TJAM 06/08/2021 - Pág. 4 - Caderno 2 - Judiciário - Capital - Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Disponibilização: sexta-feira, 6 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3145
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conseguinte, seja retirado o presente requisitório da lista cronológica de pagamentos, se tal providência ainda não foi adotada. Intimemse as partes e comunique-se ao juízo de origem nos exatos termos do art. 40, caput, da Resolução n.º 003/2014 do TJAM. À Secretaria
da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”. Manaus, 5 de agosto de 2021.
Precatório - N.º 0004827-08.2019.8.04.0000 - Manaus – Credor: A. S. de L. . Advs.: Gamal Swami de Abreu (9106/AM) e Margide
Amaro de Souza (10380/AM) e Devedor: o E. do A. . Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da
DECISÃO de fls. 88, cujo teor é o seguinte: “Nesse panorama, determino o arquivamento do feito, uma vez que o quantum requisitado já
foi integralmente adimplido. Por conseguinte, seja retirado o presente requisitório da lista cronológica de pagamentos, se tal providência
ainda não foi adotada. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem nos exatos termos do art. 40, caput, da Resolução n.º
003/2014 do TJAM. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”. Manaus, 5 de agosto de
2021.
Precatório - N.º 0004856-58.2019.8.04.0000 - Manaus – Credor: N. P. G. V. . Advs.: Gamal Swami de Abreu (9106/AM) e Margide
Amaro de Souza (10380/AM) e Devedor: o E. do A. . Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da
DECISÃO de fls. 99, cujo teor é o seguinte: “Nesse panorama, determino o arquivamento do feito, uma vez que o quantum requisitado já
foi integralmente adimplido. Por conseguinte, seja retirado o presente requisitório da lista cronológica de pagamentos, se tal providência
ainda não foi adotada. Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem nos exatos termos do art. 40, caput, da Resolução n.º
003/2014 do TJAM. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”. Manaus, 5 de agosto de
2021.
Precatório - N.º 0003992-49.2021.8.04.0000 - Credor: C. C. de A. . Adv: José Ribamar Costa Soares (1971/AM) Devedor: o E. do
A. . Advs. Todos os representantes das partes passivas Não informado - Ficam INTIMADAS as partes, por meio de seus representantes
legais, do DESPACHO de fls. 109, cujo teor final é o seguinte: “Compulsando os autos, verifico que a documentação necessária para
formação do precatório encontra-se incompleta, conforme certidão da Central de Precatórios à fl. 108. Isto posto, oficie-se ao Juízo
da Execução para providenciar a regularização da documentação pendente, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade do envio do
expediente, devem ser anexadas cópias deste despacho e da certidão de fl.108. Ademais, para não haver prejuízo à parte, intime-se
o credor para que, se interessado, providencie a complementação da documentação faltante descrita na certidão de fl.108, podendo
diligenciar junto ao Juízo da Execução, ou nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a petição seja interposta pelo patrono da parte
requerente, este deverá declarar que se responsabiliza por todas as informações prestadas, sob pena de responder civil e criminalmente.
Quando da juntada dos documentos, encaminhem-se os autos à Central de Precatórios para nova análise dos requisitos. À Secretaria
da Central de Precatórios para o cumprimento, com as cautelas de estilo.”. Manaus, 5 de agosto de 2021.
Precatório - N.º 0002869-16.2021.8.04.0000 - Manaus – Credor: R. C. dos S. . Advs.: Antonio Jarlison Pires da Silva (12261/
AM), Carlos Augusto Gordinho Bindá (12972/AM) e Thiago Teixeira da Costa (12263/AM) e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS,
as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 55, cujo teor é o seguinte: “A par da retificação promovida
pela Secretaria da Central de Precatórios, retifico a decisão-ofício requisitório n.º 308/2021-CPRES às fls. 45/46. Assim, onde se lê:
26/05/2021 às 16h34min, leia-se: 24/05/2021 às 16h34min, permanecendo inalterados os demais termos da decisão. Intimem-se as
partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Cópia da presente decisão
serve como ofício, integrando a Decisão-Ofício Requisitório 308/2021 - CPRES. Não havendo irresignação das partes e, após a inclusão
do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso do prazo
constitucional para pagamento do presente requisitório.”. Manaus, 5 de agosto de 2021.
Precatório - N.º 0004218-88.2020.8.04.0000 - Manaus – Credor: K. de O. P. . Advs.: Igor Matheus Weil Pessoa da Silva (5764/AM)
e Devedor: o E. do A. Ficam INTIMADAS, as partes, por meio de seus representantes legais, da DECISÃO de fls. 245/246, cujo teor é o
seguinte: “DECISÃO-OFÍCIO REQUISITÓRIO N.º 898/2021 - CPPRES Versam os autos sobre precatório oriundo de Cumprimento de
Sentença, processo n.º 0314454-14.2006.8.04.0001, no qual o Estado do Amazonas foi condenado a pagar o montante de R$152.401,12
(cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e um reais e doze centavos) em favor de K. de O. P., conforme requisição às fls. 171/173.
Certidão da Central de Precatórios à fl. 244, informa que não foram cumpridas as formalidades previstas no art. 6.º da Resolução
CNJ n.º 303/2019, tendo em vista a divergência entre a data do trânsito em julgado indicada no ofício precatório de fls. 171/173 e a
certidão de fls. 203, e que a natureza do crédito indicada é alimentícia. É o relatório. Inicialmente, cumpre consignar que, não obstante
a certidão de fl. 244 apontar o não cumprimento do art. 6.º da Resolução CNJ n.º 303/2019, verifico que as pendências relatadas foram
devidamente supridas por meio da documentação de fls. 203. Assim, para não haver prejuízo ao jurisdicionado, nos termos do art. 7.º, §
6.º, da Resolução CNJ n.º 303/2019, deverá ser considerada como data de apresentação a do recebimento via malote na Coordenadoria
de Distribuição Processual do 2.º Grau, ou seja 18/02/2021, às 11h56min. No panorama delineado nos autos, uma vez que se encontram
acostadas ao feito todas as informações indispensáveis para a instrução do precatório, oficie-se ao ente devedor para inclusão no
orçamento do presente requisitório no valor de R$152.401,12 (cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e um reais e doze centavos)
em favor de K. de O. P., crédito de natureza alimentícia, nos exatos termos do que prescreve o art. 25 da Resolução TJAM n.º 003/2014.
Intimem-se as partes e comunique-se ao juízo de origem, nos termos do art. 25, § 2.º da Resolução do TJAM n.º 003/2014. Ressaltese ainda que, realizada a inclusão no orçamento, o pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial a ser efetuado na
Caixa Econômica Federal - CEF, agência n.° 3205, na conta judicial cujo número pode ser obtido em qualquer dependência da aludida
instituição financeira, na internet, ou na página da Caixa Econômica Federal - CEF, ou ainda no site www.tjam.jus.br pelo link de acesso
especialmente criado para este fim. Cópia da presente decisão serve como ofício. Não havendo irresignação das partes e, após a
inclusão do processo na listagem de ordem cronológica, permaneçam os autos na Secretaria da Central de Precatórios até o decurso
do prazo constitucional para pagamento do presente requisitório. À Secretaria da Central de Precatórios para o cumprimento, com as
cautelas de estilo.”. Manaus, 5 de agosto de 2021.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º