TJAM 23/06/2021 - Pág. 52 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: quarta-feira, 23 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3113
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SENTENÇA MANTIDA. (Acórdão 1084278, 20120111994627APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª TURMA CÍVEL, data
de julgamento: 21/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 333/336).No mesmo sentido, a doutrina de Alexandre Freitas Câmara e
Misael Montenegro Filho: “ Por fim, o efeito substancial do despacho que ordena a citação é aperfeiçoar a interrupção da prescrição (art.
240, §§ 1o a 4o). Proposta a demanda, e estando em termos a petição inicial (não sendo, pois, hipótese de seu indeferimento) nem
sendo o caso de julgamento liminar de improcedência do pedido, deverá o juiz proferir um despacho ordenando a citação (conhecido
como “ despacho liminar positivo “ ). Proferido este despacho, incumbe ao demandante adotar, no prazo de dez dias, todas as
providências necessárias para viabilizar a citação (como recolher custas ou fornecer o endereço em que a citação deverá ocorrer).
Tomadas tempestivamente essas providências, será o demandado citado e a interrupção da prescrição, aperfeiçoada com a citação,
retroagirá seus efeitos até a data da propositura da demanda. Caso o prazo de dez dias não seja observado, ter-se-á por interrompida a
prescrição na data da citação, não se operando a retroação (art. 240, § 2o), salvo se isto tiver ocorrido por demora imputável
exclusivamente ao serviço judiciário (como se daria, por exemplo, se durante o prazo de dez dias os autos não estivessem disponíveis
ao autor por conta de falha no serviço judiciário). “ (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2018, p. 137) “ A interrupção da prescrição evita a extinção do processo com a resolução do mérito (inciso II do art.
487), resultado que acarretaria evidente frustração ao autor. O fato de o direito de ação ter sido exercitado no prazo legal não libera o
autor do ônus de praticar ato complementar, para afastar por completo o reconhecimento da prescrição. Assim, com as atenções voltadas
para exemplo ilustrativo, o fato de o autor ter proposto a ação de indenização por perdas e danos no prazo de três anos (inciso V do § 3º
do art. 206 do CC) não significa que a prescrição não possa ser reconhecida, já que o autor deve adotar as providências necessárias
para viabilizar a citação do réu no prazo de dez dias, contados do despacho que a ordena. Se o prazo fluir, sem que a citação seja
aperfeiçoada, o magistrado está autorizado a prolatar sentença de mérito (inciso II do art. 487), que por isso produz coisa julgada
material. “ (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil comentado - 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Atlas, 2018,
p. 225).Portanto, da análise do caso concreto, verifica-se que operou a prescrição da pretensão executiva do credor, diante da ausência
de regular citação da parte contrária até a presente data.Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO E EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, CPC.Sem custas e honorários advocatícios.P.I.Itacoatiara, 21 de junho de
2021.SAULO GÓES PINTOJuiz de Direito
ADV. BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - 18292N-PA, ADV. Roberto Bruno Alves Pedrosa - 8200B-PA; Processo:
0000132-12.2015.8.04.4701; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor:
BANCO DA AMAZÔNIA BASA; Réu: IKARO CAMPOS LABORDA; SENTENÇATrata-se de ação de execução de título extrajudicial
intentada por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra IKARO CAMPOS LABORDA e VANUZA GALVÃO ROCHA.O exequente aduz em sua
inicial ser credor do executado da quantia de R$ 55.190,06 (cinquenta e cinco mil, cento e noventa reais e seis centavos), constante no
Demonstrativo Atualizado do Débito, referente ao saldo devedor representado pela cédula de crédito rural de nº FCR-M-311218725,
anexos aos autos.Juntou aos autos os documentos de mov. 1.5 a 1.48.Vieram os autos conclusos.Relatei sucintamente. Decido.Como é
cediço, a cédula de crédito bancário - CCB é regida pelos artigos 26 a 45 da Lei n. 10.931/2004, apresentando-se como um título de
crédito típico e com o seguinte conceito legal, in verbis:Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física
ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro,
decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. (grifos).Logo, o que se depreende é que uma pessoa física ou jurídica emite
em favor da instituição financeira um título de crédito representando uma promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação
de crédito, de qualquer modalidade, o que, no caso em tela, seria um empréstimo por utilização de limite de crédito no montante total de
R$ 55.190,06 (cinquenta e cinco mil, cento e noventa reais e seis centavos).Em leitura conjunta do artigo 44 da Lei n. 10.931/2004 e do
artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG) aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, conclui-se que a prescrição da pretensão de
cobrança da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, confira-se:Lei n. 10.931/2004:Art. 44. Aplica-se às Cédulas de Crédito
Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança
contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. (grifos).Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/1966):Art. 70. Todas as
ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (grifos).E o termo a quo do prazo
prescricional, nesses casos, é a data de vencimento da dívida, confira-se:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. DEMORA. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA. VENCIMENTO ANTECIPADO
DA DÍVIDA. PRAZO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. RESERVA DE
SUBSIDIARIEDADE. ARTS. 206, § 3º, INCISO VIII, e 903.1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma
as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Basta-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo
exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa aos arts. 165, 535 e 458, II, do CPC inexistente. 2.
“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal
a quo” (Súmula n. 211). Ausência de prequestionamento dos arts. 396, 397 e 736 do CPC. 3. Tendo as instâncias de origem reconhecido
a desídia do autor em promover a citação, não pagando as custas da carta precatória depois de reiterados ofícios, forçoso reconhecer a
não interrupção da prescrição, nos termos do art. 219, § 4º, do CPC. Não incidência da Súmula n. 106/STJ. Precedentes. 4. Nos termos
do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo
que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
5. São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o
Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 6. Agravo regimental não
provido. (STJ - AgRg no AREsp: 353702 DF 2013/0180507-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento:
15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2014). (grifos no original).In casu, como não houve citação do
executado, não ocorreu interrupção da pretensão executiva, na forma do art. 219 do CPC/1973, vigente quando do ingresso da ação e
despacho inicial, senão vejamos:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda
quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de
1º.10.1973).Ora, se não houve interrupção da prescrição com a regular citação da parte executada, o prazo prescricional que se iniciou
no vencimento do contrato (10/05/2014) continuou em curso.Assim, tem-se que o escoamento do prazo prescricional ocorreu em
10/05/2017, uma vez que não foi interrompido com a efetiva citação da parte contrária.Desta feita, na presente execução, não há que
falar em prescrição intercorrente, - pois esta ocorre no curso do processo, em razão da inércia do exequente, ou seja, após a regular
formação do feito - e, sim, de prescrição da ação.Sobre o tema, os julgados:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE
DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em leitura conjunta do artigo 44 da
Lei n. 10.931/2004 e do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG) aprovada pelo Decreto n. 57.663/1966, conclui-se que a prescrição
da pretensão de cobrança da cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes do STJ; II Patente a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança do título de crédito, haja vista que o vencimento da dívida ocorreu em
11/05/2012 (fls. 12/18) e até o momento (2019), inexistindo quaisquer hipóteses de interrupção do prazo prescricional, a consequente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º