TJAM 11/05/2021 - Pág. 372 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3084
372
Federal; ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL; DECRETO O DIVÓRCIO DE K. B. N. M. e R. S. DA S. M.; E, por último, JULGO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (C. P. C., art. 487, I), devendo a Secretaria diligenciar a respeito. P. R. INTIME(M)-SE e
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais e com a urgência que a lide reclama. Sem custas e honorários, posto que o divórcio se
enquadra na categoria dos denominados processos necessários, resolvendo-se os encargos segundo o princípio do interesse, o qual no
caso é da autora. Finalmente, inexistindo qualquer tipo de discussão sobre alimentos e/ou bens a partilhar, determino que o Divorciando
volte a usar seu nome de solteiro, a saber: R. S. DA S. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Mandado de Averbação,
bem como baixem-se e arquivem-se os autos.
ADV: WICTOR FLÁVIO DE SÃO PAULO AGUIAR (OAB 8907/AM) - Processo 0654909-20.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: E.M.R. - Tendo em vista a vigência da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil), onde a
execução de alimentos com base em título judicial será sempre processada como cumprimento de sentença, ou seja, nos mesmos autos
do processo de conhecimento, sendo admitido tanto o procedimento da prisão, quanto o da expropriação de bens, conforme as seguintes
regras: a)O credor pode optar pela execução pelo procedimento da expropriação de bens ou pelo procedimento da prisão (CPC, 528, §
8º); b)O procedimento da prisão somente é admissível para execução das parcelas atuais, ou seja, das três últimas em atraso, a partir
do ajuizamento da execução, também das vincendas (CPC, 528, § 7º; Súmula 309 STJ); c)O procedimento da expropriação de bens
é admissível para execução de todas as parcelas não pagas, sem restrição quando ao termo inicial, podendo incluir as três últimas,
sempre a critério do credor (CPC, 528, § 8º); d)Optando por executar, concomitantemente, parcelas atuais que seguem o procedimento
da prisão (três últimas em atraso, conforme a Súmula 309, do STJ) e parcelas pretéritas que seguem o da constrição patrimonial, o
autor deverá fazer a cisão dos procedimentos. e)De qualquer forma, optando pelo procedimento da expropriação de bens em face de
determinadas parcelas, essas mesmas parcelas não podem ser mais exigidas pelo procedimento da prisão; Assim, INTIME-SE a parte
exequente para emendar a inicial e esclarecer a pretensão de processar cumprimento de sentença de alimentos em autos apartados,
sem que conste que há cumprimento de sentença sendo processado nos principais (CPC, 531, § 2º). Prazo da emenda: 15 dias, pena
de indeferimento (CPC, 513, caput c/c 801).
ADV: LUIZA HELENA RIBEIRO SIMONETTI CABRAL (OAB 3502/AM) - Processo 0655020-04.2021.8.04.0001 - Guarda - Guarda
- REQUERENTE: A.P.S. - ATENDA-SE a manifestação ministerial retro, INTIMANDO-SE o(a) requerente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, emende a inicial, na forma sugerida pelo representante ministerial, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, sob
pena de indeferimento da mesma. Int. CUMPRA-SE.
ADV: LUCIANA LOPES XAVIER (OAB 8022/AM), ADV: DIOGO COELHO DE FREITAS (OAB 10733/AM), ADV: FÉLIX DE MELO
FERREIRA (OAB 3032/AM), ADV: LIDIANE DA SILVA ROQUE (OAB 12702/AM), ADV: ALEXANDRE COELHO DA SILVA (OAB 5846/
AM), ADV: KARDINALLENN DOS SANTOS FERREIRA (OAB 12003/AM) - Processo 0655245-29.2018.8.04.0001 (apensado ao
processo 0200851-40.2018.8.04.0001) - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - REQUERENTE: M.C.M. Antes de deliberar sobre o requerimento retro, ABRA-SE vista ao representante ministerial para intervir no feito, nos termos do art. 178,
II, do CPC. Intime-se, via portal e-SAJ.
ADV: SÂMARA PEREIRA E PEREIRA (OAB 15411/AM) - Processo 0655310-19.2021.8.04.0001 - Guarda - Guarda - REQUERENTE:
J.M.S. - Antes de apreciar o acordo formulado pelas partes, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do artigo 698 do Novo Código
de Processo Civil. Int. CUMPRA-SE, via portal e-SAJ.
ADV: EHUD EMANUEL ABENSUR SANTOS (OAB 10760/AM) - Processo 0656009-10.2021.8.04.0001 - Divórcio Litigioso Dissolução - REQUERENTE: R.P.B.A. - CERTIFICO que nesta data foi pautada audiência de Conciliação para o processo em epígrafe, a
ser realizada em 28 de julho de 2021, às 9 horas e 30 minutos, na sala da 6º vara da Família, Av. Valério Botelho de Andrade, S/N, Fórum
Des. Euza M. N. Vasconcello, 2º Andar, São Francisco - CEP 69079-265, Fone: 3303-5195, Manaus-AM - E-mail: auxiliadora.santana@
tjam.jus.br. Ficam desde já os patronos intimados para comparecerem juntamente com seus constituintes na data aprazada, conforme
Provimento editado pela Corregedoria Geral de Justiça sob o nº 199/2012, que dispõe sobre a intimação das partes e advogados
constituídos, exclusivamente, via publicação dos atos no Órgão Oficial da Capital. É o que me cumpre certificar. Citar/Intimar Requerido.
Att. Patronos, favor informar os telefones p/contato. Outrossim, informo que, se ainda não estivermos atendendo de forma presencial, a
referida audiência será por VIDEOCONFERÊNCIA, VIA GOOGLE MEET.
ADV: CLÁUDIO AUGUSTO COLARES DA COSTA (OAB 8429/AM) - Processo 0656136-45.2021.8.04.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: Daniel Jacinto Ferreira - Antes de apreciar o acordo formulado pelas partes, DÊ-SE vista ao Ministério
Público, na forma do artigo 698 do Novo Código de Processo Civil. Int. CUMPRA-SE, via portal e-SAJ.
ADV: JACKELINE FERREIRA HASHIMOTO (OAB 9460/AM) - Processo 0656220-46.2021.8.04.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: Maria Adoneila da Silva dos Santos e outro - INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, juntando
aos autos o comprovante de residência, nos termos do artigo 320 do Novo Código de Processo Civil e num prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de indeferimento da mesma. Int. CUMPRA-SE.
ADV: CARLOS ALBERTO BARROS FERREIRA (OAB 12374/AM) - Processo 0656240-37.2021.8.04.0001 - Inventário - Inventário e
Partilha - INVTANTE: Maria Rosana de Oliveira e outro - Em face do que prevê o artigo 16 da Lei Complementar nº 17, de 23.01.97, que
criou uma vara específica de Órfãos e Sucessões (ou seja a antiga 2ª Vara de Família e Sucessões) e que, assim, alterou a competência
das varas de família da nossa capital, DETERMINO a redistribuição dos presentes autos ao respectivo Juízo de Direito, devendo a
Secretaria diligenciar a respeito. Intimem-se e CUMPRA-SE, com as cautelas e presteza que o caso concreto reclama.
ADV: LUIZ ANTONIO LIMA DA SILVA (OAB 15827/AM) - Processo 0656265-50.2021.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: J.H.L.P.A. - 1. Nos termos da Lei n° 1.060/50, c/c o que prevê o artigo 98 do Código de Processo
Civil, DEFIRO os suscitados benefícios da Justiça Gratuita. 2. Outrossim, em face do disposto na vestibular, DÊ-SE vista ao Ministério
Público. 3. Após, VOLTEM-ME imediatamente conclusos. Int. CUMPRA-SE.
ADV: EDMILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3185/AM), ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM),
ADV: MONIQUE RODRIGUES FRANÇA (OAB 13232/AM) - Processo 0657951-82.2018.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
- Oferta - REQUERENTE: H.A.R.G. - REQUERIDA: M.J.L.O. - ABRO VISTA/INTIMO o Ministério Público, via portal e-SAJ
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM), ADV: MONIQUE RODRIGUES FRANÇA (OAB 13232/AM),
ADV: EDMILSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB 3185/AM) - Processo 0657951-82.2018.8.04.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Oferta - REQUERENTE: H.A.R.G. - REQUERIDA: M.J.L.O. - A) Em primeiro lugar, nos termos do que disciplinam o “caput”
e o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, ou seja, pelo fato de que é desnecessária a produção de outras provas além
daquelas que foram apresentadas pelos dois lados, considerando o ato processual de fls. 76; DECLARO ENCERRADA A FASE DE
INSTRUÇÃO PROCESSUAL propriamente dita, com exceção do que consta nos próximos parágrafos. B) Nessa linha de raciocínio, a
partir das juntadas e alegações dos litigantes ao longo da demanda, em perfeita harmonia com a promoção ministerial retro, DELIBERO
da seguinte maneira; B.1.)Numa espécie de derradeira oportunidade para as alegações finais de cada lado, FIXO O PRAZO COMUM
DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE AS PARTES, por seus/suas patronos/as, APRESENTEM AS MANIFESTAÇÕES QUE ENTENDEREM
NECESSÁRIAS, inclusive quanto à possibilidade de uma eventual conciliação, que atenda com absoluta prioridade o melhor interesse
e a efetiva proteção integral do filho em comum, o menor impúbere M. B. L. DE O. R., devendo a Sra. Diretora de Secretaria diligenciar
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