TJAM 11/05/2021 - Pág. 371 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3084
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AÇÃO POSTERIOR. COISA JULGADA FORMAL. É competente para apreciar e julgar ação cautelar de busca e apreensão de menor o
juízo que julgou a ação de guarda, uma vez que compete ao juízo da causa principal julgar as pretensões acessórias e conexas a causa
principal, ainda que esta esteja finda, mormente quando se tratar de coisa julgada formal, na qual, via de regra, as acessórias tendem
à rediscussão da matéria. (TJ-RO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 100.001.2006.002870-9) Isto posto, com base no artigo
61 do Novo Estatuto Processual Civil, DETERMINO QUE SEJAM OS AUTOS DA PRESENTE AÇÃO REMETIDOS AO MM. JUIZ DA
REFERIDA 4ª VARA DE FAMÍLIA, considerada a sua prevenção na(s) controvérsia(s) em lume. Int. CUMPRA-SE, com as cautelas de
praxe.
ADV: FRANK FIGUEIREDO CÉSAR (OAB 6560/AM), ADV: NAYANNE PIRES CÉSAR (OAB 7782/AM) - Processo
0651681-37.2021.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE: J.W.C.N. - Em 07 de maio de 2021, de ordem do MM Juiz de Direito
Coordenador do CEJUSC-FAMÍLIAS, Gildo Alves de Carvalho Filho, abre-se vista à parte autora, por seu(sua) Advogado(a), para no
prazo de 5 (cinco) dias, informar endereço de e-mail (preferencialmente) e número de telefone celular atualizados, da parte Requerida,
para que possa ser viabilizado o agendamento/cadastro e envio do link pela plataforma Google Meet, e por consequente, a realização da
audiência de conciliação e mediação telepresencial por este CEJUSC através de videoconferência.
ADV: ÂNGELA MARIA LEITE DE ARAÚJO SILVA (OAB 6940/AM), ADV: CARMEM VALÉRYA ROMERO SALVIONI (OAB 6328/
AM) - Processo 0653024-68.2021.8.04.0001 (apensado ao processo 0648219-72.2021.8.04.0001) - Curatela - Idoso - REQUERENTE:
A.C.S.J. - DELIBERAÇÃO JUDICIAL: Em face da Decisão Interlocutória retro, a qual foi exarada na data de ontem (“06 de maio de
2021”), nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (destaquei nos dois trechos) e em perfeita harmonia com o
r. parecer ministerial de fls. 110/111, sendo este emitido e datado de “03/05/2021” (idem), bem como por tudo o mais que consta
nos presentes autos e, ainda, no processo em apenso (sob o número 0648219-72.2021.8.04.0001), DELIBERO DA SEGUINTE
MANEIRA: 1. Desde logo, CIENTIFIQUEM-SE O FILHO/REQUERENTE, SR. A. C. DA S. J., através de sua(s) patrona(s), DE QUE
DEVE OBSERVAR - FIELMENTE - O INTEIRO TEOR DA CITADA DECISÃO DESTE MAGISTRADO E, em especial, DO TERMO
DE “CURATELA PROVISÓRIA” DA FOLHA 117, referente ao seu pai A. C. DA S., ora interditando. 2. Por outro lado, quanto aos
pleitos da peça de fls. 118/119, considerando o disposto no primeiro parágrafo supra, EXPEÇA-SE O PRETENDIDO MANDADO DE
INTIMAÇÃO DO INTERDITANDO, a ser cumprido no endereço indicado na lide e através de oficial(a) de justiça, juntamente, com cópias
dos dois pronunciamentos da Dra. Promotora de Justiça e das 2 (subsequentes) decisões do juízo de direito da 6ª Vara de Família neste
processo e no feito em apenso; de preferência e até por - certa - lógica (haja vista as aduzidas/complicadas condições de saúde do seu
pai A. C. DA S., um senhor de muita idade e que foi “diagnosticado com demência multifatorial”) a partir da próxima segunda-feira dia
10 de maio de 2021. 3. Finalmente, DEFIRO (também e no mesmo sentido) O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA PARTE MENCIONADA NA
DITA DEMANDA EM APENSO, ou seja, para que seja dada ciência à mesma senhora (dona M. DE F. M. F.) acerca da revogação da
medida que lhe concedida em determinado plantão judicial pregresso. 4. Diligencie-se, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, com a MÁXIMA
URGÊNCIA (se possível, ATRAVÉS DE UM DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DO - atual - PLANTÃO JUDICIAL) que a ação reclama (claro,
por meio de PUBLICAÇÃO IMEDIATA NO SAJ/PG-5 E DJE, WhatsApp e/ou ligação telefônica comum).
ADV: VIVIANE CARVALHO SILVA (OAB 5536/AM) - Processo 0653139-89.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Exoneração - REQUERENTE: C.A.R.F. - 1. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
2. PAUTE-SE data para realização da audiência de mediação e conciliação, prevista no art. 695 do Novo Código de Processo Civil. 3.
CITE-SE a parte requerida unicamente para comparecimento à audiência de mediação e conciliação acompanhado de advogado ou
defensor público. 4. INTIME-SE a parte autora, por seu patrono para o mesmo ato, bem como para previsões contidas nos §§ 8º, 9º e
10 do art. 334, também do CPC. 5. DÊ-SE ciência ao Ministério Público (idem, art. 178, II), sendo caso de intervenção obrigatória. Int.
CUMPRA-SE.
ADV: SARAH SERRUYA ASSIS (OAB 9515/AM) - Processo 0654785-37.2021.8.04.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: Karla Beatriz Nogueira Moura - Vistos, Narram os autos sobre uma AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO DIRETO C/C
TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fundamento (maior) no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que foi formulada por K. B. N.
M., em face de R. S. DA S. M., onde ambos estão devidamente identificados e qualificados desde a inicial.Sendo que, acompanhando a
peça citada, foram anexados os documentos de fls. 07/23. No caso concreto, afora o pretendido divórcio da autora e de seu ex-marido,
verifica-se que A DEMANDA NÃO APRESENTA NENHUMA OUTRA CONTROVÉRSIA. Finalmente, conforme outra adução da vestibular,
observamos que a lide não envolve os interesses de pessoa menor e/ou incapaz, o que torna desnecessária qualquer intervenção do
Ministério Público. É O RELATÓRIO. DECIDO. Desde logo, tendo em vista que estamos tratando de um pedido de divórcio (direto)
fulcrado na Lei Federal respectiva e, em especial, na Carta Magna, ressalto a alteração imposta pela Emenda Constitucional número 66
de meados de 2010, quanto à supressão do requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação
de fato por mais de 2 (dois) anos, ou seja, em relação à possibilidade da imediata dissolução do casamento civil pelo divórcio, sem
qualquer tipo de discussão. Pois bem, afora a documentação de fls. 20 e a informação de que os divorciandos estão separados de
fato desde 07/08/2019, denota-se plenamente plausível e pertinente a procedência do pleito em tela. Nesse diapasão, permito-me
transcrever (por meio de pesquisa no sítio eletrônico do citado Instituto Brasileiro de Direito de Família) determinados trechos de um
julgado da lavra do ministro Moura Ribeiro do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando sua excelência negou provimento a Recurso
Especial - interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) - que pretendia anular a homologação de um divórcio,
simplesmente, porque foi efetivado/decretado pela respeitada justiça gaúcha sem a realização de audiência de conciliação, tendo sido
acompanhado à unanimidade pelos demais ministros da Terceira Turma do STJ, senão vejamos: “Como se vê, a nova redação afastou a
necessidade de arguição de culpa, presente na separação, não mais adentrando nas causas do fim da união e expondo desnecessaria
e vexatoriamente a intimidade do casal, persistindo tal questão apenas na esfera patrimonial quando da quantificação dos alimentos.
Também eliminou os prazos à concessão do divórcio. Assim, qualquer dos cônjuges poderá buscar o divórcio sem declinar de seus
motivos ou aguardar qualquer lapso ou carência. Cria-se nova figura totalmente dissociada do divórcio anterior. Trata-se de norma
constitucional de eficácia plena que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria
infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos”. (Grifei e sublinhei). A novel figura passa a ser voltada para o futuro; o
que passou ficou no passado, prestigiando o que virá. Passa a ter vez no Direito de Família a figura da intervenção mínima do Estado,
como deve ser. Lembrando tal teoria, Maria Berenice Dias, citando Pablo Stolze, esclarece que”em sua nova e moderna perspectiva,
o Direito de Família, segundo o princípio da intervenção mínima, desapega-se de amarras anacrônicas do passado para cunhar um
sistema aberto e inclusivo, facilitador do reconhecimento de outras formas de arranjo familiar. O princípio da intervenção mínima do
Estado na vida privada e, melhor ainda, nas relações familiares, aliado ao da Deterioração Factual, servirão de base para a aplicação do
Direito, em se tratando de dissolução do matrimônio. Não se desconhece que a Lei do Divórcio ainda permanece em vigor, discorrendo
acerca de procedimentos da separação judicial e do divórcio (artigos 34 a 37, 40, §2º, 47 e 48), a qual remete ao CPC (artigos 1.120 a
1.124). Entretanto, a interpretação de todos esses dispositivos infraconstitucionais deverá observar a nova ordem constitucional e a ela
se adequar, seja por meio de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, seja como da interpretação conforme a
Constituição ou, como no caso emcomento, pela interpretação sistemática dos artigos trazidos nas razões do recurso especial. (Idem,
nos dois acima). DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. Ante o exposto, baseado no que prevê o artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º