TJAM 03/11/2020 - Pág. 238 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 3 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2961
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procedência do pleito em tela, ainda mais porquanto a lide terá seguimento no que se refere à buscada guarda do filho em comum e
alimentos. Nesse diapasão, permito-me transcrever (por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de
Família) determinados trechos de um julgado da lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua
excelência negou provimento a Recurso Especial - interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia
anular a homologação de um divórcio, simplesmente, porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de
audiência de conciliação, tendo sido acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos:
“Como se vê, a nova redação afastou a necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas
do fim da união e expondo desnecessaria e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial
quando da quantificação dos alimentos. Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá
buscar o divórcio sem declinar de seus motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do
divórcio anterior. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer
ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”. (Grifei e sublinhei). A novel figura passa a
ser voltada para o futuro; o que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da
intervenção mínima do Estado, como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze, esclarece queem sua
nova e moderna perspectiva, o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas
do passado para cunhar um sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio
da intervenção mínima do Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão
de base para a aplicação do Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio. Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda
permanece em vigor, discorrendo acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual
remete ao CPC (artigos 1.120 a 1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar
a nova ordem constitucional e a ela se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto,
seja como da interpretação conforme a Constituição ou, como no caso emcomento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos
nas razões do recurso especial. (Idem, nos dois acima). Ante todo o exposto, ACOLHO ESSA PRETENSÃO LIMINAR ESPECÍFICA
(constante da folha 64); DECRETO O DIVÓRCIO DA AUTORA M. L. DA S. J. E DO CÔNJUGE REQUERIDO, devendo a Secretaria,
após o trânsito em julgado, EXPEDIR O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO. P. R. INTIME(M)-SE e CUMPRA-SE, observadas
as formalidades legais e com a urgência que a lide reclama. Sem custas e honorários, posto que o divórcio se enquadra na categoria
dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do interesse, o qual no caso é do autor.
PELO PROSSEGUIMENTO, PASSO A PROFERIR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (CPC, ART. 357).
REITERO O ITEM “2” DA DELIBERAÇÃO DE FLS. 51, para que seja PAUTADO data para realização da AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO
E CONCILIAÇÃO, com a brevidade que for possível; devendo a Secretaria providenciar as devidas intimações das partes, de seus
patronos e do Ministério Público. Int. CUMPRA-SE, obedecidas as regras legais e com a URGÊNCIA QUE o caso requer.
ADV: JEFFERSON BOTELHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 154/AM) - Processo 0602051-46.2020.8.04.0001
- Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: W.W.A.S. - Vistos. Trata-se de demanda de EXONERAÇÃO DE
ALIMENTOS, onde o autor, W. W. A. DE S., busca a concessão de medida antecipatória de tutela para fins de extinguir a obrigação
alimentar paga a sua filha, L. S. DE S., ora requerida. Relatou que pretende exonerar tal encargo ao argumento de que a alimentada
já atingiu a maioridade civil, tendo mais de 20 (VINTE) anos de idade, não cursa o nível superior de ensino, já é mãe de uma criança
de 01 (um) ano, pelo o que, entende haver cessado seu dever alimentar para com ela. Não juntou aos autos documentos hábeis
a comprovar as alegações, deixando de apresentar, inclusive, o termo de acordo que teria fixado a obrigação que ora se pretende
exonerar. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso dos autos, a situação narrada pelo requerente não enseja, de plano, a concessão de
medida antecipatória, pois, a despeito de o poder familiar se extinguir com a maioridade (CC, 1.635, III) e, com isso, cessar a obrigação
de sustento (CF, 229, c/c. CC, 1.634, I), tem-se que persiste o vínculo parental, que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694,
do CC, de modo que não se afigura possível exonerar-se o alimentante liminarmente da obrigação alimentar tão somente com o advento
da maioridade da filha, eis que pode persistir a situação de necessidade dela (filha). Nesse sentido, inclusive, tem sido o posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Recurso Especial. Ação revisional de alimentos. Decisão extra petita. Ocorrência.
Exoneração. Alimentos. Impossibilidade. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a decisão deve guardar
congruência com o pedido consignado na exordial, sob pena de ocorrer julgamento extra petita, nos termos dos arts. 128 e 460 do
CPC. 2. É vedada a exoneração automática do alimentante sem possibilitar ao alimentado, que atinge a maioridade, a oportunidade
para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Precedentes. 3. Agravo regimental
não provido. (STJ. AgRg no REsp. 1373965/MS 3ª T. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva j. em 08.03.2016 DJe 15.03.2016) Por tais
razões, INDEFRIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por ausência da probabilidade do direito CPC, 300. No mais, DETERMINO
a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO pessoal da parte alimentada
ADV: JAQUELINE OLIVEIRA DE PAULA (OAB 9269/AM) - Processo 0604066-22.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: H.G.P. - EDITAL INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Autos
nº:0604066-22.2019.8.04.0001 Ação:Procedimento Comum Cível/PROC Requerente:Advogado:Hamilton Gentil Pereira Jaqueline
Oliveira de Paula - 9269/AM RequeridoTaiana Souza de Morais O Dr. Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, MM. Juiz de Direito Titular
da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de suas
atribuições constitucionais, FAZ INTIMAR, pelo presente edital, Hamilton Gentil Pereira , titular do RG n.º 3552463-4 e do CPF sob o
n.º588.176.972-49, residente e domiciliado(a) na Rua Urano, SN, Cidade das Luzes, Tarumã - CEP 69000-000, Manaus-AM, atualmente
por não promover e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, para os termos da ação de Procedimento Comum Cível/PROC n.º
0604066-22.2019.8.04.0001, na qual figura como requerente, devendo manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do eventual
interesse do prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.(NCPC 485, III). Manaus, 19 de outubro de 2020. Eu, Maria
Auxiliadora Santana de Oliveira, o digitei e encaminho para a assinatura do Juiz.
ADV: MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 4296/AM), ADV: JORGIANA LACET LIMA (OAB 10128/AM), ADV: FABRICIO
NASCIMENTO LIMA (OAB 10164/AM) - Processo 0605741-25.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE:
S.M.D.C. - ATENDA-SE a manifestação ministerial retro.Int. CUMPRA-SE.
ADV: MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 4296/AM), ADV: JORGIANA LACET LIMA (OAB 10128/AM), ADV: FABRICIO
NASCIMENTO LIMA (OAB 10164/AM) - Processo 0605741-25.2016.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Dissolução - REQUERENTE:
S.M.D.C. - EDITAL INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Autos nº:0605741-25.2016.8.04.0001 Ação:Cumprimento de sentença/PROC
Requerente:Advogado:Sheila Maria Duarte da Costa Jorgiana Lacet Lima, Maria de Oliveira Fernandes e Fabricio Nascimento Lima 10128/AM, 4296/AM e 10164/AM RequeridoRui Miguel Silva Raimundo O Dr. Vicente de Oliveira Rocha Pinheiro, MM. Juiz de Direito
Titular da 6.ª Vara de Família da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no exercício de
suas atribuições constitucionais, FAZ INTIMAR, pelo presente edital, Sheila Maria Duarte da Costa , titular do RG n.º 11007010 e do CPF
sob o n.º573.859.472-04, residente e domiciliado(a) na residente e domiciliada na Rua 13,, Nº 56, Quadra 112, Nucleo 03,, Bairro: Cidade
Nova - CEP 69095-000, Manaus-AM, atualmente por não promover e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, para os termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º