TJAM 19/07/2021 - Pág. 61 - Caderno 3 - Judiciário - Interior - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: segunda-feira, 19 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIV - Edição 3131
61
se verificou.Pelo contrário, o que se verifica é que a presente ação de improbidade encontra-se amparada única e exclusivamente pelo
superado Laudo Técnico 56/2018. E, estando desconstituída a irregularidade apontada no Laudo Técnico Conclusivo n. 56/2018/DICOP/
TCE, por laudo posterior do mesmo signatário - Laudo Conclusivo nº 74/2019/DICOP, não há outra conclusão que não seja o
reconhecimento imediato da inexistência do ato ímprobo e da improcedência da ação, tal qual requerido pelas Defesas de LUCIO
FLÁCIO DO ROSÁRIO, PLASTIFLEX EMPREENDIMENTOS DA AMAZÔNIA LTDA e ALLAN SERGIO SILVA BIZERRA CAMPOS.Em
face do exposto, REJEITO A AÇÃO, com fulcro no artigo 17, § 8º, da Lei 8.429/92.Por consequência, EXTINGO O FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.Sem custas e honorários.P.R.I.
ADV. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 598A-AM; Processo: 0000840-39.2019.8.04.5601; Classe Processual: Execução
de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Contratos Bancários; Autor: BANCO DO BRASIL S.A; Réu: ANADIA WELSHE DOS SANTOS
MOURA, ALESSANDRO MELO DA SILVA; DESPACHOIntime-se o exequente para que:1. faça o recolhimento das custas/preparo
referente à carta precatória para citação de ANADIAWELSHE DOS SANTOS MOURA, em atenção ao ofício de item 83 PROJUDI.
Cumprida adeterminação, proceda a Secretaria com o devido encaminhamento ao Juízo Deprecado.2. dê adequado impulsionamento
ao feito em relação ao executado ALESSANDRO MELO DASILVA.Prazo: 5 (cinco) dias.
ADV. EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - 2930N-RO, ADV. EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - 2930N-RO; Processo:
0000075-39.2017.8.04.5601; Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário; Autor:
COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO RONDONIENSE SICOOB CREDIP; Réu: MARLUCIA DA SILVA
COSTA, DIEISON VALENTIM , CHRISTINA APARECIDA COSTA, MARCOS VALENTIM, MARCOS VALENTIM - ME; DESPACHOTratase de execução de título extrajudicial movida pela CCLA DO CENTROSUL RONDONIENSE ! SICOOB CREDIP em face de MARCOS
VALENTIM ! ME(AÇOUGUE 2 IRMÃOS), MARCOS VALENTIM, CHRISTINA APARECIDACOSTA, DIEISON VALENTIM e MARLUCIA
DA SILVA COSTA, em 31 de maiode 2017.Decisão inicial no item 6 PROJUDI.Tentativa de citação de MARCOS VALENTIM ! ME
(AÇOUGUE 2 IRMÃOS)no item 19, tentativa de citação de MARCOS VALENTIM no item 20, tentativa decitação de CHRISTINA
APARECIDA COSTA no item 21.DIEISON foi citado com certidão juntada no dia 30/05/2019, no item 22PROJUDI. MARLUCIA foi
citada com certidão juntada no dia 29/06/2019, no item 23PROJUDI.Citação por edital de MARCOS VALENTIM ! ME (AÇOUGUE
2 IRMÃOS),MARCOS VALENTIM e CHRISTINA APARECIDA COSTA nos itens 50 a 52PROJUDI.Bloqueio de valores nas contas de
MARLUCIA, item 80 PROJUDI. Intimação daexecutada no item 90 PROJUDI, não houve apresentação de defesa.É o breve relatório.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada junto ao item 80PROJUDI em favor da parte exequente.Intime-se a exequente
para dar adequado impulsionamento ao feito, no prazo de 5(cinco) dias.
ADV. Servio Tulio de Barcelos - 1048N-AM, ADV. Servio Tulio de Barcelos - 1048N-AM; Processo: 0000819-63.2019.8.04.5601;
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial; Assunto Principal: Contratos Bancários; Autor: BANCO DO BRASIL S.A; Réu:
IARA GARCEZ COLARES, VALMOR FRANCESCONI, WAGNER MONTES BRAZ DE SOUZA; DESPACHOTrata-se de execução de
título extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASILS.A. em face de IARA GARCEZ COLARES, VALMOR FRANCESCONI eWAGNER
MONTES BRAZ DE SOUZA.Decisão inicial no item 8 PROJUDI.VALMOR foi citado com certidão juntada no dia 21/01/2020, item
20 PROJUDI.Tentativas de citação de IARA nos itens 21, 44, 59.18, 84.4 PROJUDI.WAGNER foi citado com certidão juntada no dia
27/05/2020, no item 45PROJUDI.É o breve relatório.Intime-se o exequente para dar adequado impulsionamento ao feito tanto emrelação
a IARA, quanto em relação aos demais executados, no prazo de 5 (cinco) dias.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Criminal
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 495/2021
ADV. Wilisvan Moura Strege - 11453N-AM, ADV. JAIRO FERNANDES DA SILVA - 674A-AM; Processo: 0000960-90.2016.8.04.5600;
Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins;
Autor:
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu: SEBASTIANA QUEIROZ DA SILVA, LUCIA DA SILVA LACERDA,
WALISON FERNANDO DA SILVA DIAS; DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara da Comarca de Manicoré - Execução Penal
JUIZ(A) DE DIREITO EDUARDO ALVES WALKER
RELAÇÃO 496/2021
ADV. ROBSON WILKENS FARIAS MELGAREJO - 7431N-RO, ADV. MARIA DA CONCEIÇÃO SOUZA VERA - 573N-RO; Processo:
0000527-86.2016.8.04.5600; Classe Processual: Execução da Pena; Assunto Principal: Estupro de vulnerável; Autor: MINISTERIO
PUBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu: RAIMUNDO ANTONIO DA SILVA PIMENTA; DECISÃO
Considerando que a
SEAP efetivou a transferência do preso RAIMUNDO ANTÔNIO DA SILVA PIMENTA para Manaus-AM na data de 07/07/2021, após
decisões autorizativas proferidas nos autos PROJUDI 600391-64.2021 e SEEU 5000760-38.2021.8.04.0001; Remetam-se os autos
dessa execução para a VEP de Manaus-AM e arquive-se junto ao PROJUDI.
ADV. NATANIEL PEREIRA MASSULO - 12038N-AM; Processo: 0000617-55.2020.8.04.5600; Classe Processual: Execução
da Pena; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS; Réu:
JHONATAN BRAZÃO MAR; DESPACHO
Da análise do teor da certidão retro, verifica-se que o apenado se encontra segregado
cautelarmente desde o dia 07/04/2020 em virtude de decisão proferida nos autos 665-11.2020, que tramitou perante a 2ª Vara desta
Comarca e aguarda julgamento de recurso de apelação interposto pela defesa. Destarte, verifica-se que o cumprimento da pena de
prestação de serviços à comunidade imposta neste processo de execução, instaurado em razão da prática do delito previsto no artigo 28
da Lei 11.343/06, não possui viabilidade de cumprimento por parte do apenado desde então.
Assim, a fim de compatibilizar o
cumprimento da reprimenda prevista no art. 28 da Lei 11.343/06 com a prisão cautelar enfrentada pelo apenado e evitar a ocorrência
da prescrição da pretensão executória, entendo por bem substituir a pena de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, da Lei
11.343/06) pela pena de advertência sobre os efeitos das drogas (art. 28, I, da Lei 11.343/06).
Desta feita, considerando a
recente transferência do executado para Manaus em virtude das decisões autorizativas proferidas nos autos PROJUDI 600391-64.2021
e SEEU 5000760-38.2021.8.04.0001, expeça-se carta precatória à VEP da capital com a finalidade de aplicar referida penalidade ao
condenado.
Ciência ao Ministério Público.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º