TJAM 09/07/2021 - Pág. 143 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 9 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3125
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Deflui da análise da inicial que a liminar vindicada faz-se necessária diante da hipótese vertente, visto que a mora do devedor se
encontra evidenciada nos autos. Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das
custas referentes às diligências requeridas, quais sejam: mandado de citação, com busca e apreensão, e bloqueio do veículo objeto da
lide por meio do sistema RENAJUD, tudo nos termos da Portaria 116/2017 da Presidência desta Corte, se não for a parte interessada
beneficiária da justiça gratuita total. Após juntada de comprovante de recolhimento de custas, defiro liminarmente a Busca e Apreensão
do bem indicado na vestibular, tudo com fundamento no caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, nomeando,
ainda, como fiel depositário do bem litigioso, representante legal do requerente. Em caso de a parte Requerida não ser encontrada no
logradouro declinado na exordial e havendo requerimento, autorizo a pesquisa de novo endereço por meio dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e SIEL, após o recolhimento dos emolumentos para cada pesquisa solicitada, renove-se a citação. Não recolhidos
os respectivos emolumentos, ou, ainda, na hipótese de o autor não envidar esforços no sentido de localizar o demandado, autorizo,
desde já, seja intimado o banco requerente, pelo órgão oficial, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se tem efetivo
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do
CPC. Paralelamente, se o veículo alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, intime-se o autor
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva,
tudo na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, sob pena de extinção por ausência de emenda à exordial, ex vi dos arts. 321, parágrafo
único, e 330, IV, ambos do CPC. Uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte Requerida para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, condição em que o bem ser-lhe-á
restituído livre do ônus, ex vi do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, ou, querendo, ainda que quitado débito, apresente resposta no
prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar, na forma do art. 3º, §3º do mesmo repositório legal. Cientifique-se a parte
requerida de que a referida resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido
pagamento a maior e desejar restituição, conforme art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº. 911/69. Autorizo o Sr. Meirinho a proceder na forma
prevista no art. 212, parágrafo 2º, do Diploma Processual Civil. Advirto o banco credor de que, durante o prazo de cinco dias previsto
no §1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, não deverá alienar o bem dado em garantia, sob pena de eventual incidência dos §§6º e 7º da
indigitada lei e apuração de responsabilidade processual. Recolhidas as custas de diligências do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, expeçase mandado. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 685A/AM) - Processo
0687238-22.2020.8.04.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - EXEQUENTE: Bradesco Saúde S/A - Em conformidade com o
art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a parte Exequente para manifestar-se acerca do Mandado juntado na fl.134 sem
cumprimento ou com cumprimento negativo, no prazo legal de 05 (cinco) dias. Caso na manifestação da parte acerca do parágrafo acima
contenha requerimento de expedição de nova carta, mandado ou de consulta de novo endereço nos sistemas judiciais conveniados, e
não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, intimo a parte para que, dentro do mesmo prazo, sem necessidade de nova publicação,
RECOLHA AS CUSTAS das respectivas diligências, conforme respectivo regulamento (Provimento nº 273/2016-CGJ, custas postais;
Portaria nº 116/2017-PTJ, mandado e consulta nos sistemas conveniados), e JUNTE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO.
ADV: JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB 57199-A/SC), ADV: MARCO ANDRÉ HONDA FLORES (OAB 6171/MS) - Processo
0689480-51.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - REQUERENTE: Josimauro Borges de Carvalho
- REQUERIDO: Banco Santander Brasil S/A - Da análise dos autos, verifico ser dispensável a dilação probatória, posto que as provas
documentais trazidas são suficientes para formar meu convencimento. Nestes termos, anuncio o julgamento antecipado da lide, com
amparo no art. 355, I, do NCPC. Decorrido prazo para recurso desta decisão, façam-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.
ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 697A/AM), ADV: PEDRO LUCAS PORTUGAL AL-BEHY KANAAN
(OAB 8587/AM), ADV: BIANCA LOPES FERRAZ (OAB 14291/AM) - Processo 0691212-67.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Abatimento proporcional do preço - REQUERENTE: Talline Corrêa Oliveira e outro - REQUERIDO: Fundação Getúlio Vargas Intime-se a parte autora para, manifestar-se sobre o petitório de fls. 169. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: MARCUS LEANDRO DE SOUZA ANDRADE (OAB 6928/AM) - Processo 0740191-60.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum
Cível - Aposentadoria por Invalidez - REQUERENTE: Eurico Monteiro dos Santos - De ordem, conforme a Portaria Conjunta TJAM/PFAM nº 04/2020, intimo a parte requerente para se manifestar acerca do laudo pericial apresentado, no prazo de 15 dias. (Art. 477, §1º
do CPC). Cito eletronicamente a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo por
escrito, bem como realizar o depósito dos honorários periciais. (art. 8º, § 2º da Lei nº: 8.620/1993)
ADV: MARCELO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS (OAB 9848/AM) - Processo 0749309-60.2020.8.04.0001 - Procedimento
Comum Cível - Restituição / Indenização de Despesa - REQUERENTE: Paulo Vasconcellos dos Santos - O Requerente/Exequente Paulo
Vasconcellos dos Santos, nos autos devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Procedimento Comum Cível/PROC em
face de Unimed FESP - Federação das Unimeds do Estado de São Paulo, igualmente qualificado. Devidamente intimado o Requerente/
Exequente para dar andamento ao processo, cumprindo com a diligência a si imposta, não o fez, quedando-se inerte. Em assim sendo,
percebo o desinteresse da parte autora em dar prosseguimento ao presente processo, não cumprindo a diligência a si imposta, no prazo
previamente estipulado, razão pela qual EXTINGO-O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso III
do Código de Processo Civil. Custas em aberto, visto que não houve deferimento da gratuidade de justiça. Transitada esta em julgado e,
observadas as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. P.R.I.C.
ADV: AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo 0756858-24.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: José Benigno de Araujo - José Benigno de Araujo, nos autos devidamente qualificado
e representado, ajuizou Procedimento Comum Cível/PROC em face de Amazonas Energia S.a, igualmente qualificado nos autos.
Recebida em 18/12/2020, este Juízo concedeu prazo 15 dias, para comprovar a hipossuficiência e juntar documento oficial com foto
integral, conforme Despacho de fls. 23, 64/65. Entretanto, a parte José Benigno de Araujo deixou de se manifestar, não cumprindo
com a diligência a si imposta, quedando-se inerte. Em assim sendo, percebo o desinteresse da parte José Benigno de Araujo em
dar prosseguimento ao presente processo, no prazo previamente estipulado, razão pela qual julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e,
observadas as cautelas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. P.R.I.C.
ADV: EDUARDO AKIRA SAKITA (OAB 4116/AM), ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 751A/AM) - Processo
0757057-46.2020.8.04.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itaucard S/A
- REQUERIDA: Flavia Gomes de L Castro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e ante a alienação do bem no curso
do processo, condeno o requerente e denunciado a lide, solidariamente, ao pagamento à requerida ao valor do veículo fixado pela tabela
FIPE, acrescido de multa equivalente a 50% do valor originalmente financiado em contrato, valores devidamente atualizados da data do
contrato e acrescidos de juros de mora a contar da citação. Condeno o requerido ao pagamento das despesas, custas processuais, e
honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito
modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Apresentada Apelação, intime-se o apelado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 dias, art. 1.010, § 1º do CPC. Interposta Apelação Adesiva, intime-se o Apelante para apresentar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º