TJAM 04/05/2021 - Pág. 44 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3079
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ADV. GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - 22979N-MT, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0600078-65.2021.8.04.7100; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Rural (Art. 48/51); Autor: ALAIR MANOEL
BATISTA RIBEIRO; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Vistos.Ao compulsar os autos verifico que se encontram presentes
os requisitos para a concessão da tutela de urgência estabelecido pelo art. 300 do CPC. Deste modo, após a realização da audiência,
restou caracterizada a probabilidade do direito, em virtude da prova documental e testemunhal produzida, que evidenciou a condição de
trabalhador rural do autor. Do mesmo modo, entendo que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade, o que caracteriza o perigo
na demora. Assim sendo, determino a implementação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00. Intimem-se.
ADV. GUSTAVO CARDOSO LEANDRO ARAUJO - 22979N-MT, ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0600079-50.2021.8.04.7100; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Rural (Art. 48/51); Autor: ANDRELINA
CELESTINO RODRIGUES; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Vistos.Ao compulsar os autos verifico que se encontram
presentes os requisitos para a concessãoda tutela de urgência estabelecido pelo art. 300 do CPC. Deste modo, após a realização da
audiência,restou caracterizada a probabilidade do direito, em virtude da prova documental e testemunhal produzida,que evidenciou
a condição de trabalhador rural do autor. Do mesmo modo, entendo que o autor seencontra em situação de vulnerabilidade, o que
caracteriza o perigo na demora. Assim sendo, determino aimplementação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no
prazo de 45 (quarenta e cinco)dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00.Intimem-se.
TABATINGA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - JE Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON ROSAS NETO
RELAÇÃO 160/2021
ADV. Hurygell Bruno de Araújo - 7288N-AM, ADV. Hurygell Bruno de Araújo - 7288N-AM, ADV. Sistema de Citação e Intimação
Eletrônica - 99999999N-AM, ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341N-SP; Processo: 0000113-92.2017.8.04.7301;
Classe Processual: Cumprimento de sentença; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: LUIZ RENATO DOS SANTOS
CARVALHO; Réu: BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO S/A; DESPACHOIntime-se o exequente para manifestação, no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos.Cumpra-se.
ADV. LUCAS OBANDO DE OLIVEIRA - 11198N-AM, ADV. LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884N-SP, ADV. Sistema de
Citação e Intimação Eletrônica - 99999999N-AM; Processo: 0000217-79.2020.8.04.7301; Classe Processual: Procedimento do Juizado
Especial Cível; Assunto Principal: Indenização por Dano Material; Autor: MARCELA BARBOSA CARDOSO; Réu: Azul Linha Aéreas
Brasileiras S.A., AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/; SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedente em parte a pretensão deduzida
na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a ré:a)ao pagamento de indenização decorrente dos
danos materiais no importe de R$ 770,83 (setecentos e setenta reais e oitenta e três centavos), acrescidos de juros a partir da citação
e correção monetária a partir da data do evento danoso, de acordo com a Portaria nº 1.855/2016 ! PTJ, do E. Tribunal de Justiça do
Amazonas;b) à reparação pelos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento)
a partir da data da citação e correção monetária oficial (INPC), desde a data do arbitramento, nos termos da Portaria nº 1.855/2016
! PTJ, do E. Tribunal de Justiça do Amazonas.Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários de
sucumbências, em atenção à regra prevista no artigo 54, caput, da Lei nº 9.099/1995.Não havendo a interposição de recurso, procedase ao arquivamento e baixa definitiva no Projudi.P.R.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Tabatinga - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO EDSON ROSAS NETO
RELAÇÃO 161/2021
ADV. RENI ALVES TEIXEIRA LIMA - 3910N-AM; Processo: 0001082-81.2015.8.04.7300; Classe Processual: Inventário; Assunto
Principal: Inventário e Partilha; Autor: GUSTAVO PINTO DE OLIVEIRA; Réu: EDMILSON CIPRIANO DE OLIVEIRA; DESPACHO !
META 02/CNJOficie-se ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se há valores depositados na conta-corrente
de titularidade do senhor Edimilson Cipriano de Oliveira (RG 1310546-9 SSP/AM). Em caso positivo, indique o montante atualizado.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.Em seguida, retornem conclusos.Cumpra-se.
ADV. GLEUMA ALVARENGA DE ARAUJO - 5787N-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM, ADV. ERCILÉIA MARQUES
ARAÚJO - 2818N-AM, ADV. LISIEUX RIBEIRO LIMA - 4486A-AM; Processo: 0000053-58.2013.8.04.7302; Classe Processual:
Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Indenização por Dano Moral; Autor: NEIDE LIMA ZANGAMA; Réu: ESTADO DO AMAZONAS;
Cumpra-se o despacho de movimentação 40.1.Após, retornem conclusos.Cumpra-se
ADV. ERCILÉIA MARQUES ARAÚJO - 2818N-AM; Processo: 0000020-61.2019.8.04.7301; Classe Processual: Alvará Judicial;
Assunto Principal: Inventário e Partilha; Autor: KATIA CIRLENE SILVA COSTA; Réu: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE TABATINGA/
AM; DESPACHODiante do teor da certidão de movimentação 70, determino aremessa dos autos à Defensoria Pública, no prazo
legal.Á Secretaria para providências.
ADV. José Arnaldo Janssen Nogueira - 1047N-AM, ADV. Servio Tulio de Barcelos - 1048N-AM, ADV. MARIA LUIZA DO NASCIMENTO
RIBEIRO - 3066B-AM, ADV. Natalia France Neves Carvalho - 1265A-AM; Processo: 0000046-35.2014.8.04.7301; Classe Processual:
Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Contratos Bancários; Autor: BANCO DO BRASIL S.A; Réu: BANDEIRA E AYLA LTDA - ME
E OUTROS; DESPACHOCertifique a secretaria se houve a pesquisa nos sistemas oficiais à disposição para a localização do endereço
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