TJAM 15/06/2021 - Pág. 39 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3107
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trazidos à análise, não se infere qualquer elemento que indique que o acusado RAIMUNDO possuía a droga com a finalidade de
comercializá-la.Das demais circunstâncias aduzidas pelo Art. 28, §2º da Lei 11.343/06, nenhuma evidencia a prática do comércio de
drogas. Não possui o acusado antecedentes criminais, bem como não fora encontrado qualquer indício de que o acusado de fato
traficava substâncias entorpecentes.Sempre que houver dúvida entre a prática de mercancia ilícita, ao acusado deve ser aplicada a
norma mais benéfica, qual seja, o art. 28 da Lei de Drogas, em detrimento do art. 33 do mesmo Diploma.Se não há nítida certeza no
sentido de que a droga era usada para consumo próprio, também não há clareza absoluta de que havia tráfico de drogas. Subsistindo
dúvida, pois, há de ser aplicado o art. 28 da Lei de drogas, indubitavelmente mais benéfico ao réu.”Condenação exige certeza absoluta,
fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta
ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do
livre convencimento em arbítrio.” (RT 619/267).Quanto à autoria de FRANCISCO DA SILVA PALMEIRA, em relação ao delito do art. 33
da Lei 11.343/06, não vieram aos autos elementos capazes de confirmar os termos da denúncia, ausentes, portanto, as provas cabais
para lhe imputar o crime de tráfico ilegal de drogas, visto que este não possuía drogas em sua residência ou portava consigo.Não
observo, portanto, base fático-jurídica para impor decreto condenatório quanto ao tráfico de drogas, devendo ser sopesado, em seu
favor, o princípio do in dubio pro reo.DIANTE DO EXPOSTO, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, DESCLASSIFICO o crime
imputado ao acusado RAIMUNDO SILVA DE SOUZA do art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 da Lei 11.343/06.DISPOSITIVOAnte do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação constante da denúncia e CONDENO os denunciados
FRANCISCO DA SILVA PALMEIRA e RAIMUNDO SILVA DE SOUZA, pela prática do crime capitulado artigo 14, caput, da Lei n.º
10.826/03, DESCLASSIFICO o crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, imputado ao réu RAIMUNDO SILVA DE SOUZA na denúncia
para o crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/06 e CONDENO, como incurso no artigo 28, inciso I; e ABSOLVO o réu FRANCISCO
DA SILVA PALMEIRA das cominações legais dos artigos 16 da Lei 10.826/03 e 33 da Lei 11.343/06 e RAIMUNDO SILVA DE SOUZA das
cominações legais do artigo 16 da Lei 10.826/03.DOSIMETRIA FRANCISCO DA SILVA PALMEIRA: CRIME DE PORTE ILEGAL DE
ARMA (ART. 14 DA LEI 10.826/03)Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP)A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de
reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva recrudescer a pena. Os elementos que constam nos autos revelam
que o nominado acusado é primário e sem antecedentes. Não há nos autos registros seguros para aferir sua conduta social ou sua
personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são os comuns do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu
para a prática do crime.Na primeira fase, firme nas diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, fixo a pena em 02 (dois) anos
de reclusão.Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, !d!, CP), contudo mantenho a pena
intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, observada a Súmula 231 do STJ. Ausente circunstância agravante.Na terceira fase,
ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.Pelo exposto, torno definitiva a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de
reclusão.Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal, guardadas as proporções com a pena privativa de
liberdade, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, estabeleço que o valor desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo legal e vigente à época do fato (art. 49, CP), por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica do réu.
REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do CP e art. 387, § 2º, do CPP):Deixo de proceder
à detração de eventual período de prisão cautelar, uma vez que a pena aplicada implica o cumprimento no regime mais brando.Sendo
assim, fixo o regime aberto para cumprimento de pena, o que faço com base no art. 33, § 2º, !c!, do CP.SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA (art. 44, CP):SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade
junto ao Hospital de Itacoatiara e pena pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser melhor especificada por oportunidade da audiência
admonitória.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Resta prejudicada tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por
pena restritiva de direito (art. 77, III, CP).LIBERDADE PARA RECORRER:Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, visto que
respondeu ao processo em liberdade e inexistem motivos para decretação de prisão cautelar.CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o réu
ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado em razão da hipossuficiência.DOSIMETRIA
RAIMUNDO SILVA DE SOUZA: CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 14 DA LEI 10.826/03)Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP)
A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva
recrudescer a pena. Os elementos que constam nos autos revelam que o nominado acusado é primário e sem antecedentes. Não há nos
autos registros seguros para aferir sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são os
comuns do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Na primeira fase, firme nas diretrizes dos artigos
59 e 68, ambos do Código Penal, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão.Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão
espontânea (art. 65, III, !d!, CP), contudo mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão, observada a Súmula 231 do
STJ. Ausente circunstância agravante.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição de pena.Pelo exposto, torno definitiva
a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão.Outrossim, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal,
guardadas as proporções com a pena privativa de liberdade, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa, estabeleço que o valor
desta corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo legal e vigente à época do fato (art. 49, CP), por não existirem elementos
para se aferir a real situação econômica do réu.REGIME PRISIONAL E DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR (art. 33 do
CP e art. 387, § 2º, do CPP):Deixo de proceder à detração de eventual período de prisão cautelar, uma vez que a pena aplicada implica
o cumprimento no regime mais brando.Sendo assim, fixo o regime aberto para cumprimento de pena, o que faço com base no art. 33, §
2º, !c!, do CP.SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA (art. 44, CP):SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito: a) prestação de serviços à comunidade junto ao Hospital de Itacoatiara e pena pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser
melhor especificada por oportunidade da audiência admonitória.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:Resta prejudicada tendo em
vista a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (art. 77, III, CP).LIBERDADE PARA RECORRER:Concedolhe o direito de recorrer em liberdade, visto que respondeu ao processo em liberdade e inexistem motivos para decretação de prisão
cautelar.CUSTAS PROCESSUAIS:Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado
em razão da hipossuficiência.DOSIMETRIA RAIMUNDO SILVA DE SOUZA: (ART 28 DA LEI 11.343/06)Circunstâncias Judiciais (art. 59,
CP)A culpabilidade do acusado está evidenciada, embora o grau de reprovabilidade da sua conduta seja o comum do tipo, e não deva
recrudescer a pena. Os elementos que constam nos autos revelam que o nominado acusado é primário e sem antecedentes. Não há nos
autos registros seguros para aferir sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos, as circunstâncias e as consequências são os
comuns do tipo. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.Observando-se os elementos norteadores
previstos nos artigos 59 do Código Penal bem como no 42 da Lei 11.343/06, principalmente levando-se em conta a natureza e a pequena
quantidade de droga encontra em poder do réu, fixa-se a pena de advertência dos efeitos das drogas, prevista no artigo 28, inciso I, da
Lei 11.343/06.PROVIMENTOS FINAISUma vez certificado o trânsito em julgado desta sentença, providenciem-se:1 - lançamento do
nome dos condenados no rol dos culpados;2 - remessa dos Boletins Individuais ao setor de estatísticas criminais (art. 809, CPP);3 expedição de ofícios ao TRE/AM para suspensão dos direitos políticos do condenado durante a execução da pena (art. 71, § 2º, do
Código Eleitoral c/c o art.15, III, CF/88);4- intimação dos condenados, nos termos do art. 50, do CP e art. 686 do CPP, para efetuarem o
pagamento da pena de multa, que deve ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado;5 ! intimação dos
condenados para pagamento das custas processuais (art. 804, CPP) no prazo acima referido;6 ! certidão do efetivo tempo de segregação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º