TJAM 19/07/2021 - Pág. 62 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3131
62
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
RELAÇÃO 127/2021
ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO,
ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0000752-64.2020.8.04.5601; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Restabelecimento; Autor: DILMA DE
SOUZA PALHETA; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de
Processo Civil, cumulado art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com exame do mérito
nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao restabelecimento do pagamento à requerente do benefício de prestação
continuada no montante de um salário mínimo vigente por mês. Para o início do benefício fixo a data do cancelamento indevido 04/01/2020.Concedo a tutela de urgência para que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora no prazo
de 30 dias da ciência desta sentença, ante o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito
aferida pelo julgamento de mérito procedente e o perigo da demora, em se tratando de verba de natureza alimentar e envolver pessoa
em situação de risco social.Por força do artigo 1.288 da CNGJ declaro: I ! DILMA DE SOUZA PALHETA; II - benefício previdenciário
de amparo assistencial; III - no valor do salário mínimo vigente; IV ! termo inicial - 04/01/2020.Quanto às prestações vencidas, será
devida correção monetária incidente sobre as verbas atrasadas (calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até
a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E). Termo inicial a citação: 22/05/2020.
Serão devidos também os juros moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1%
(um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei Federal n.º 11.960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento).
Termo inicial a citação: 22/05/2020.Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula n.º111/STJ). Isento das despesas processuais.Não
havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o
direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.Intimem-se as partes por intermédio dos advogados,
observando a prerrogativa do INSS quanto ao prazo em dobro.Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se.
ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO,
ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0600240-98.2021.8.04.5600; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Salário-Maternidade (Art. 71/73); Autor:
DEBORA BEZERRA DE VASCONCELOS; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Ante o exposto, extingo o processo,
sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas
processuais, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, assim como aos honorários advocatícios os quais arbitro em 10% sobre o valor da
causa. Suspensa a exigibilidade tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme disposição do art. 98, §3º, do
NCPC.Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da
causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau
de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil.Intimem-se as partes por intermédio dos
advogados, observando a prerrogativa do INSS quanto ao prazo em dobro. Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se.
ADV. RAISSA ARAUJO FARIAS DIAS - 62457N-DF,
ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0600522-39.2021.8.04.5600; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9); Autor: MARIA
DAS GRAÇAS DA SILVA; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial
para CONDENAR o requerido a conceder a pensão por morte à parte autora, no valor de um salário mínimo vigente, bem como décimo
terceiro salário. Para a data de início do benefício fixo a data do pedido administrativo, qual seja, 07/08/2019. Extingo o processo
com exame do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.Quanto às prestações vencidas, será devida correção monetária a partir
do vencimento de cada parcela calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/2009 e, após, utilizar-se-á como índice o IPCA-E. A contar do vencimento de cada prestação.Serão devidos também os juros
moratórios incidentes sobre as verbas atrasadas, os quais deverão ser calculados na alíquota de 1% (um por cento) ao mês até a
entrada em vigor da Lei n.º 11960/2009 e, após, utilizar-se-á a alíquota de 0,5% (meio por cento). Termo inicial a citação.Condeno ainda
o requerido nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da
sentença (Súmula n.º111/STJ).Isento a parte requerida de custas e despesas processuais.Não havendo recurso voluntário, certifique-se
o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000
(mil) salários mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º
do Novo Código de Processo Civil.Caso haja o recebimento de outro benefício social pela parte requerente, poderá o INSS ajustar os
valores devidos.Intimem-se as partes por intermédio dos advogados, observando a prerrogativa do INSS quanto ao prazo em dobro.
Decorrido o prazo recursal, certifique e arquive-se.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara da Comarca de Manicoré - Cível
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO PLAZZI PALIS
RELAÇÃO 128/2021
ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO,
ADV. DANIEL IBIAPINA ALVES - 5980N-AM; Processo:
0600261-74.2021.8.04.5600; Classe Processual: Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário; Autor:
RONALDO FERREIRA PEIXOTO ; Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social; Diante do exposto, e com fulcro no art. 59 da Lei nº
8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) ao pagamento a requerente
do benefício previdenciário de auxílio-doença, pelo prazo de 2 (dois) anos, com base no salário-contribuição, com o valor a ser calculado
pelo INSS, inclusive 13º (décimo terceiro) salário. Extingo o processo com exame do mérito segundo artigo 487, I, do CPC.O fim do
benefício ficará condicionado à realização de nova perícia pela Autarquia Federal.Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias
razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para
o fim específico de determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias.Por força do item 6.17.1.1 do
CNGJ declaro: I- RONALDO FERRIERA PEIXOTO; II- benefício previdenciário de auxílio-doença; III- com base no salário-contribuição
(que deverá ser calculado pelo INSS); IV- termo inicial ! 07/08/2019 ! pedido administrativo.Quanto às prestações vencidas, será devida
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