TJAM 24/11/2020 - Pág. 222 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 2975
222
ADV: RIULNA VENTURA MULLER (OAB 6654/AM), ADV: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB A1235/AM), ADV:
RICARDO LEITE MENEZES (OAB 10110/AM) - Processo 0617946-81.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por
Dano Moral - EXEQUENTE: Luiz Santanna Campos Junior - EXECUTADO: Banco Itaú Unibanco S. A. - Intime-se a parte executada,
na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC); por carta com aviso de recebimento, se acompanhado da
Defensoria Pública, ou quando não possuir advogado cadastrado nos autos (art. 513, §2º, I, CPC); ou por publicação oficial, no caso de
réu revel (artigo 513, §2º, IV, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da
sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez
por cento). Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida, defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente
para levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários
incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo
sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença.
Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução.
Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de
não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo para
pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada
do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes
à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei nº4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. Com a
devida juntada, proceda-se à penhora por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Em caso de resposta positiva, determino
que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se o(a) Devedor(a)
nos termos dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC. Proceda-se, ainda, à transferência dos valores bloqueados para conta
judicial. Em caso da pesquisa resultar em bloqueio excessivo, determino, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na hipótese
de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os emolumentos processuais concernentes à consulta aos
sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa
de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD, RENAJUD. Autorizo, desde logo, a bloqueio da transferência, mediante
RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os autos em arquivo
provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Cumpra-se.
ADV: JOÃO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 1456/AM), ADV: FERNANDA CABRAL MARQUES (OAB 6755/
AM), ADV: SANDRO ABREU TORRES (OAB 4078/AM), ADV: ADRIANA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 5498/AM) - Processo
0618695-40.2015.8.04.0001 (apensado ao processo 0610223-79.2017.8.04.0001) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com
Cobrança - Inadimplemento - REQUERENTE: SB COMERCIO LTDA - R.H. Cite-se a parte requerida por edital, tendo em vista que ignorado
seu paradeiro, na forma do art. 256, do Digesto Processual Civil, ao fito de que a ré, querendo, apresente defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do decurso do prazo de 20 (vinte) dias a que alude o art. 257, III, do CPC. Cumpre esclarecer que este iter concerne ao tempo
estimado para a realização da citação, findo o qual iniciar-se-á a contagem do prazo para contestação. Impende assinalar, ainda, que, em
caso de conduta dolosa atinente ao requerimento da entelada citação por edital, o autor incorrerá em multa de 05 (cinco) salários mínimos,
a ser revertida em prol do citando, conforme determina o art. 258, caput e parágrafo único, do CPC. Promova-se a publicação do edital
na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJAM e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser
certificada nos autos, nos termos do art.257, II do CPC. Em não havendo manifestação da parte requerida, nomeio, desde já, a Defensoria
Pública para exercer a Curadoria de Especial, nos termos do art. 72, II, parágrafo único. Cumpra-se.
ADV: FABIANO DE SOUZA ROCHA (OAB 8256/AM), ADV: FABRÍCIO DE SOUZA ROCHA (OAB 6861/AM), ADV: RENNALT LESSA
DE FREITAS (OAB 8020/AM) - Processo 0624920-47.2013.8.04.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE:
Urbis Empreendimentos Imobiliários S.A - REQUERIDA: Vera Lucia de Souza Rocha - Certifique a Secretaria quanto a juntada do laudo
complementar. Após, conclusos.
ADV: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 598A/AM), ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/
SP), ADV: ELVISLAN DO NASCIMENTO SILVA (OAB 8970/AM), ADV: DINA FLÁVIA FREITAS DA SILVA (OAB 8182/AM) - Processo
0627136-05.2018.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - EXEQUENTE: Juliana Freitas da Silva - EXECUTADO:
Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos (art. 513, §2º, I, CPC); por
carta com aviso de recebimento, se acompanhado da Defensoria Pública, ou quando não possuir advogado cadastrado nos autos (art.
513, §2º, I, CPC); ou por publicação oficial, no caso de réu revel (artigo 513, §2º, IV, c/c 346 do CPC/2015), a fim de que, no prazo de
15 (quinze) dias, promova o cumprimento voluntário da sentença, no valor indicado pelo exequente, sob pena do acréscimo de multa
de 10% (dez por cento) e honorários também de 10% (dez por cento). Acaso a parte Executada efetue o pagamento integral da dívida,
defiro a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento do respectivo valor. Após, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, ressaltando-se que o prazo para impugnação
contar-se-á a partir do depósito parcial. Após a fluência do prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15(quinze) dias
para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença. Oferecida a impugnação, certifique-se sua tempestividade, bem
assim o pagamento de custas processuais sobre o valor da execução. Ultimadas tais providências, intime-se a parte exequente para
se manifestar no prazo de quinze dias sobre a impugnação. Em caso de não recolhimento, ou, ainda, de adimplemento a menor das
referidas custas, voltem-me os autos conclusos. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para
que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art.
523, §1º, do CPC, bem como recolha, em igual prazo, os emolumentos pertinentes à consulta ao sistema SISBAJUD, conforme Lei
nº4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela Portaria nº116/2017-PTJ. Com a devida juntada, proceda-se à penhora por meio
do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC. Em caso de resposta positiva, determino que se proceda ao bloqueio dos aludidos recursos no
limite do crédito executado. Após efetivada a penhora, intime-se o(a) Devedor(a) nos termos dos arts. 854, §§ 3º e 6ºc/c 847, ambos do CPC.
Proceda-se, ainda, à transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em caso da pesquisa resultar em bloqueio excessivo, determino,
desde já, o desbloqueio dos valores excedentes. Na hipótese de insuficiência da penhora e desde que pagos, no prazo de 05 (cinco) dias, os
emolumentos processuais concernentes à consulta aos sistemas mencionados, conforme Lei n. 4.408/2016 e tabela de custas consolidada pela
Portaria nº116/2017-PTJ, efetue-se a pesquisa de bens em nome da parte executada, por meio do INFOJUD, RENAJUD. Autorizo, desde logo, a
bloqueio da transferência, mediante RENAJUD, de eventuais veículos existentes em nome do devedor. Após, intimem-se a parte exequente, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, III do CPC, mantendo-se os
autos em arquivo provisório, sem prejuízo da retomada da execução, desde que requerido pela parte. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º