TJAM 10/05/2021 - Pág. 288 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3083
288
pessoas envolvidas estão devidamente identificadas e qualificadas na inicial. Acompanhando a citada peça, vieram os documentos
de fls. 06/99. Citado regularmente, a parte requerida apresentou defesa de fls. 115/116; enquanto que o polo ativo deixou transcorrer
em branco o prazo para réplica, conforme certificado às fls. 122. Então, às fls. 157/159, o polo passivo apresentou uma proposta de
acordo de partilha e requereu o divórcio antecipado. Intimada, a parte autora novamente deixou transcorrer em branco o prazo para
manifestação, conforme se vê às fls. 163. No caso concreto, evidencia-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, uma vez
que não estão sendo discutidos interesses de pessoa menor e/ou incapaz. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. 1.Desde logo, tendo
em vista que estamos tratando de um pedido - liminar - de divórcio fulcrado na Carta Magna, ressalto a alteração imposta pela Emenda
Constitucional número 66 de meados de 2010, quanto à supressão do requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano
ou da comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, ou seja, em relação à efetiva possibilidade da dissolução - imediata e
sem nenhuma outra discussão - do casamento civil pelo divórcio. 2.Pois bem, afora a documentação de fls. 12 e a informação de que
os divorciandos estão separados de fato desde o dia 29/09/2017, denota-se plenamente plausível e pertinente a procedência do pleito
em tela, ainda mais porquanto a lide terá seguimento no que se refere à buscada partilha de bens. 3.Nesse diapasão, permito-me
transcrever (por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de Família) determinados trechos de um
julgado da lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua excelência negou provimento a Recurso
Especial - interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia anular a homologação de um divórcio,
simplesmente, porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de audiência de conciliação, tendo sido
acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos: “Como se vê, a nova redação afastou a
necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo desnecessaria
e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos.
Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá buscar o divórcio sem declinar de seus
motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Trata-se de norma
constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria
infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”. (Grifei e sublinhei). A novel figura passa a ser voltada para o futuro; o
que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado,
como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze, esclarece que”em sua nova e moderna perspectiva,
o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas do passado para cunhar um
sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio da intervenção mínima do
Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão de base para a aplicação do
Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio. Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo
acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual remete ao CPC (artigos 1.120 a
1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela
se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a
Constituição ou, como no caso emcomento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos nas razões do recurso especial. (Idem,
nos dois acima). 4.Ante todo o exposto, (4.1.) ACOLHO ESSA PRETENSÃO LIMINAR ESPECÍFICA (constante da folha 157/159); (4.2.)
DECRETO O DIVÓRCIO DA AUTORA E DO CÔNJUGE REQUERIDO, a qual - a princípio - continuará utilizando seu nome de casada,
devendo a Secretaria, após o trânsito em julgado, EXPEDIR O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO. 5.P. R. INTIME(M)-SE e
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais e com a urgência que a lide reclama. 6.Sem custas e honorários, posto que o divórcio
se enquadra na categoria dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do interesse, o
qual no caso é do autor. 7.PELO PROSSEGUIMENTO, PASSO A PROFERIR DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO
PROCESSO (CPC, ART. 357). 8.Analisando novamente a presente demanda, notadamente, a proposta de acordo formulado às fls.
157/59; nos termos do que faculta o art. 139, inc. V, do CPC, considerando a peculiaridade da causa e das questões controvertidas,
também porque se trata de matéria de família, “em que se priorizam as soluções mais apaziguadoras e consensuais”, PAUTE-SE DATA
PARA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES, o mais breve que for possível, cientes as partes de
que não obtida a autocomposição o processo retomará o procedimento previsto em lei. 9.Int. CUMPRA-SE, obedecidas as regras legais
e com a URGÊNCIA QUE o caso requer.
ADV: JONATHAS MAURICIO DE SOUZA (OAB 15164/AM), ADV: CIRO GONÇALVES BOTELHO (OAB 39395/BA), ADV:
DAYSEVANDA DAS GRAÇAS BRITO DANTAS (OAB 7003/AM), ADV: ALEXANDRA CALDERARO QUEIROZ (OAB A1224/AM) Processo 0655891-05.2019.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - REQUERENTE: Remison
Meza da Silva - C.B.S. - EDITAL PARA DIVULGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DE CASAMENTO PRAZO 30 DIAS
Ação: Alteração de Regime de Bens Procedimento EspecialProc.: 0655891-05.2019.8.04.0001 Requerente: Remison Meza da Silva e
Cláudia Barbosa da Silva O Dr. , MM. da , na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que perante este Juízo tramitam os autos n.º de Alteração do Regime de Bens entre os cônjuges, em que são partes: REMISON
MEZA DA SILVA, RG: 1028529-6 e CPF: 343.212.412-00 e CLÁUDIA BARBOSA DA SILVA, RG: 1259125-4 e CPF: 622.458.642-04,
que, por intermédio do presente, publicam a sua intenção de alterar o REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS para o COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos . () Vicente de
Oliveira Rocha Pinheiro Juiz de Direito
ADV: FRANCIANE AGUIAR DE CASTRO (OAB 10425/AM) - Processo 0658040-71.2019.8.04.0001 - Guarda - Guarda REQUERENTE: J.S.S. - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: “1. DESIGNE-SE nova data para audiência de conciliação.
2. CITE-SE E INTIME-SE a parte requerida, por mandado judicial, cientificando-a, inclusive, quanto à decisão proferida às fls. 56/57.
3. CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de instrumento de procuração, a fim de que seja regularizada a representação
processual da parte autora. DILIGENCIE-SE e CUMPRA-SE. “
ADV: ANA CAROLINE SILVA PICANÇO (OAB 14459/AM) - Processo 0663818-22.2019.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: R.M.S. - CERTIFICO que nesta data foi pautada audiência de Conciliação para o processo em
epígrafe, a ser realizada em 27 de julho de 2021, às 8 horas e 30 minutos, na sala da 6º vara da Família, Av. Valério Botelho de
Andrade, S/N, Fórum Des. Euza M. N. Vasconcello, 2º Andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5195, Manaus-AM - E-mail:
[email protected]. Ficam desde já os patronos intimados para comparecerem juntamente com seus constituintes na data
aprazada, conforme Provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça sob o nº 199/2012, que dispõe sobre a intimação das partes
e advogados constituídos, exclusivamente, via publicação dos atos no Órgão Oficial da Capital. É o que me cumpre certificar. Citar/
Intimar Requerido. Att. Patronos, favor informar os telefones p/contato. Outrossim, informo que, se ainda não estivermos atendendo de
forma presencial, a referida audiência será por VIDEOCONFERÊNCIA, VIA GOOGLE MEET.
ADV: VERA LICE DE OLIVEIRA TRINDADE (OAB 8989/AM) - Processo 0665031-29.2020.8.04.0001 - Guarda - Perda ou Modificação
de Guarda - REQUERENTE: R.S.S. - o MM. Juiz de Direito proferiu o seguinte despacho: 1. REDESIGNE-SE a audiência para a data
mais próxima, devendo a secretaria diligenciar a respeito. 2. Após, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME imediatamente conclusos
para decisão.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º