TJAM 12/05/2021 - Pág. 252 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3085
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ADV: LEONARDO ALVARENGA VIANA (OAB 6956/AM), ADV: EDUARDO ALVARENGA VIANA (OAB 6032/AM) - Processo
0619540-33.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - REQUERENTE:
Rodrigo Bona Carneiro - O exequente renunciou expressamente ao valor que excede o teto para o pagamento do crédito sob o regime
de requisição de pequeno valor, como consta às fl. 313. O crédito executado, dada a sua natureza, está dentro da disponibilidade da
parte exequente, podendo dele renunciar total ou parcialmente. Não se vislumbra, portanto, óbices legais para o ato de disponibilidade
de fl. 313, e por isso HOMOLOGO a renúncia parcial do crédito para que surta seus jurídicos e legais efeitos, limitando-se a execução do
crédito principal ao teto de 20 (vinte) salários mínimos, correspondentes a R$ 22.000,00, uma vez que o salário mínimo nacional vigente
está fixado, atualmente, em R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Por conseguinte, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo
de eventuais retenções fiscais porventura incidentes sobre o crédito executado (R$ 22.000,00 honorários sucumbenciais). Caso haja
retenções, intime-se as partes para manifestação quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Caso contrário, requisitese o pagamento, na forma da lei e com as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO COSTA ALVES (OAB 10859/AM), ADV: MÔNICA SANTA RITA BONFIM (OAB 3384/AM), ADV: MARCELO
FERREIRA DA COSTA FILHO (OAB 7023/AM), ADV: ANNA CLÁUDIA FERRAZ ROCHA (OAB 8874/AM), ADV: ANATOLE MARIA
ARAÚJO MARQUES DOS SANTOS (OAB 2462/AM) - Processo 0621783-18.2017.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito,
nulidade ou anulação - REQUERENTE: Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB - REQUERIDA: Antonia Ingrid da Silva
Monteiro - Em análise dos autos verifica-se que o processo n. 0622358-26.2017.8.04.0001, que tramitava junto a 5ª Vara da Fazenda
Pública, foi redistribuído para esta Especializada. Assim sendo, prossigo no feito. Em sua contestação, a Requerida ANTONIA INGRID
DA SILVA MONTEIRO aduziu preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse processual e a necessidade de perícia
judicial para a devida apuração do valor do imóvel em comento. Passo à análise do alegado. I Da carência de ação. O ordenamento
jurídico brasileiro adota o sistema inglês, também denominado de sistema de jurisdição única, o qual dispõe que todos os litígios
podem ser dirimidos pelo Judiciário. Ademais, conforme a previsão constitucional do art. 5°, XXXV (Princípio da Inafastabilidade da
jurisdição) a lei jamais poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, não se faz necessário
o esgotamento da via administrativa alegado pela Requerida. Ressalta-se que, apesar de não esgotada a mencionada via, informa
o Estado do Amazonas a realização de investigação administrativa prévia com relação à alienação fraudulenta de diversos lotes da
SUHAB, inclusive o objeto da presente ação. O Parecer n° 160/2016-PPIF/PGE, ao tratar do procedimento administrativo instaurado na
Secretaria de Estado de Política Fundiária SPF, para análise de suposta venda direta dos lotes da SUHAB, narrou diversas ilegalidades
e nulidades, opinando pelo reconhecimento de nulidade da promessa de compra e venda entre a SUHAB e a Requerida (fls. 31/62).
Também, cumpre assentar que a ideia de interesse de agir está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se
pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, de forma que, para demonstração do interesse de agir, deve o autor
demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar melhora na situação fática. No caso presente,
verifica-se bem demonstrada utilidade, e mais, a necessidade da demanda. Desta forma, AFASTO, desde logo, a preliminar de carência
de ação por ausência de interesse de agir. II Da necessidade de perícia judicial. É sabido que os presentes autos estão conexos
com os de n. 0622358-26.2017.8.04.0001, 0622373-92.2017 , 0622373-92.2017, 0621880-18.2017.8.04.0001, e em todos eles houve a
necessidade de determinar-se a realização da perícia. Ademais, quando se decidiu pelo julgamento antecipado do mérito nos autos do
processo n.0621880-18.2017.8.04.0001, Acórdão da 3ª Câmara Cível em Agravo de Instrumento, determinou a realização da perquerida
prova pericial. Assim, para evitar maiores delongas na prolação da sentença que, como já dito, envolve mais outros 03 processos,
nomeio como perito(a) o Sr. NEWTON CARLOS HEINRICH DE OLIVEIRA (CREA AM n. 9020- D), que deverá ser intimado do munus
público. Caso a realização da perícia dependa da presença das partes, deverá o Senhor Perito informar a este Juízo a data e o local para
início dos trabalhos periciais, com antecedência suficiente para as intimações necessárias. Ciente da nomeação, deverá o Sr. Perito
apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. O ônus da perícia caberá à Requerida, interessada na realização da prova. Fixo
em 30 (trinta) dias o prazo para apresentação laudo pericial, tendo como termo inicial da data estabelecida para início dos trabalhos
periciais. Intime-se, as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo legal (art. 465, §1º,
CPC). Caso já tenham sido apresentados nos autos, o silêncio será considerado como pedido de ratificação. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FLÁVIO RAFAEL PERDIGÃO GUERRA (OAB 8500/AM) - Processo 0623407-05.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Rescisão - REQUERENTE: Regina Marcena da Silva - De ordem do MM. Juiz de Direito, intima-se a parte interessada para que forneça,
no prazo de 10 (dez) dias, as informações e documentos abaixo relacionados, com vistas a viabilizar a expedição da Requisição de
Pequeno Valor (RPV), os quais são requisitos necessários no termos da Resolução 303/2019 do CNJ e da Portaria 1.993/2020 do TJ/
AM: 1 - a cópia do CPF do (a) Advogado(a) do(a) Requerente que receberá o valor de honorários; não é suficiente a informação do
número do documento, mas é necessária a cópia. 2 - o número do NIT do(a) Advogado(a) do(a) Requerente; Intime-se.
ADV: LUÍS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 8251/AM) - Processo 0627809-61.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - REQUERENTE: Naira Solange Bezerra Barbosa - De ordem do MM. Juiz de Direito,
intima-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 140/142, no prazo de 5 (cinco) dias art. 218, §3º, c/c art.
183, caput, CPC. Intime-se.
ADV: MARCELO AUGUSTO FARIAS DE SOUZA (OAB 7664/AM), ADV: CRISTIANE MARIA PONTES DA SILVA (OAB 12495/AM)
- Processo 0628389-62.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Claudemir Silva
de Sousa e outros - De ordem do MM. Juiz de Direito, intima-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de fls.
424/428, no prazo de 5 (cinco) dias art. 218, §3º, c/c art. 183, caput, CPC. Intime-se.
ADV: CAIO TASSO SILVA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 7556/AM) - Processo 0629454-29.2016.8.04.0001 - Cumprimento de
sentença - Admissão / Permanência / Despedida - EXEQUENTE: Maria do Socorro Gurjão da Silva - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
R$ 1.000,00 Conforme art. 8º da Portaria 1855/16-PTJ, devendo incidir a partir de 05/02/2018(data do arbitramento) ATÉ 03/11/2020
(data do efetivo pagamento vide bloqueio judicial de fl. 247).Conforme art. 18 da Portaria 1855/16-PTJ, devendo incidir a partir de
29/09/2020 (dia seguinte ao término do prazo para pagamento da RPV) ATÉ 03/11/2020 (data do efetivo pagamento vide bloqueio
judicial de fl. 247).
ADV: FERNANDA LIMA TAVARES (OAB 11834/AM), ADV: VANDERLENE SOARES BARROSO (OAB 10599/AM) - Processo
0632469-98.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão - REQUERENTE: Maria de Jesus Rosa de Castro - De ordem do
MM. Juiz de Direito, intima-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre os cálculos de fls. 178/181, no prazo de 5 (cinco) dias
art. 218, §3º, c/c art. 183, caput, CPC. Intime-se.
ADV: PAULO VICTOR PEREIRA BARROS (OAB 13050/AM) - Processo 0636989-33.2021.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível
- Gratificações e Adicionais - REQUERENTE: Marcio dos Reis Pessoa - Defiro o pedido de gratuidade judicial. Deixo de realizar a
audiência prescrita pelo art. 334, do CPC, uma vez que o direito objeto da lide não admite autocomposição, conforme autoriza o inciso II,
§4°, do mencionado dispositivo. Cite(m)-se o(s) Requerido(s) para, no prazo legal, apresentar(em) contestação. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: NAIRAH DE CARVALHO PIRES (OAB 10176/AM) - Processo 0637540-13.2021.8.04.0001 - Ação Civil Pública - Liminar REQUERENTE: Sind. dos Trabalhadores de Educação do Estado do Amazonas -sinteam - Defiro o pedido de fls. 118/120. Dada a
natureza do pedido, deixo de realizar a audiência preliminar e determino o seguinte: - seja expedido, em regime de urgência, mandado
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