo Código de Processo Civil, é dever das partes colaborar com o juízo, conforme art. 6º, CPC.
Logo, se concedida a oportunidade para a emenda a inicial, sob pena de indeferimento e a parte autora não cumpre com o disposto no art.
321, acaba por incidir em seu parágrafo único, causando óbice ao prosseguimento da demanda e consequentemente o indeferimento da
inicial. Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INTIMAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARA CORRIGIR A FALHA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE RECURSO. INDEFERIMENTO DA PROEMIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (ARTIGO 321, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015). INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. 1. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos artigos 282 e 283 do Código Processual Civil de 1973 (artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015), ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende ou
a complete. 2. Nessa hipótese, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora ou de seu procurador, de modo que basta a
prévia intimação de seu advogado para emendá-la, por meio do Diário da Justiça eletrônico. 3. Deixando a parte autora de tomar as
providências cabíveis, a exordial deve ser indeferida, nos moldes preconizados no parágrafo único do artigo 284 do Estatuto Processual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º